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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001680-76.2024.8.16.0060 Processo: 0001680-76.2024.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$30.947,40 Exequente(s): CLEUSA FRANCESQUET GOWACKI Executado(s): ELOIL JOSE MENON ZIMERMANN LTDA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CLEUSA FRANCESQUET GOWACKI em face de ELOIL JOSE MENON ZIMERMANN EIRELI. A exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da executada, no importe de 20% (vinte por cento), afirmando que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável, todas infrutíferas. É o necessário. Decido. 2. A penhora sobre o faturamento empresarial é medida de caráter excepcional, admissível quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou quando aqueles existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. O art. 866 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Contudo, a orientação jurisprudencial é no sentido de se tratar de medida incompatível com o rito sumaríssimo. A penhora de faturamento de empresa se trata de ato complexo, visto que o Juiz deve fixar percentual de penhora sobre a receita que possibilite a satisfação do crédito, sem inviabilizar a continuidade da empresa devedora. Para tanto, impõe-se a nomeação de administrador-depositário, que analisará a situação contábil da empresa. Assim, diante da complexidade da penhora, com a necessidade de nomeação de administrador, fixação de honorários e perícia contábil, percebe-se que essa modalidade de constrição é incompatível com o procedimento e os princípios que regem o Juizado Especial. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens penhoráveis . Diligências básicas esgotadas. Pretensão de penhora de faturamento da empresa ré. Medida incompatível com a sistemática do rito sumaríssimo. Desprovimento . I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo, diante da aludida possibilidade de penhora do faturamento da empresa ré. III. Razões de decidir3 . Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença. 4. A penhora de faturamento de empresa é incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista a necessidade da adoção de providências incompatíveis com os critérios da simplicidade e celeridade . 5. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes. Disso se extrai que inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato, sendo pertinente, via de regra, o exame apenas em relação àquilo que foi tempestivamente pleiteado.IV . Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art . 53, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp: 1313904 SP 2012/0051279-0. Rel .: Min. Humberto Martins. J. 15/05/2012, T2 - Segunda Turma; STJ . AgRg no AREsp: 183587 RJ 2012/0110478-8. Rel.: Min. Humberto Martins . J. 02/10/2012. T2 - SEGUNDA TURMA; TJPR. 1ª Turma Recursal . 0004321-15.2022.8.16 .0090. Rel.: Douglas Marcel Peres. J . 08.09.2024; TJPR. 1ª Turma Recursal . 0013283-64.2013.8.16 .0018. Rel.: Nestário da Silva Queiroz. J . 04.07.2018 (TJ-PR 00019688720238160018 Maringá, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/03/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2026) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, § 4º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0040866-12.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.09.2023) 3. Desse modo, indefiro o pedido. 4. Intime-se exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito