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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001680-98.2013.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PROTASIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PHILIPE SANTOS ALMEIDA - SE5974 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA A parte executada opõe embargos de declaração aduzindo haver omissão na sentença no que atina a não fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Tempestivos os embargos, deles os conheço. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destaque-se que os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença embargada, da qual se observa que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão do julgador com a devida fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC. No aspecto, consta da sentença remissão ao art. 921, §5º do CPC que assinala: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Ademais, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, incide o Tema Repetitivo 1.229, do STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O que se pretende é rediscutir o julgado em conformidade com a tese sustentada pelo autor, não sendo possível pela via dos aclaratórios. 3. Dispositivo. Por assim entender, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.