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0001681-60.2025.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001681-60.2025.8.26.0541/03 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Barbara Rodrigues Sarmento - Vistos. Conforme certidão, de fls. 17, verifica-se que o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor foi distribuído exclusivamente para requerimento de pagamento da quantia de R$ 316,79, correspondente aos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato juntado aos autos de cumprimento de sentença. Ocorre que referido valor não constitui crédito autônomo decorrente do título executivo judicial, mas mera parcela do crédito principal homologado nos autos de origem. Ademais, o incidente de Requisição de Pequeno Valor nº 0001681-60.2025.8.26.0541/02, ao qual este procedimento se encontra diretamente relacionado, foi rejeitado em razão da divergência entre o valor homologado e o valor cadastrado, tendo sido determinada a realização de novo peticionamento eletrônico pela parte interessada, onde deverá ser solicitado o valor total/global do mencionado requisitório, com destaque no mesmo requisitório dos mencionados honorários contratuais. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 admita o destaque dos honorários advocatícios contratuais mediante apresentação do contrato antes da expedição do requisitório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade de expedição de RPV autônomo destinada exclusivamente ao pagamento de honorários contratuais, admitindo apenas sua reserva ou destaque no próprio requisitório relativo ao crédito principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Cumprimento de sentença. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo ente público/agravante para determinar o cancelamento do ofício requisitório na modalidade RPV previsto para pagamento de honorários contratuais.1. Hipótese em que foi instaurado incidente próprio (n.10) preenchido pelo patrono dos autores e que se refere a honorários contratuais. Impossibilidade de destaque de honorários contratuais do valor devido pelo débito principal, por se tratar de relação jurídica firmada entre particulares, não oponível à Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 47 à hipótese presente, tendo em vista que sua aplicação alcança unicamente os honorários sucumbenciais, não sendo possível estender sua aplicação aos honorários contratuais. 2. Ressalva. Possibilidade apenas de reserva dos honorários contratuais, caso o contrato de honorários advocatícios tenha sido juntado anteriormente à expedição do mandado de levantamento ou precatório, conforme disposto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.3. Recurso provido. Decisão reformada, com observação. (TJSP - 3006816-73.2025.8.26.0000, Relator(a): Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 17/07/2025, Data de Publicação: 17/07/2025) Agravo de instrumento - Cumprimento de Sentença - Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de RPV autônoma - Impossibilidade - Reserva de honorários contratuais somente possível se realizada na mesma requisição do crédito principal, sendo vedada a sua cisão para requisição autônoma por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de violação do regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal -Jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP - 2240670-62.2023.8.26.0000, Relator(a): Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 08/03/2024, Data de Publicação: 08/03/2024) Desse modo, ausente suporte para o processamento isolado da presente requisição, REJEITO o presente incidente de Ofício Requisitório. Após publicado, providencie a z. Escrivania cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001681-60.2025.8.26.0541/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Márcio Henrique Castilho - Vistos. Conforme certificado pela escrivania ( fls. 17) , o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor foi cadastrado com valor de R$ 2.851,07, embora o crédito principal homologado nos autos de cumprimento de sentença corresponda ao montante de R$ 3.167,86. Verifica-se que a diferença de R$ 316,79, refere-se aos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato juntado aos autos, todavia, tal valor não foi cadastro no presente requisitório. Ocorre que a regularização deste incidente não pode ser promovida de ofício pela serventia, uma vez que o sistema SAJ/PG5 não possibilita a inclusão ou alteração dos dados relativos ao destaque de honorários contratuais, permitindo apenas alterações pontuais. Desse modo, considerando a divergência existente entre o valor homologado e o valor efetivamente cadastrado, bem como a impossibilidade técnica de regularização do requisitório pela unidade judicial, REJEITO o presente incidente de Ofício Requisitório, devendo o(a) requerente suprir aludido equívoco com novo peticionamento eletrônico de Requisição de Pequeno Valor em face da Fazenda Pública Estadual, observando o valor total homologado de R$ 3.167,86, bem como promovendo no mesmo requisitório o adequado cadastramento do percentual de honorários advocatícios contratuais de 10%. Após publicado, providencie a z. Escrivania cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP)

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