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0001680-93.2026.5.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001680-93.2026.5.21.0003 RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS RECORRIDO: I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME PROCESSO nº 0001680-93.2026.5.21.0003 (ROT) RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS RECORRENTE Advogados: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821, RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB - RN0008699, KAREN CARDOSO GERAB - RN0010444 RECORRIDO: I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME RECORRIDO Advogados: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN0005799 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, mantendo-se a natureza autônoma da relação de prestação de serviços de entregas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, ou se configurava prestação de serviços autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa comprova que a prestação de serviços não contava com os elementos caracterizadores do contrato de emprego, notadamente a subordinação jurídica. 4. Os elementos probatórios demonstram que o entregador detinha autonomia para recusar demandas de transporte, submetendo-se apenas à perda de preferência na fila de chamadas, sem sofrer qualquer punição disciplinar. 5. A organização da ordem das entregas ocorria por autogestão entre os próprios prestadores de serviço, afastando o comando direto da contratante. 6. O comparecimento habitual do trabalhador à sede da empresa decorria de interesse pessoal e econômico, visando maximizar os ganhos por frete, conduta típica da natureza autônoma do negócio. 7. A existência de contrato escrito de prestação de serviços civis, aliada à ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de subordinação jurídica e de controle disciplinar na execução de serviços de entregas caracteriza a relação como de natureza autônoma, inviabilizando o reconhecimento de vínculo empregatício. 2. O interesse do prestador em manter-se à disposição para maximizar ganhos econômicos não supre a falta dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 463/TST; STF, ADI 5766. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por PAULO CÉSAR MARTINS em face da sentença proferida pela 3ª vara do trabalho de Natal, julgando totalmente improcedente a demanda proposta por PAULO CÉSAR MARTINS contra I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME (ID 1b525c6). Em seu apelo (ID 1464ee8), o reclamante pede a reforma da "sentença de piso, julgando integralmente procedente a demanda, nos moldes requeridos no exórdio e na fundamentação acima, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando as recorridas a proceder com a anotação na CTPS do autor, para que realizar o pagamento de todas as verbas reivindicadas na inicial, e o pagamento de honorários sucumbenciais". Contrarrazões sem preliminares (ID 0076966). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é tempestivo (ciência da sentença em 23.04.2026 - ID 50970f6 e recurso protocolado em 05.05.2026). A representação está regular (ID ea43d8a). Preparo inexigível, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao obreiro. Conheço. MÉRITO Recurso da parte autora Vínculo de Emprego Em seu apelo (ID 1464ee8), o reclamante pede a reforma da "sentença de piso, julgando integralmente procedente a demanda, nos moldes requeridos no exórdio e na fundamentação acima, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando as recorridas a proceder com a anotação na CTPS do autor, para que realizar o pagamento de todas as verbas reivindicadas na inicial, e o pagamento de honorários sucumbenciais". A sentença em vergasta foi assim proferida (ID 1b525c6): A reclamada reconheceu a prestação de serviços em seu favor, mas negou que estivesse permeada pelos elementos caracterizadores da relação de emprego, defendendo que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo, sem subordinação jurídica. A partir disso, a segunda testemunha ouvida revelou que embora o reclamante prestasse serviços de forma habitual à reclamada, tinha autonomia para decidir as entregas de realizaria, sem sofrer punição diante das recusas, eis que somente perdia a vez e iria para o fim da fila dos entregadores. Ademais, os entregadores tinham autonomia para se organizar e decidir quem faria as entregas, conforme a ordem estabelecida pelos próprios prestadores de serviços, e não pela reclamada, verbis: "há um grupo de aplicativo em que estão os entregadores e a empresa; que nem sempre há entregadores em frente à empresa, de modo que, nesses casos, quando precisa, faz o chamado pelo grupo e o primeiro que atender faz a entrega; que também acontece de haver recusas pelos entregadores quanto às entregas; que havia o pagamento de um bônus de R$20,00 aos entregadores que dessem preferência à empresa, podendo ser pago a vários no mesmo dia; que no grupo do aplicativo, havia 5 entregadores junto com o reclamante; que o grupo ainda existe (...) as entregas eram pagas pelo cliente, sendo o valor repassado integralmente para o entregador; que caso a entrega não se ultimasse por culpa da empresa, o pagamento era feito pela empresa; que os pagamentos eram feitos semanalmente; que como havia vários entregadores, eles mesmos acertavam a ordem de quem sairia para a entregas de cada vez, de modo que o vendedor chamava o entregador obedecendo essa ordem" Importa destacar que o fato de o reclamante comparecer frequentemente à empresa para realizar as entregas, receber valores e o pagamento regular não são suficientes para caracterizar a subordinação jurídica. Em verdade, era do interesse do reclamante comparecer e prestar serviços habitualmente na sede da reclamada, pois o trabalho era certo e havia pagamento regular, por entrega realizada, de modo que quanto mais trabalhasse, maior seria sua remuneração. Por outro lado, se não comparecesse ou recusasse entregas, o reclamante permaneceria como prestador de serviços da empresa, caracterizando-se como uma relação de comercial, sem os rigores da subordinação jurídica. Tais elementos corroboram a tese defensiva e o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID f0128a3), no sentido de que o reclamante era contratado como autônomo, prestando serviços de acordo com a demanda da empresa e conforme sua conveniência, sem subordinação jurídica, de modo que não aperfeiçoado o contrato de trabalho, improcedem todos os pleitos decorrentes de tal modalidade contratual, bem como os pedidos acessórios, inclusive indenização por danos morais. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Saliente-se que o fato de a remuneração da parte autora estar acima do parâmetro fixado no §3º, do art. 790, da CLT, não é suficiente para comprovar que sua condição econômica lhe permitiria arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos, em conformidade o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Sem razão o reclamante. Admitida a prestação dos serviços pela empresa, mas sustentada a autonomia na prestação, incumbia à ré o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual se desvencilhou satisfatoriamente (artigo 818, II, da CLT). Restou incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços sem vínculo empregatício firmado pelas partes (ID f0128a3). Como se não bastasse, a instrução probatória oral confirmou a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade na relação entabulada, com realce para a prerrogativa de escolha das entregas pelos entregadores, confira-se: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que não se recorda quando o reclamante passou a fazer entregas, mas acredita que foi a partir de janeiro de 2025; que o contrato foi assinado posteriormente ao início da prestação do serviço, na data alegada na inicial; que há um grupo de aplicativo em que estão os entregadores e a empresa; que nem sempre há entregadores em frente à empresa, de modo que, nesses casos, quando precisa, faz o chamado pelo grupo e o primeiro que atender faz a entrega; que também acontece de haver recusas pelos entregadores quanto às entregas; que havia o pagamento de um bônus de R$20,00 aos entregadores que dessem preferência à empresa, podendo ser pago a vários no mesmo dia; que no grupo do aplicativo, havia 5 entregadores junto com o reclamante; que o grupo ainda existe" Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante: "que as entregas eram pagas pelo cliente, sendo o valor repassado integralmente para o entregador; que caso a entrega não se ultimasse por culpa da empresa, o pagamento era feito pela empresa; que os pagamentos eram feitos semanalmente; que como havia vários entregadores, eles mesmos acertavam a ordem de quem sairia para a entregas de cada vez, de modo que o vendedor chamava o entregador obedecendo essa ordem; que a empresa funciona de segunda a sexta, das 07h30 às 17h30, e aos sábados, até as 12h". NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: [...]. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, às perguntas respondeu: "Que trabalha para a reclamada desde março de 2025; que atualmente trabalha no estoque e já trabalhou no balcão; que o balconista faz a entrega das mercadorias para os entregadores levarem aos clientes; que atualmente a empresa conta com 5 entregadores; que todos os entregadores estão lá todos os dias, o dia todo, aguardando mercadorias para a entrega; que não sabe dizer se há algum bônus para os entregadores para o custeio da gasolina; que existe um grupo de aplicativo onde os entregadores estão e serve para passar informações acerca de divergência de endereço nas entregas; que os 5 entregadores já mencionados são os mesmos que ficam todo o dia lá; que o reclamante também era do mesmo jeito; que não sabe dizer o que ocorre caso haja falta de algum dos entregadores" Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamado(a): "que acontece de os entregadores se recusarem a fazer entregas em determinados bairros; que nesses casos, passa para a gerente e chama o entregador seguinte; que o que se nega perde a vez e aguarda no final da fila nova entrega; que não sabe dizer se há alguma punição, tendo sido orientado a passar a entrega para o próximo motoqueiro da fila" Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante: "que acredita que não havia saída de motoqueiro com o baú aberto por excesso de mercadorias; que em caso de perda de mercadoria, o motoqueiro respondia pessoalmente; que não há intervalo de atendimento na loja" NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. In casu, a circunstância do trabalhador comparecer habitualmente à sede do estabelecimento para aguardar demandas decorria do seu exclusivo interesse econômico em realizar um maior número de trajetos e majorar os ganhos por frete. Ora, o artigo 3º da CLT dispõe que: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário que estejam presentes todos os elementos caracterizadores desta relação, quais sejam: pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, restando certo que a ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a formação do liame empregatício. Logo, em que pese as alegações recursais, não vislumbro a presença de todos os requisitos do artigo 3º da CLT. O recurso não prospera. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário manejado. No mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001680-93.2026.5.21.0003 RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS RECORRIDO: I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME PROCESSO nº 0001680-93.2026.5.21.0003 (ROT) RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS RECORRENTE Advogados: THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821, RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB - RN0008699, KAREN CARDOSO GERAB - RN0010444 RECORRIDO: I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME RECORRIDO Advogados: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN0005799 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, mantendo-se a natureza autônoma da relação de prestação de serviços de entregas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, ou se configurava prestação de serviços autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa comprova que a prestação de serviços não contava com os elementos caracterizadores do contrato de emprego, notadamente a subordinação jurídica. 4. Os elementos probatórios demonstram que o entregador detinha autonomia para recusar demandas de transporte, submetendo-se apenas à perda de preferência na fila de chamadas, sem sofrer qualquer punição disciplinar. 5. A organização da ordem das entregas ocorria por autogestão entre os próprios prestadores de serviço, afastando o comando direto da contratante. 6. O comparecimento habitual do trabalhador à sede da empresa decorria de interesse pessoal e econômico, visando maximizar os ganhos por frete, conduta típica da natureza autônoma do negócio. 7. A existência de contrato escrito de prestação de serviços civis, aliada à ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de subordinação jurídica e de controle disciplinar na execução de serviços de entregas caracteriza a relação como de natureza autônoma, inviabilizando o reconhecimento de vínculo empregatício. 2. O interesse do prestador em manter-se à disposição para maximizar ganhos econômicos não supre a falta dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 463/TST; STF, ADI 5766. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por PAULO CÉSAR MARTINS em face da sentença proferida pela 3ª vara do trabalho de Natal, julgando totalmente improcedente a demanda proposta por PAULO CÉSAR MARTINS contra I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME (ID 1b525c6). Em seu apelo (ID 1464ee8), o reclamante pede a reforma da "sentença de piso, julgando integralmente procedente a demanda, nos moldes requeridos no exórdio e na fundamentação acima, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando as recorridas a proceder com a anotação na CTPS do autor, para que realizar o pagamento de todas as verbas reivindicadas na inicial, e o pagamento de honorários sucumbenciais". Contrarrazões sem preliminares (ID 0076966). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é tempestivo (ciência da sentença em 23.04.2026 - ID 50970f6 e recurso protocolado em 05.05.2026). A representação está regular (ID ea43d8a). Preparo inexigível, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao obreiro. Conheço. MÉRITO Recurso da parte autora Vínculo de Emprego Em seu apelo (ID 1464ee8), o reclamante pede a reforma da "sentença de piso, julgando integralmente procedente a demanda, nos moldes requeridos no exórdio e na fundamentação acima, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando as recorridas a proceder com a anotação na CTPS do autor, para que realizar o pagamento de todas as verbas reivindicadas na inicial, e o pagamento de honorários sucumbenciais". A sentença em vergasta foi assim proferida (ID 1b525c6): A reclamada reconheceu a prestação de serviços em seu favor, mas negou que estivesse permeada pelos elementos caracterizadores da relação de emprego, defendendo que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo, sem subordinação jurídica. A partir disso, a segunda testemunha ouvida revelou que embora o reclamante prestasse serviços de forma habitual à reclamada, tinha autonomia para decidir as entregas de realizaria, sem sofrer punição diante das recusas, eis que somente perdia a vez e iria para o fim da fila dos entregadores. Ademais, os entregadores tinham autonomia para se organizar e decidir quem faria as entregas, conforme a ordem estabelecida pelos próprios prestadores de serviços, e não pela reclamada, verbis: "há um grupo de aplicativo em que estão os entregadores e a empresa; que nem sempre há entregadores em frente à empresa, de modo que, nesses casos, quando precisa, faz o chamado pelo grupo e o primeiro que atender faz a entrega; que também acontece de haver recusas pelos entregadores quanto às entregas; que havia o pagamento de um bônus de R$20,00 aos entregadores que dessem preferência à empresa, podendo ser pago a vários no mesmo dia; que no grupo do aplicativo, havia 5 entregadores junto com o reclamante; que o grupo ainda existe (...) as entregas eram pagas pelo cliente, sendo o valor repassado integralmente para o entregador; que caso a entrega não se ultimasse por culpa da empresa, o pagamento era feito pela empresa; que os pagamentos eram feitos semanalmente; que como havia vários entregadores, eles mesmos acertavam a ordem de quem sairia para a entregas de cada vez, de modo que o vendedor chamava o entregador obedecendo essa ordem" Importa destacar que o fato de o reclamante comparecer frequentemente à empresa para realizar as entregas, receber valores e o pagamento regular não são suficientes para caracterizar a subordinação jurídica. Em verdade, era do interesse do reclamante comparecer e prestar serviços habitualmente na sede da reclamada, pois o trabalho era certo e havia pagamento regular, por entrega realizada, de modo que quanto mais trabalhasse, maior seria sua remuneração. Por outro lado, se não comparecesse ou recusasse entregas, o reclamante permaneceria como prestador de serviços da empresa, caracterizando-se como uma relação de comercial, sem os rigores da subordinação jurídica. Tais elementos corroboram a tese defensiva e o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID f0128a3), no sentido de que o reclamante era contratado como autônomo, prestando serviços de acordo com a demanda da empresa e conforme sua conveniência, sem subordinação jurídica, de modo que não aperfeiçoado o contrato de trabalho, improcedem todos os pleitos decorrentes de tal modalidade contratual, bem como os pedidos acessórios, inclusive indenização por danos morais. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Saliente-se que o fato de a remuneração da parte autora estar acima do parâmetro fixado no §3º, do art. 790, da CLT, não é suficiente para comprovar que sua condição econômica lhe permitiria arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos, em conformidade o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Sem razão o reclamante. Admitida a prestação dos serviços pela empresa, mas sustentada a autonomia na prestação, incumbia à ré o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual se desvencilhou satisfatoriamente (artigo 818, II, da CLT). Restou incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços sem vínculo empregatício firmado pelas partes (ID f0128a3). Como se não bastasse, a instrução probatória oral confirmou a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade na relação entabulada, com realce para a prerrogativa de escolha das entregas pelos entregadores, confira-se: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: "Que não se recorda quando o reclamante passou a fazer entregas, mas acredita que foi a partir de janeiro de 2025; que o contrato foi assinado posteriormente ao início da prestação do serviço, na data alegada na inicial; que há um grupo de aplicativo em que estão os entregadores e a empresa; que nem sempre há entregadores em frente à empresa, de modo que, nesses casos, quando precisa, faz o chamado pelo grupo e o primeiro que atender faz a entrega; que também acontece de haver recusas pelos entregadores quanto às entregas; que havia o pagamento de um bônus de R$20,00 aos entregadores que dessem preferência à empresa, podendo ser pago a vários no mesmo dia; que no grupo do aplicativo, havia 5 entregadores junto com o reclamante; que o grupo ainda existe" Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante: "que as entregas eram pagas pelo cliente, sendo o valor repassado integralmente para o entregador; que caso a entrega não se ultimasse por culpa da empresa, o pagamento era feito pela empresa; que os pagamentos eram feitos semanalmente; que como havia vários entregadores, eles mesmos acertavam a ordem de quem sairia para a entregas de cada vez, de modo que o vendedor chamava o entregador obedecendo essa ordem; que a empresa funciona de segunda a sexta, das 07h30 às 17h30, e aos sábados, até as 12h". NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: [...]. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, às perguntas respondeu: "Que trabalha para a reclamada desde março de 2025; que atualmente trabalha no estoque e já trabalhou no balcão; que o balconista faz a entrega das mercadorias para os entregadores levarem aos clientes; que atualmente a empresa conta com 5 entregadores; que todos os entregadores estão lá todos os dias, o dia todo, aguardando mercadorias para a entrega; que não sabe dizer se há algum bônus para os entregadores para o custeio da gasolina; que existe um grupo de aplicativo onde os entregadores estão e serve para passar informações acerca de divergência de endereço nas entregas; que os 5 entregadores já mencionados são os mesmos que ficam todo o dia lá; que o reclamante também era do mesmo jeito; que não sabe dizer o que ocorre caso haja falta de algum dos entregadores" Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamado(a): "que acontece de os entregadores se recusarem a fazer entregas em determinados bairros; que nesses casos, passa para a gerente e chama o entregador seguinte; que o que se nega perde a vez e aguarda no final da fila nova entrega; que não sabe dizer se há alguma punição, tendo sido orientado a passar a entrega para o próximo motoqueiro da fila" Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante: "que acredita que não havia saída de motoqueiro com o baú aberto por excesso de mercadorias; que em caso de perda de mercadoria, o motoqueiro respondia pessoalmente; que não há intervalo de atendimento na loja" NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. In casu, a circunstância do trabalhador comparecer habitualmente à sede do estabelecimento para aguardar demandas decorria do seu exclusivo interesse econômico em realizar um maior número de trajetos e majorar os ganhos por frete. Ora, o artigo 3º da CLT dispõe que: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário que estejam presentes todos os elementos caracterizadores desta relação, quais sejam: pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, restando certo que a ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a formação do liame empregatício. Logo, em que pese as alegações recursais, não vislumbro a presença de todos os requisitos do artigo 3º da CLT. O recurso não prospera. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário manejado. No mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I & S DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME

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