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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001680-66.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: GRPQA LTDA AGRAVADO: MAHYRA MARTINS AMATUZZI E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae05d19) proferida nos autos do processo 0001680-66.2025.5.09.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001680-66.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: GRPQA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS AGRAVADA: MAHYRA MARTINS AMATUZZI ADVOGADA: Dra. LUANA GUIMARAES HANNA AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT AGRAVADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5a9c96f; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 45dacf0). Verificada a irregularidade na representação processual, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para sanar o vício (Id 1a771dc). Contudo, devidamente intimada, a parte manifestou-se na petição de Id. 824a1f9, argumentando que não há irregularidade na representação, e postulou o regular processamento do feito. Ressalte-se que, conforme constou no despacho anterior, o substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Rafael Alfredi de Matos – OAB/BA nº 23.739 (Id 3bdc761), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id 45dacf0, demonstra a utilização da plataforma Docusign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Assim, o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. Rafael Alfredi de Matos – OAB/BA nº 23.739, não detém poderes para representar a parte recorrente. Reitere-se que não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 383 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No caso, o recurso de revista não foi recebido diante de irregularidade na procuração em nome do advogado que subscreveu a minuta do recurso. O Tribunal Regional apontou que a assinatura eletrônica aposta na procuração que deu poderes ao advogado subscritor não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. 3. A Lei n.º 11.419/2006 estabelece que, em processos judiciais com tramitação eletrônica, considera-se válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme lei específica. Por sua vez, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 30/2007, e estabeleceu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 4. Em pesquisa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a certificadora ZapSign consta credenciada como Autoridade Certificadora de 2° Nível desde 18/3/2026. Ocorre que a procuração que concede poderes ao advogado subscritor do recurso de revista tem assinatura eletrônica firmada através referida certificadora em 14/4/2025, anteriormente à credencial da entidade nas cadeias da ICP-Brasil. 5. Dessa feita, os elementos mínimos de validade da assinatura eletrônica da procuração restam ausentes, o que implica na irregularidade e inexistência do documento para fins de representação processual. 6. Considerando que o caso trata de procuração apócrifa, juntada por meio de petição eletrônica encaminhada pelo próprio outorgado, e na falta de mandado tácito que possa sanar o vício identificado, não há que falar em intimação da parte para regularização da representação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 383, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001077-65.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP - BRASIL. INVALIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000815-21.2024.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026); RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido substabelecimento de mandato mediante assinatura digital não certifica por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61, outorgado ao Dr. MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB / PE 016.725-D (subscritor do recurso ordinário), não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifo, é considerado inexistente, razão pela qual incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o que não se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. f3086af (fl. 164/165), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência / ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Precedentes. 5. Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026); I -PRIMEIRO AGRAVO DA RECLAMADA (FLS. 1692/1700). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA IMPUGNAR A CONSTATADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em que pese a matéria de fundo trazida pela parte tratar da questão da deserção identificada no despacho de admissibilidade e mantida na decisão monocrática, verifica-se irregularidade de representação processual no presente agravo. Com efeito, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de agravo (fls. 1692/1700), Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB / DF nº 29.340, não detém poderes para representar a parte agravante. Também não se configura a hipótese de mandato tácito, na medida em que o advogado não se fez presente na audiência realizada (fls. 1071/1076), o que afasta a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se, ainda, que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Em realidade, constata-se a juntada de um substabelecimento (fls. 1736) em data posterior (07/05/2025) à interposição do presente agravo (fls. 1692/1700, interposto em 06/05/2025), o que comprova a ausência de poderes quando da interposição do recurso. Ressalte-se que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do agravo, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Por fim, importa destacar que o substabelecimento de fl. 1736, além de ter sido juntado em data posterior ao recurso de agravo, também é irregular. Nesse sentido, constata-se que se trata de documento que foi assinado eletronicamente por Karen Germano da Rocha em 30/04/2025 às 15h20, com o identificador "Token: b7a8b8e6-0ce9-4fa4-8351- 52f52d4ab641", da empresa ZapSign, em conjunto com Carolina de Carvalho Oléa Barreiros Moreira em 30/04/2025 às 15h26, com o identificador "Token: 7d9736a3- 9068-4979-bab6-41fa1322fcb8", da empresa ZapSign, para integrantes do escritório Russomano Advocacia. Consta no referido documento que a aludida assinatura eletrônica se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que: (i) a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial (art. 1º, § 1º), considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b"): a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos"; e (ii) a MP 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 1º, determina que a certificação seja feita pela ICP-Brasil: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Assim é que, em consulta realizada em 22/10/2025 ao site da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a certificadora ZapSign ainda se encontra "em credenciamento". Constata-se, portanto, que o aplicativo de assinatura eletrônica supracitado não se configura entre as permissões elencadas na Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, conclui-se que a procuração apresentada pela agravante -ainda que tivesse sido juntada ao tempo da interposição do agravo -encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora (ZapSign) não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Nesse contexto, por todos os ângulos que se observa, constata-se que o presente agravo não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Agravo de que não se conhece. II - SEGUNDO AGRAVO DA RECLAMADA (FLS. 1701/1713). Pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o primeiro agravo (fls. 1692/1700) em face da decisão monocrática (fls. 1687/1688), não é possível a interposição de um segundo agravo (fls. 1701/1713). Logo, incabível o segundo agravo interposto pela reclamada. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-1000095-16.2021.5.02.0254, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB / SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB / SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11151-18.2016.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). “RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato no âmbito do processo judicial exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A apresentação de procuração com assinatura eletrônica firmada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil equipara-se a documento sem assinatura, sendo reputado inexistente. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-0011189-06.2024.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/05/2026). O documento apócrifo é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, tendo em vista que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919320325200000203584345. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919320325200000203584345?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRPQA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001680-66.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: GRPQA LTDA AGRAVADO: MAHYRA MARTINS AMATUZZI E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae05d19) proferida nos autos do processo 0001680-66.2025.5.09.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001680-66.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: GRPQA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS AGRAVADA: MAHYRA MARTINS AMATUZZI ADVOGADA: Dra. LUANA GUIMARAES HANNA AGRAVADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT AGRAVADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5a9c96f; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 45dacf0). Verificada a irregularidade na representação processual, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para sanar o vício (Id 1a771dc). Contudo, devidamente intimada, a parte manifestou-se na petição de Id. 824a1f9, argumentando que não há irregularidade na representação, e postulou o regular processamento do feito. Ressalte-se que, conforme constou no despacho anterior, o substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Rafael Alfredi de Matos – OAB/BA nº 23.739 (Id 3bdc761), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id 45dacf0, demonstra a utilização da plataforma Docusign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Assim, o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. Rafael Alfredi de Matos – OAB/BA nº 23.739, não detém poderes para representar a parte recorrente. Reitere-se que não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 383 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No caso, o recurso de revista não foi recebido diante de irregularidade na procuração em nome do advogado que subscreveu a minuta do recurso. O Tribunal Regional apontou que a assinatura eletrônica aposta na procuração que deu poderes ao advogado subscritor não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. 3. A Lei n.º 11.419/2006 estabelece que, em processos judiciais com tramitação eletrônica, considera-se válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme lei específica. Por sua vez, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 30/2007, e estabeleceu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 4. Em pesquisa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a certificadora ZapSign consta credenciada como Autoridade Certificadora de 2° Nível desde 18/3/2026. Ocorre que a procuração que concede poderes ao advogado subscritor do recurso de revista tem assinatura eletrônica firmada através referida certificadora em 14/4/2025, anteriormente à credencial da entidade nas cadeias da ICP-Brasil. 5. Dessa feita, os elementos mínimos de validade da assinatura eletrônica da procuração restam ausentes, o que implica na irregularidade e inexistência do documento para fins de representação processual. 6. Considerando que o caso trata de procuração apócrifa, juntada por meio de petição eletrônica encaminhada pelo próprio outorgado, e na falta de mandado tácito que possa sanar o vício identificado, não há que falar em intimação da parte para regularização da representação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 383, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001077-65.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP - BRASIL. INVALIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000815-21.2024.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026); RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido substabelecimento de mandato mediante assinatura digital não certifica por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61, outorgado ao Dr. MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB / PE 016.725-D (subscritor do recurso ordinário), não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifo, é considerado inexistente, razão pela qual incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o que não se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. f3086af (fl. 164/165), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência / ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Precedentes. 5. Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026); I -PRIMEIRO AGRAVO DA RECLAMADA (FLS. 1692/1700). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA IMPUGNAR A CONSTATADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em que pese a matéria de fundo trazida pela parte tratar da questão da deserção identificada no despacho de admissibilidade e mantida na decisão monocrática, verifica-se irregularidade de representação processual no presente agravo. Com efeito, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de agravo (fls. 1692/1700), Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB / DF nº 29.340, não detém poderes para representar a parte agravante. Também não se configura a hipótese de mandato tácito, na medida em que o advogado não se fez presente na audiência realizada (fls. 1071/1076), o que afasta a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se, ainda, que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Em realidade, constata-se a juntada de um substabelecimento (fls. 1736) em data posterior (07/05/2025) à interposição do presente agravo (fls. 1692/1700, interposto em 06/05/2025), o que comprova a ausência de poderes quando da interposição do recurso. Ressalte-se que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do agravo, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Por fim, importa destacar que o substabelecimento de fl. 1736, além de ter sido juntado em data posterior ao recurso de agravo, também é irregular. Nesse sentido, constata-se que se trata de documento que foi assinado eletronicamente por Karen Germano da Rocha em 30/04/2025 às 15h20, com o identificador "Token: b7a8b8e6-0ce9-4fa4-8351- 52f52d4ab641", da empresa ZapSign, em conjunto com Carolina de Carvalho Oléa Barreiros Moreira em 30/04/2025 às 15h26, com o identificador "Token: 7d9736a3- 9068-4979-bab6-41fa1322fcb8", da empresa ZapSign, para integrantes do escritório Russomano Advocacia. Consta no referido documento que a aludida assinatura eletrônica se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que: (i) a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial (art. 1º, § 1º), considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b"): a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos"; e (ii) a MP 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 1º, determina que a certificação seja feita pela ICP-Brasil: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Assim é que, em consulta realizada em 22/10/2025 ao site da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a certificadora ZapSign ainda se encontra "em credenciamento". Constata-se, portanto, que o aplicativo de assinatura eletrônica supracitado não se configura entre as permissões elencadas na Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, conclui-se que a procuração apresentada pela agravante -ainda que tivesse sido juntada ao tempo da interposição do agravo -encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora (ZapSign) não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Nesse contexto, por todos os ângulos que se observa, constata-se que o presente agravo não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Agravo de que não se conhece. II - SEGUNDO AGRAVO DA RECLAMADA (FLS. 1701/1713). Pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o primeiro agravo (fls. 1692/1700) em face da decisão monocrática (fls. 1687/1688), não é possível a interposição de um segundo agravo (fls. 1701/1713). Logo, incabível o segundo agravo interposto pela reclamada. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-1000095-16.2021.5.02.0254, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB / SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB / SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11151-18.2016.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). “RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato no âmbito do processo judicial exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A apresentação de procuração com assinatura eletrônica firmada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil equipara-se a documento sem assinatura, sendo reputado inexistente. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-0011189-06.2024.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/05/2026). O documento apócrifo é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, tendo em vista que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919320325200000203584345. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919320325200000203584345?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHYRA MARTINS AMATUZZI