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0001680-98.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Ariel Souza de Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob a alegação de que, ao viajar no trecho Manaus/MAO – Rio de Janeiro (Galeão)/GIG – Salvador/SSA, foi compelida a despachar sua bagagem de mão sem prévia contratação e sofreu atraso superior a 9 (nove) horas na conexão GIG-SSA, decorrente de alteração do voo por "motivos operacionais" comunicada pela própria ré, sem qualquer assistência material durante a espera. Não há preliminares a apreciar. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14, CDC; art. 734, Código Civil; art. 256, Código Brasileiro de Aeronáutica). Da não incidência do sobrestamento do Tema 1.417/STF A decisão interlocutória de ID 08/06/2026 já afastou, fundamentadamente, a incidência do sobrestamento determinado no Tema 1.417 do E. STF (ARE 1.560.244), por reconhecer que a causa de pedir está lastreada em suposto fortuito interno (falha operacional expressamente confessada pela própria ré em comunicação eletrônica aos passageiros), e não em fortuito externo ou força maior, hipóteses que justificariam o sobrestamento. Tal decisão não foi objeto de recurso pela ré, operando-se a preclusão. Ademais, a instrução processual não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar essa premissa; ao contrário, reforçou-a, como se verá. Da inversão do ônus da prova Também na decisão interlocutória de 08/06/2026 foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora frente aos sistemas operacionais da companhia aérea. A ré, em contestação, insurgiu-se contra tal inversão, mas sem interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, de modo que a matéria está preclusa, não podendo ser reapreciada nesta sentença como matéria autônoma sem prejuízo de sua influência natural na valoração do conjunto probatório. Do mérito É incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para o trecho MAO-GIG-SSA, com viagem marcada para 04/02/2026, e que o voo de conexão (GIG-SSA) foi alterado pela própria ré, que comunicou aos passageiros, por e-mail, que "o voo foi alterado por motivos operacionais", reacomodando a autora em voo com partida às 16h10 e chegada às 18h15 em Salvador, quando o itinerário original previa chegada às 09h10. Configura-se, portanto, atraso superior a 9 (nove) horas no trecho final da viagem. A defesa apresentada pela ré, contudo, restringiu-se a comprovar documentalmente (mediante print de sistema interno e consulta ao sistema VRA/ANAC) um atraso de apenas 13 (treze) minutos no primeiro trecho da viagem (MAO-GIG), atribuído a procedimento de segurança e condições atmosféricas na origem. Ocorre que esse atraso de 13 minutos não é o fato controvertido da demanda, pois a própria autora reconhece o pouso regular em tempo próximo ao previsto no Galeão. O cerne da lide é a alteração do voo de conexão GIG-SSA, cuja causa a ré não impugnou especificamente nem comprovou por qualquer documento, tampouco infirmou o teor do e-mail por ela própria enviado admitindo "motivos operacionais". Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os que não forem impugnados especificamente. Tendo a ré silenciado quanto ao fato central, a causa da alteração do voo de conexão e o atraso dele decorrente, tal fato deve ser tido como incontroverso, tanto mais porque amparado em prova documental (e-mail da própria ré) não impugnada. "Motivos operacionais" genericamente invocados pela própria transportadora caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não configurando causa excludente de responsabilidade. Apenas o caso fortuito externo, a força maior ou o fato exclusivo de terceiro ou do consumidor teriam o condão de romper o nexo causal (art. 14, §3º, CDC), circunstâncias que a ré sequer alegou de forma específica quanto ao trecho controvertido, e muito menos comprovou. Também não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha prestado à autora assistência material (alimentação, comunicação, acomodação) durante a longa espera de mais de 9 horas no aeroporto do Galeão, conforme exigido pelos arts. 27 e 28 da Resolução ANAC n.º 400/2016. Ao contrário, a própria autora comprovou, por cupons fiscais, ter arcado pessoalmente com suas refeições durante a espera. Quanto ao despacho compulsório da bagagem de mão, a ré não nega o fato, limitando-se a justificá-lo com base em política genérica de superlotação de compartimentos, sem comprovar que tal política foi regularmente aplicada e comunicada no caso concreto. Tal circunstância, embora não constitua o fundamento central do pedido, integra o quadro fático que agrava o desconforto e a frustração experimentados pela consumidora. O atraso significativo de voo, quando não amparado em excludente comprovada de responsabilidade, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo específico, dado que a frustração da expectativa do consumidor, a alteração abrupta de planos de viagem e a submissão a longa espera sem assistência adequada são, por si sós, aptas a gerar abalo psíquico indenizável — orientação amplamente consolidada na jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos envolvendo a mesma ré, como bem apontado na réplica. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela autora, conquanto não retratem o quadro de "abandono" e "angústia extrema" narrado com ênfase na petição inicial, corroboram, ao menos, a ocorrência do atraso e do despacho compulsório da bagagem em tempo real, reforçando a verossimilhança do relato central. Do quantum indenizatório Fixada a responsabilidade civil da ré, resta arbitrar o valor da reparação. A autora pleiteia R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que se revela desproporcional à extensão do dano e aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos de atraso de voo, ainda que superior a 9 horas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da vítima e desvirtuar a função compensatória — e não punitiva — da indenização por dano moral no ordenamento pátrio. Considerando (i) a extensão do atraso (superior a 9 horas), (ii) a ausência de qualquer assistência material prestada pela transportadora, (iii) o desconforto adicional do despacho compulsório de bagagem de mão sem justificativa regular comprovada, (iv) o caráter de fortuito interno da falha, evidenciando ausência de excludente, e (v) as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada a compensar o abalo sofrido pela autora e a desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ariel Souza de Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil). Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

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