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TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 0001681-22.2015.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Francisco Luiz La Pastina - Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa - Trata-se de cumprimento individual de sentença relativo a expurgos inflacionários decorrentes de ação civil pública. Por meio da r. decisão proferida em 21/08/2026, restou determinada a suspensão do processo na origem até o trânsito em julgado e desfecho definitivo do Agravo de Instrumento nº 2228925-17.2025.8.26.0000, interposto contra ato deste juízo e provido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos dos Embargos de Declaração nº 2228925-17.2025.8.26.0000/50000. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de dar andamento aos atos executórios ou de afastar o sobrestamento do feito não comporta acolhimento. A decisão colegiada proferida pela 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada para assentar a inviabilidade de reabertura da fase executiva já extinta pela satisfação do crédito. A interposição de Recurso Especial pela parte exequente em face do referido aresto não impede a produção imediata dos efeitos do acórdão. Nos termos da regra geral processual, os recursos excepcionais não ostentam efeito suspensivo automático (ope legis), consoante preconizam os artigos 995, caput, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer notícia de concessão de tutela provisória ou de efeito suspensivo ativo pelo órgão competente nos Tribunais Superiores, a decisão de segundo grau projeta eficácia imediata, tornando inviável e temerária a prática de atos materiais de execução ou de liquidação de saldo residual no juízo de primeiro grau. Desse modo, impõe-se a estrita manutenção da ordem de suspensão, a fim de resguardar a higidez dos atos processuais e a segurança jurídica. Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada na decisão de 21/08/2026 e determino: a) O indeferimento de qualquer requerimento tendente ao prosseguimento dos atos executórios nesta instância de origem até a resolução definitiva do recurso; b) O encaminhamento dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, onde deverão aguardar o trânsito em julgado e a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 2228925-17.2025.8.26.0000 e dos recursos dele decorrentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)
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