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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001680-15.2026.8.16.0187 Processo: 0001680-15.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ROBSON WEISS DA SILVA Polo Passivo(s): SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SIMPROM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o parecer do juiz leigo EDUARDO NASSAR STEPHANES de movimento 35.1, com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus regulares e legais efeitos. Compulsando os autos, observa-se que restam plenamente comprovados os fatos alegados pelo autor. As conversas e os áudios juntados com a inicial demonstram que o preposto das rés garantiu a liberação do crédito em prazo certo, sem ressalva quanto à dependência de sorteio ou lance, promessa incompatível com a natureza do consórcio (art. 2º da Lei nº 11.795/2008). Confiando nisso, o autor pagou R$ 2.000,00 de entrada e, ao receber o instrumento, constatou tratar-se de consórcio e recusou-se a assiná-lo. Ou seja, foi mantido em grupo que nunca integrou por vontade própria e cobrado por contrato que jamais formalizou — fato que a própria contestação confessa. A impugnação aos áudios foi genérica, sem contraprova. Corretamente rejeitada a preliminar de incompetência: o valor da causa corresponde à pretensão econômica, e não ao valor do bem do plano (Enunciado 39 do FONAJE), tanto mais quando inexiste instrumento assinado a servir de parâmetro (art. 292, II, do Código de Processo Civil). Nesta senda, configurado o vício de consentimento por erro quanto à natureza do negócio (art. 138 do Código Civil), com informação inadequada e publicidade enganosa (arts. 6º, III, e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), correta a rescisão por culpa exclusiva das rés, solidariamente responsáveis por integrarem a mesma cadeia de fornecimento — uma editou o contrato, a outra recebeu o pagamento. Correta, também, a restituição simples e integral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem os descontos do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, inaplicáveis à rescisão imputável à administradora, bem como o afastamento da dobra, já que o valor foi pago voluntariamente e não houve cobrança indevida na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Adequada, por fim, a indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante da cobrança de contrato recusado e da ausência de solução administrativa, ponderados o valor contido e a inexistência de restrição de crédito, obstada pela tutela de urgência de mov. 18.1, ora confirmada. Nesta senda, a ação foi julgada parcialmente procedente corretamente. Sem custas nem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito