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Processo 0001680-65.2019.8.17.8227

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001680-65.2019.8.17.8227 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDHC - COLEGIO DOM HELDER CAMARA - EIRELI - ME EXECUTADO(A): AMANDA ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "T SENTENÇA Vistos, etc ... Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu a busca e penhora de veículos via Renajud, ao passo que a executada pugnou pelo desbloqueio das verbas tornadas indisponíveis. De início, restou devidamente comprovado nos autos que a devedora é beneficiária do programa Bolsa Família e depende dessa verba alimentar para a sua subsistência e de sua família. Desse modo, nos termos do art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores atingidos. Assim, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas e a cessação de qualquer ordem de bloqueio em curso via Sisbajud (inclusive em eventual modalidade de reiteração automática), expedindo-se a respectiva ordem de liberação e cancelamento. No tocante à busca de veículos, cumpre destacar que as tentativas anteriores de localização de bens restaram todas frustradas. Somado a isso, diante da comprovada condição de vulnerabilidade da executada — que sobrevive tão somente do benefício assistencial — e do reduzido valor da execução, que sequer justificaria os custos operacionais de penhora e remoção, a realização de novas buscas patrimoniais mostra-se inócua. Desse modo, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, a teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: DETERMINO o imediato desbloqueio das verbas constritas em nome da executada, bem como a cessação da ordem de bloqueio pendente via Sisbajud; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito ". JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de setembro de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CDHC - COLEGIO DOM HELDER CAMARA - EIRELI - ME Endereço: Rua João Fragoso de Medeiros, 40, Candeias, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-250 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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