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0001680-56.2025.5.11.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001680-56.2025.5.11.0052 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR E OUTROS (2) RECORRIDO: MISSAO EVANGELICA CAIUA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58e424 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário (ID. 49a9a94) interposto pela Reclamada MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ contra sentença (ID. c60263b) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no qual renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta, ainda, estar dispensada do recolhimento do depósito recursal, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos e que atravessa dificuldades financeiras. Pois bem. Ao analisar a documentação referente ao preparo recursal, destaca-se que a Reclamada sustenta ser isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas, por se tratar de entidade filantrópica e fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. De plano, importante destacar que compete à Recorrente o ônus de demonstrar sua condição de entidade filantrópica, a fim de receber a isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. Para ser reconhecida como tal, a associação ou fundação deve possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não ter fins lucrativos, nos termos do artigo 1º da Lei 12.101/09, que dispõe: "Artigo 1º - A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei." Contudo, verifica-se que o documento de ID. bc3e381 trata-se apenas de um print extraído do SISCEBAS (Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social), referente à pesquisa realizada pelo CNPJ da Reclamada, o qual, além de não se equiparar a uma certidão, informa, na página 2, que o último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Reclamada expirou em 31/12/2018, cuja publicação ocorreu em 26/12/2019. Consta, ainda, que houve pedido de renovação, protocolado sob o nº 25000.215498/2018-71, que foi indeferido, sendo o indeferimento publicado em 05/09/2024. Além disso, ao analisar o Estatuto Social apresentado pela parte ao ID. b012f96, observa-se que há previsão indicativa do recebimento de receitas diversas daquelas provenientes de doações, senão vejamos: "(...) Art. 30-Constituem receita da MISSÃO CAIUÁ: 1- Recursos provenientes de contribuição e anuidade das associadas; II - Donativos e subvenções que forem concedidas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou entidades privadas; III- Doações e legados de igrejas e pessoas físicas; IV-Receitas financeiras e outras. (...)" Nesse contexto, oportuno citar o entendimento sufragado pelas Cortes Trabalhistas, no sentido de que, para fins de enquadramento como entidade filantrópica e consequente isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT, é necessário que a entidade se mantenha exclusivamente por meio de doações: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de deserção. A Corte Regional entendeu não estar comprovada a condição de entidade filantrópica da reclamada e consignou que, apesar de ter conferido prazo à parte para realização do preparo, esta juntou aos autos apenas certidão emitida pelo Ministério da Educação. 2 - Nos embargos de declaração, a parte pediu a manifestação do TRT sobre o documento emitido pela União que atesta contar com certidão ativa de CEBAS e, ainda, o pronunciamento sobre os arts. 1º, 21 e 24 da Lei n. 12.101/2009; o art. 5º, II, LIV e LV, da CF; o art. 899, § 10 da CLT; o art. 6º do Decreto n. 7.237/2010 e o art. 41 da MP n. 446/2008. 3 - Os embargos de declaração foram rejeitados , ao argumento de que "(...) mesmo considerando ativo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Educação, isso indica se tratar a demandada de entidade sem fins lucrativos, e, ainda assim, para ser isenta do depósito recursal seria necessário que provasse nada cobrar pelos serviços que disponibiliza, o que não foi feito. A propósito, a acionada é uma faculdade (Faculdade Universo, em que o reclamante trabalhava como professor), nos termos em que consta no seu estatuto social (Id 2f2fc60 - Pág.13), inclusive, e, desse modo, parece evidente que aufere lucros, não podendo, com isso, se enquadrar no conceito de entidade filantrópica, nada obstante faça jus ao que dispõe o art. 899, § 9º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o pagamento pela metade do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se depara com a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, em extensão e em profundidade, na forma prevista no art. 93, IX, da CF. 4 - No caso concreto, o TRT se manifestou sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, em especial os motivos pelos quais entendeu pela deserção do recurso ordinário decorrente da não comprovação de entidade filantrópica pela reclamada. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da reclamada acerca de sua qualidade de entidade filantrópica por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 -Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica. 4 - Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são integralmente isentas do valor do referido depósito. 6 - Cotejando a Lei Complementar n. 187/2021 com os dispositivos da CLT, é possível extrair que entidades sem fins lucrativos são as entidades beneficentes, ou seja, quanto ao depósito recursal, a elas é garantida a redução pela metade de seu valor. 7 - É possível concluir, ainda, que, para a CLT, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, apenas seu caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos, enquadrando-se a parte no art. 896, § 9º, da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos". 8 - A doutrina também diferencia entidades beneficentes de filantrópicas, lecionando que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamentepordoações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados. 9 - No presente caso, a Corte Regional analisou o estatuto da reclamada e observou que esta pode cobrar remuneração pelos serviços prestados, de modo que concluiu se tratar de entidade beneficente, sem fins lucrativos, mas não de uma entidade filantrópica. 10 -Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a CEBAS Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), apenas comprova a qualidade de entidade beneficente e que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte pleiteou que o TRT se manifestasse sobre o documento emitido pela União, o qual afirma comprovar que conta com certidão ativa de CEBAS. Destacou que referido documento reporta o preenchimento dos requisitos que atestam ser instituição filantrópica e pretende a manifestação expressa sobre os arts. 1º, 21 e 24 da Lei n. 12.101/2009; o art. 5º, II, LIV e LV, da CF; o art. 899, § 10, da CLT; o art. 6º do Decreto n. 7237/2010 e o art. 41 da MP n. 446/2008. 3 - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. 4 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional aplicou a multa, ao reconhecer o intuito protelatório dos embargos de declaração, por pretender a recorrente apenas a reapreciação de questões meritórias já julgadas no acórdão de recurso ordinário. 5 - Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório, visto que o TRT, já no acórdão de recurso ordinário, havia se manifestado exaustivamente sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e seu convencimento de que tal documento não comprova o caráter de entidade filantrópica da reclamada. Ademais, os embargos de declaração não servem manifestação expressa sobre dispositivo de lei, uma vez que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ilesos os dispositivos invocados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00004452020185050035, Relator: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/06 /2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicase beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podemser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00009165820155050191, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023). (Grifos nosso). AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ENTIDADEBENEFICENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 884, § 6º, DA CLT, DA CLT. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA EXECUTADA BENEFICENTE. DESERÇÃO. A interpretação ao art. 884, § 6º, da CLT, que dispensa da garantia da execução às entidades filantrópicas, deve ser analisada de forma restritiva, haja vista a natureza da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como em relação à celeridade e efetividade da ação. Assim, nítida a distinção jurídica entre a entidade beneficente e entidade filantrópica, reconhecida no âmbito da ADI 2.028. Assim, porque enquanto aquela atua em favor de terceiros distintos de seus gestores ou instituidores, com a possibilidade de remuneração do seu serviço, a entidade filantrópica atua de forma inteiramente gratuita no interesse da sociedade, sendo mantida exclusivamente por meio de doações. Nesse viés, a atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 187/2021, mediante renovação do CEBAS, revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica. Para tanto, seria necessário demonstrar que os serviços que prestados são de forma totalmente gratuita, algo que não ocorre, notadamente por se tratar de instituição de ensino que cobra pela prestação de seus serviços, inclusive na forma de mensalidade de seus alunos. Sendo entidade sem fins lucrativos, mas não filantrópica, deveria garantir o juízo e, por não fazê-lo, seu recurso é deserto. Agravo de Petição não conhecido. (Processo: AP - 0001728-75.2017.5.06.0006, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 18 /10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/10/2023) (TRT-6 - AP: 00017287520175060006, Data de Julgamento: 18 /10/2023, Segunda Turma) Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente não se enquadra como entidade filantrópica, não havendo o que se falar em isenção do depósito recursal. Outrossim, verifica-se que, para fins de enquadramento da Reclamada como entidade beneficente, seria necessária a apresentação de certificação específica, conforme estatuído no art. 6º da Lei Complementar n. 187/2021, o que sequer foi apresentado. Desta feita, resta impossibilitada tanto a isenção quanto a redução do valor do depósito recursal, conforme art. 899, §9º e §10º da CLT. Outrossim, no que concerne aos benefícios da Justiça Gratuita, assim dispõe a atual redação do art. 790 da CLT, in verbis: (...) Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Passa-se, portanto, a analisar o pleito de gratuidade feito pela Recorrente, nos termos da legislação em vigor. Em sendo dito isso, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Esta é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.a.) (...)" Neste particular, deve-se salientar que inexiste a presunção de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos não podem arcar com as despesas processuais. Ou seja, o fato de tratar-se de associação, sem fins lucrativos, de per si, não lhe dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal hipossuficiência financeira, conforme entendimento do C.TST, a saber: (...) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. SÚMULA 463, ITEM II, DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça e dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, a que aludem as Leis 1.060/50 e 7.115/83, depende da comprovação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, item II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . No presente caso, não há notícia na decisão proferida pelo Tribunal Regional que a reclamada tenha comprovado sua insuficiência econômica que a impedisse de arcar com as despesas processuais. Ilesos o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e o a Súmula 463 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-20047-81.2018.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01 /2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA . LIMITES . O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais - condição que se aplica mesmo para aquelas que não possuem fins lucrativos, uma vez que a ausência de lucro não supõe incapacidade financeira para comparecer em juízo. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese vertente, inexiste prova da incapacidade econômica de a parte agravante arcar com as despesas processuais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-771200-08.2007.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve comprovação pela reclamada da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, não tendo a reclamada comprovado qualquer recolhimento do depósito recursal, encontra-se deserto o recurso de revista. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10957-58.2019.5.03.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). (...) Ressalta-se, inclusive, que este também é o entendimento adotado por este Juízo, cabendo, por ora, destacar julgado recente que trata desse assunto: "(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplicação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/15 e Súmula 481/STJ. No aspecto, o fato de se tratar de associação, ainda que sem fins lucrativos, por si só, não assegura o direito à gratuidade de justiça, porquanto, esse benefício, somente, revela-se cabível, no caso de demonstração cabal da hipossuficiência financeira, o que, contudo, não restou comprovado nos autos. (TRT - 11 - RO: 00013556020185110009, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) (...)" A apresentação isolada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE – ID. 271bdcb) não se mostra suficiente para comprovar, de forma cabal e inequívoca, a incapacidade econômica da Reclamada, especialmente porque o resultado contábil negativo de determinado exercício não implica, necessariamente, ausência de liquidez ou de disponibilidade patrimonial. Para tanto, seria necessária a complementação da prova mediante documentos capazes de retratar sua efetiva situação econômico-financeira, tais como extratos bancários, certificado ou relatório de relacionamentos bancários, declarações fiscais e de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativos de disponibilidade financeira e outros elementos equivalentes. Ademais, o único demonstrativo apresentado refere-se ao exercício de 2025, não tendo sido juntado qualquer documento contemporâneo que evidencie a situação financeira da Reclamada no ano de 2026, período em que foi interposto o recurso e formulado o pedido de gratuidade, o que impede concluir pela alegada insuficiência de recursos no momento relevante para a aferição do benefício. Nessa toada, destaca-se a imprescindibilidade de que as benesses advindas da concessão dos benefícios da justiça gratuita sejam garantidas a quem realmente delas necessitam, o que não se confunde com a negativa de acesso jurisdicional. Contudo, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo e visando garantir a efetividade do duplo grau de jurisdição, ponderando ainda a razoável dúvida quanto à situação jurídica delineada nos autos, e em observância ao art. 99, §7º do CPC c/c a OJ 269 da SBDI-1 do TST, bem como considerando que a OJ 140 da SBDI-1 do TST dispõe que, em caso de recolhimento insuficiente do preparo recursal, somente haverá deserção se o recorrente, após concedido o prazo de 5 dias previsto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015, não complementar e comprovar o valor devido, DETERMINA-SE: I - A intimação da parte Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, nos moldes da OJ/SBDI-I nº140 do TST c/c artigo 1.007, §2º, do CPC/2015, e das custas processuais no importe de R$ 300,00 (ID. c60263b), sob pena de não conhecimento do apelo de ID. 49a9a94, por deserção. II - Após, voltem os autos conclusos MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MISSAO EVANGELICA CAIUA

  2. Intimação

    TRT11 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001680-56.2025.5.11.0052 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR E OUTROS (2) RECORRIDO: MISSAO EVANGELICA CAIUA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58e424 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário (ID. 49a9a94) interposto pela Reclamada MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ contra sentença (ID. c60263b) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no qual renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta, ainda, estar dispensada do recolhimento do depósito recursal, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos e que atravessa dificuldades financeiras. Pois bem. Ao analisar a documentação referente ao preparo recursal, destaca-se que a Reclamada sustenta ser isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas, por se tratar de entidade filantrópica e fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. De plano, importante destacar que compete à Recorrente o ônus de demonstrar sua condição de entidade filantrópica, a fim de receber a isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. Para ser reconhecida como tal, a associação ou fundação deve possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não ter fins lucrativos, nos termos do artigo 1º da Lei 12.101/09, que dispõe: "Artigo 1º - A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei." Contudo, verifica-se que o documento de ID. bc3e381 trata-se apenas de um print extraído do SISCEBAS (Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social), referente à pesquisa realizada pelo CNPJ da Reclamada, o qual, além de não se equiparar a uma certidão, informa, na página 2, que o último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Reclamada expirou em 31/12/2018, cuja publicação ocorreu em 26/12/2019. Consta, ainda, que houve pedido de renovação, protocolado sob o nº 25000.215498/2018-71, que foi indeferido, sendo o indeferimento publicado em 05/09/2024. Além disso, ao analisar o Estatuto Social apresentado pela parte ao ID. b012f96, observa-se que há previsão indicativa do recebimento de receitas diversas daquelas provenientes de doações, senão vejamos: "(...) Art. 30-Constituem receita da MISSÃO CAIUÁ: 1- Recursos provenientes de contribuição e anuidade das associadas; II - Donativos e subvenções que forem concedidas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou entidades privadas; III- Doações e legados de igrejas e pessoas físicas; IV-Receitas financeiras e outras. (...)" Nesse contexto, oportuno citar o entendimento sufragado pelas Cortes Trabalhistas, no sentido de que, para fins de enquadramento como entidade filantrópica e consequente isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT, é necessário que a entidade se mantenha exclusivamente por meio de doações: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de deserção. A Corte Regional entendeu não estar comprovada a condição de entidade filantrópica da reclamada e consignou que, apesar de ter conferido prazo à parte para realização do preparo, esta juntou aos autos apenas certidão emitida pelo Ministério da Educação. 2 - Nos embargos de declaração, a parte pediu a manifestação do TRT sobre o documento emitido pela União que atesta contar com certidão ativa de CEBAS e, ainda, o pronunciamento sobre os arts. 1º, 21 e 24 da Lei n. 12.101/2009; o art. 5º, II, LIV e LV, da CF; o art. 899, § 10 da CLT; o art. 6º do Decreto n. 7.237/2010 e o art. 41 da MP n. 446/2008. 3 - Os embargos de declaração foram rejeitados , ao argumento de que "(...) mesmo considerando ativo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Educação, isso indica se tratar a demandada de entidade sem fins lucrativos, e, ainda assim, para ser isenta do depósito recursal seria necessário que provasse nada cobrar pelos serviços que disponibiliza, o que não foi feito. A propósito, a acionada é uma faculdade (Faculdade Universo, em que o reclamante trabalhava como professor), nos termos em que consta no seu estatuto social (Id 2f2fc60 - Pág.13), inclusive, e, desse modo, parece evidente que aufere lucros, não podendo, com isso, se enquadrar no conceito de entidade filantrópica, nada obstante faça jus ao que dispõe o art. 899, § 9º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o pagamento pela metade do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se depara com a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, em extensão e em profundidade, na forma prevista no art. 93, IX, da CF. 4 - No caso concreto, o TRT se manifestou sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, em especial os motivos pelos quais entendeu pela deserção do recurso ordinário decorrente da não comprovação de entidade filantrópica pela reclamada. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da reclamada acerca de sua qualidade de entidade filantrópica por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 -Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica. 4 - Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são integralmente isentas do valor do referido depósito. 6 - Cotejando a Lei Complementar n. 187/2021 com os dispositivos da CLT, é possível extrair que entidades sem fins lucrativos são as entidades beneficentes, ou seja, quanto ao depósito recursal, a elas é garantida a redução pela metade de seu valor. 7 - É possível concluir, ainda, que, para a CLT, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, apenas seu caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos, enquadrando-se a parte no art. 896, § 9º, da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos". 8 - A doutrina também diferencia entidades beneficentes de filantrópicas, lecionando que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamentepordoações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados. 9 - No presente caso, a Corte Regional analisou o estatuto da reclamada e observou que esta pode cobrar remuneração pelos serviços prestados, de modo que concluiu se tratar de entidade beneficente, sem fins lucrativos, mas não de uma entidade filantrópica. 10 -Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a CEBAS Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), apenas comprova a qualidade de entidade beneficente e que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte pleiteou que o TRT se manifestasse sobre o documento emitido pela União, o qual afirma comprovar que conta com certidão ativa de CEBAS. Destacou que referido documento reporta o preenchimento dos requisitos que atestam ser instituição filantrópica e pretende a manifestação expressa sobre os arts. 1º, 21 e 24 da Lei n. 12.101/2009; o art. 5º, II, LIV e LV, da CF; o art. 899, § 10, da CLT; o art. 6º do Decreto n. 7237/2010 e o art. 41 da MP n. 446/2008. 3 - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. 4 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional aplicou a multa, ao reconhecer o intuito protelatório dos embargos de declaração, por pretender a recorrente apenas a reapreciação de questões meritórias já julgadas no acórdão de recurso ordinário. 5 - Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório, visto que o TRT, já no acórdão de recurso ordinário, havia se manifestado exaustivamente sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e seu convencimento de que tal documento não comprova o caráter de entidade filantrópica da reclamada. Ademais, os embargos de declaração não servem manifestação expressa sobre dispositivo de lei, uma vez que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ilesos os dispositivos invocados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00004452020185050035, Relator: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/06 /2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicase beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podemser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00009165820155050191, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023). (Grifos nosso). AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ENTIDADEBENEFICENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 884, § 6º, DA CLT, DA CLT. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA EXECUTADA BENEFICENTE. DESERÇÃO. A interpretação ao art. 884, § 6º, da CLT, que dispensa da garantia da execução às entidades filantrópicas, deve ser analisada de forma restritiva, haja vista a natureza da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como em relação à celeridade e efetividade da ação. Assim, nítida a distinção jurídica entre a entidade beneficente e entidade filantrópica, reconhecida no âmbito da ADI 2.028. Assim, porque enquanto aquela atua em favor de terceiros distintos de seus gestores ou instituidores, com a possibilidade de remuneração do seu serviço, a entidade filantrópica atua de forma inteiramente gratuita no interesse da sociedade, sendo mantida exclusivamente por meio de doações. Nesse viés, a atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 187/2021, mediante renovação do CEBAS, revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica. Para tanto, seria necessário demonstrar que os serviços que prestados são de forma totalmente gratuita, algo que não ocorre, notadamente por se tratar de instituição de ensino que cobra pela prestação de seus serviços, inclusive na forma de mensalidade de seus alunos. Sendo entidade sem fins lucrativos, mas não filantrópica, deveria garantir o juízo e, por não fazê-lo, seu recurso é deserto. Agravo de Petição não conhecido. (Processo: AP - 0001728-75.2017.5.06.0006, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 18 /10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/10/2023) (TRT-6 - AP: 00017287520175060006, Data de Julgamento: 18 /10/2023, Segunda Turma) Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente não se enquadra como entidade filantrópica, não havendo o que se falar em isenção do depósito recursal. Outrossim, verifica-se que, para fins de enquadramento da Reclamada como entidade beneficente, seria necessária a apresentação de certificação específica, conforme estatuído no art. 6º da Lei Complementar n. 187/2021, o que sequer foi apresentado. Desta feita, resta impossibilitada tanto a isenção quanto a redução do valor do depósito recursal, conforme art. 899, §9º e §10º da CLT. Outrossim, no que concerne aos benefícios da Justiça Gratuita, assim dispõe a atual redação do art. 790 da CLT, in verbis: (...) Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Passa-se, portanto, a analisar o pleito de gratuidade feito pela Recorrente, nos termos da legislação em vigor. Em sendo dito isso, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Esta é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.a.) (...)" Neste particular, deve-se salientar que inexiste a presunção de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos não podem arcar com as despesas processuais. Ou seja, o fato de tratar-se de associação, sem fins lucrativos, de per si, não lhe dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal hipossuficiência financeira, conforme entendimento do C.TST, a saber: (...) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. SÚMULA 463, ITEM II, DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça e dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, a que aludem as Leis 1.060/50 e 7.115/83, depende da comprovação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, item II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . No presente caso, não há notícia na decisão proferida pelo Tribunal Regional que a reclamada tenha comprovado sua insuficiência econômica que a impedisse de arcar com as despesas processuais. Ilesos o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e o a Súmula 463 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-20047-81.2018.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01 /2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA . LIMITES . O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais - condição que se aplica mesmo para aquelas que não possuem fins lucrativos, uma vez que a ausência de lucro não supõe incapacidade financeira para comparecer em juízo. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese vertente, inexiste prova da incapacidade econômica de a parte agravante arcar com as despesas processuais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-771200-08.2007.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve comprovação pela reclamada da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, não tendo a reclamada comprovado qualquer recolhimento do depósito recursal, encontra-se deserto o recurso de revista. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10957-58.2019.5.03.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). (...) Ressalta-se, inclusive, que este também é o entendimento adotado por este Juízo, cabendo, por ora, destacar julgado recente que trata desse assunto: "(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplicação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/15 e Súmula 481/STJ. No aspecto, o fato de se tratar de associação, ainda que sem fins lucrativos, por si só, não assegura o direito à gratuidade de justiça, porquanto, esse benefício, somente, revela-se cabível, no caso de demonstração cabal da hipossuficiência financeira, o que, contudo, não restou comprovado nos autos. (TRT - 11 - RO: 00013556020185110009, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) (...)" A apresentação isolada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE – ID. 271bdcb) não se mostra suficiente para comprovar, de forma cabal e inequívoca, a incapacidade econômica da Reclamada, especialmente porque o resultado contábil negativo de determinado exercício não implica, necessariamente, ausência de liquidez ou de disponibilidade patrimonial. Para tanto, seria necessária a complementação da prova mediante documentos capazes de retratar sua efetiva situação econômico-financeira, tais como extratos bancários, certificado ou relatório de relacionamentos bancários, declarações fiscais e de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativos de disponibilidade financeira e outros elementos equivalentes. Ademais, o único demonstrativo apresentado refere-se ao exercício de 2025, não tendo sido juntado qualquer documento contemporâneo que evidencie a situação financeira da Reclamada no ano de 2026, período em que foi interposto o recurso e formulado o pedido de gratuidade, o que impede concluir pela alegada insuficiência de recursos no momento relevante para a aferição do benefício. Nessa toada, destaca-se a imprescindibilidade de que as benesses advindas da concessão dos benefícios da justiça gratuita sejam garantidas a quem realmente delas necessitam, o que não se confunde com a negativa de acesso jurisdicional. Contudo, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo e visando garantir a efetividade do duplo grau de jurisdição, ponderando ainda a razoável dúvida quanto à situação jurídica delineada nos autos, e em observância ao art. 99, §7º do CPC c/c a OJ 269 da SBDI-1 do TST, bem como considerando que a OJ 140 da SBDI-1 do TST dispõe que, em caso de recolhimento insuficiente do preparo recursal, somente haverá deserção se o recorrente, após concedido o prazo de 5 dias previsto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015, não complementar e comprovar o valor devido, DETERMINA-SE: I - A intimação da parte Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, nos moldes da OJ/SBDI-I nº140 do TST c/c artigo 1.007, §2º, do CPC/2015, e das custas processuais no importe de R$ 300,00 (ID. c60263b), sob pena de não conhecimento do apelo de ID. 49a9a94, por deserção. II - Após, voltem os autos conclusos MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MISSAO EVANGELICA CAIUA

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