Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 0001680-23.2013.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Réu(s): JOAO EVANGELISTA, JOSE CARLOS VAGMAGRE EVANGELISTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de JOSE CARLOS VAGMAGRE EVANGELISTA e JOAO EVANGELISTA em valor inicial correspondente a R$ 27.634,23 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos). Pois bem. No caso concreto, trata-se de execução fundada em Nota de Crédito Rural, protocolada em 19.07.2013, tramitando há mais de 13 (treze) anos, sem que se tenha obtido qualquer êxito na satisfação da dívida. Importa registrar que o artigo 921, inciso III, §4º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em vigor desde agosto de 2021, estipula que a suspensão da execução pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se automaticamente, a partir da ciência da primeira diligência infrutífera do exequente. Em detida análise dos presentes autos, verifica-se, em síntese, que, sob a vigência da nova redação do dispositivo supra mencionado: (a) Conforme se extrai da aba de expedientes do Sistema PJE, a parte exequente manifestou ciência do retorno infrutífero da diligência de busca de bens via Ofício ao IDARON em 01.10.2021 (ID's 62235414 e 62987424), sendo este o termo inicial do prazo ânuo de suspensão da execução; (b) Em 01.10.2022, restou superado o prazo de sobrestamento do feito sem que nenhuma diligência exitosa fosse realizada, uma vez que os valores penhorados nos autos foram desbloqueados face o reconhecimento da impenhorabilidade da verba previdenciária (ID 95458505); (c) A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional intercorrente que, no caso da cédula de crédito rural, título de crédito ora em execução, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao tema, na forma do artigo 921, §5º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 9 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito