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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001681-40.2026.8.27.2726/TO AUTOR: JESSIELE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido. Portanto, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento apto a comprovar a alegada necessidade do benefício, bem como não apresentou declaração de residência. Nos termos do art. 99, §3º, c/c art. 320, do CPC, a concessão da gratuidade pressupõe requerimento acompanhado de elementos mínimos de prova. Nesse contexto, os documentos e fatos apresentados na petição inicial demonstram a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do(a) advogado(a) constituído(a), para juntar comprovante de residência e documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, como, por exemplo, extratos bancários e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento das despesas processuais iniciais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data cientificada nos autos.
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