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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 0001679-48.2007.8.26.0565 (565.01.2007.001679) - Arrolamento de Bens - Júlio Marques de Queiroz - Fazenda Pública Estadual - Vistos. A parte interessada requer a apreciação do aditamento ao formal de partilha, bem como a entrega definitiva dos autos físicos. Por ora, o pedido de aditamento não comporta deferimento. Com efeito, o aditamento apresentado, além de complementar a descrição dos bens e a documentação fiscal, pretende fazer constar a natureza translativa da renúncia anteriormente formalizada por uma das herdeiras em favor do viúvo meeiro, com a correspondente readequação dos pagamentos. Considerando que a partilha já foi homologada por sentença transitada em julgado, deverá ser observado o disposto no art. 656 do Código de Processo Civil, especialmente porque a providência pretendida não se limita, em princípio, à mera correção da descrição dos bens. Ademais, verificam-se inconsistências no plano apresentado, uma vez que nele constam monte partível de R$ 106.733,94, meação e herança no valor de R$ 53.366,97 cada, e quinhão hereditário individual de R$ 13.341,74, ao passo que os pagamentos posteriormente discriminados atribuem valores diversos aos herdeiros. Também deverá ser esclarecida a divergência relativa aos imóveis de Ribeirão Pires, anteriormente avaliados conjuntamente em R$ 37.995,43, enquanto os valores individualizados atualmente indicados - R$ 3.460,26, R$ 18.269,83 e R$ 16.265,37 - totalizam R$ 37.995,46. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresente plano de partilha consolidado e retificado, compatibilizando os valores do monte partível, da meação, da herança, dos quinhões, da cessão de direitos e dos respectivos pagamentos, bem como esclarecendo a divergência acima apontada quanto aos imóveis de Ribeirão Pires; esclareça se o aditamento pretendido objetiva exclusivamente fazer constar no formal de partilha os efeitos da cessão de direitos hereditários já formalizada nestes autos, ou se importa alteração dos quinhões anteriormente homologados; e apresente anuência expressa de todos os interessados ao plano de partilha retificado, diante do trânsito em julgado da sentença homologatória. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de aditamento. Quanto à entrega definitiva dos autos físicos, por ora, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua renovação no momento oportuno, observadas as normas relativas à gestão documental e à eventual retirada para guarda definitiva dos autos após a regular conclusão do procedimento de digitalização. Int. - ADV: REGINA PAULA RIBEIRO DE CARVALHO CASERTA (OAB 130252/SP), MÁRCIA VALÉRIA GIBBINI DE QUEIROZ (OAB 186632/SP)
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