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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001681-67.2024.5.08.0114 RECLAMANTE: FRANCISCA SOUZA DE ABREU RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d97b4a proferido nos autos. DECISÃO - PJE WSL Considerando os termos da petição de Id 14cd36a, em que a reclamante requer atualização dos cálculos e o início da execução, defiro o requerido e DETERMINO: 1. Ao cálculo para atualização; 2. Após, intime-se a primeira reclamada para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT); 3. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 4. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 5. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; 6. Inefetiva a execução contra a responsável principal, redirecione-se a execução à responsável subsidiária VALE S.A., citando-a para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT e seguindo-se o rito determinado nos itens anteriores. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SOUZA DE ABREU
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001681-67.2024.5.08.0114 RECLAMANTE: FRANCISCA SOUZA DE ABREU RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d97b4a proferido nos autos. DECISÃO - PJE WSL Considerando os termos da petição de Id 14cd36a, em que a reclamante requer atualização dos cálculos e o início da execução, defiro o requerido e DETERMINO: 1. Ao cálculo para atualização; 2. Após, intime-se a primeira reclamada para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT); 3. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 4. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 5. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; 6. Inefetiva a execução contra a responsável principal, redirecione-se a execução à responsável subsidiária VALE S.A., citando-a para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT e seguindo-se o rito determinado nos itens anteriores. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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