2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0001679-96.2016.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIDNEY NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR - BA20024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, no qual foi inicialmente requerido o pagamento da quantia de R$ 12.444,00 (ID 2202457572). O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sustentando como devido o valor de R$ 8.338,30 (ID 2247685134). Instado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu a homologação do valor e a expedição da respectiva RPV (ID 2250906766). É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimada, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação, inclusive sob fundamento de excesso de execução, hipótese em que deverá indicar o valor que entende correto, conforme estabelece o art. 535, § 2º, do CPC. No caso, o INSS exerceu essa faculdade processual e apontou especificamente as divergências que, a seu entender, ocasionaram o excesso de execução, indicando como correto o montante de R$ 8.338,30. A controvérsia inicialmente estabelecida acerca do quantum, contudo, deixou de subsistir diante da manifestação posterior do exequente, que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia e requereu a homologação daquele valor. Desse modo, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao montante da obrigação, não há razão para determinar a remessa dos autos à Contadoria ou discussão acerca dos critérios utilizados nas memórias de cálculo. A concordância expressa do titular do crédito permite o acolhimento da impugnação e a fixação do valor exequendo no montante reconhecido pelas partes. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, o acolhimento da insurgência, com efetiva redução do montante executado, configura sucumbência do exequente quanto à parcela reconhecida como excessiva. A circunstância de ter havido posterior concordância com os cálculos apresentados pelo INSS não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a impugnação foi necessária para provocar a redução do valor inicialmente perseguido. Com efeito, o exequente pretendia receber R$ 12.444,00, ao passo que, após a impugnação, reconheceu como correto o montante de R$ 8.338,30. O proveito econômico obtido pela executada corresponde, assim, à diferença entre essas quantias, equivalente a R$ 4.105,70. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o crédito exequendo em R$ 8.338,30 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), conforme valor indicado pela executada e aceito pelo credor. Em razão da sucumbência quanto ao excesso de execução, condeno o exequente Ricardo Veras Marques Junior ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Oportunamente, expeça-se a competente RPV. Após a expedição da requisição e adotadas as providências necessárias, aguardem-se os trâmites para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal