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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001680-74.2025.8.16.0114(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas, desobediência, direção sem habilitação e dosimetria da pena. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência a ordem legal e direção sem habilitação, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado e multa. O réu questiona a suficiência das provas para o tráfico, a tipificação dos demais delitos, a dosimetria da pena, a aplicação de causa de diminuição e o perdimento dos bens apreendidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, desobediência a ordem policial e direção sem habilitação, com aplicação da pena no regime fechado e perdimento dos bens apreendidos, deve ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de perigo concreto e pedido de revisão da dosimetria penal.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimento policial que confirmou informações prévias e flagrante.4. A conduta de fuga diante de ordem policial, com desrespeito às normas de trânsito e condução sem habilitação, configurou os crimes de desobediência e trânsito, com perigo concreto.5. A majoração da pena com base na natureza da droga foi afastada, por se tratar de quantidade ínfima, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1.262).6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi rejeitada, pois o réu é reincidente e demonstra dedicação à atividade criminosa.7. O perdimento dos bens apreendidos foi mantido, pois dinheiro e celular foram utilizados no contexto da atividade ilícita, sem comprovação de origem lícita.8. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não deve ser conhecido por se tratar de matéria que afeta ao juízo da execução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para afastar a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, mantendo-se a condenação e as demais penalidades impostas, inclusive o regime fechado, e rejeitando o pedido de restituição dos bens apreendidos.Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares possui valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CP, arts. 330 e 69; CTB, art. 309; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0009330-87.2025.8.16.0013, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002832-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000327-36.2025.8.16.0037, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000734-08.2024.8.16.0189, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002492-16.2024.8.16.0094, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que foi condenado por tráfico de drogas, desobediência à ordem da polícia e dirigir sem habilitação, colocando em risco a segurança no trânsito. O réu pediu para ser absolvido ou que a pena fosse menor, alegando que a droga era para uso próprio, que não percebeu a ordem da polícia e que não houve perigo real no trânsito. O tribunal entendeu que as provas mostram que ele realmente estava traficando, fugiu da polícia e dirigiu de forma perigosa. Também decidiu que a quantidade pequena de droga não justifica aumentar a pena, mas manteve a condenação porque o réu já tem antecedentes e continuou cometendo crimes. Por fim, negou o pedido para devolver o dinheiro e o celular apreendidos, pois foram usados no crime. Assim, a condenação foi mantida, com pena um pouco reduzida, e o regime fechado para o cumprimento da pena.
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