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0001679-47.2024.8.27.2724

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0001679-47.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001679-47.2024.8.27.2724/TO APELANTE: LUCIMAR DA ROCHA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR DA ROCHA AGUIAR contra a Sentença do Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, Comarca de Itaguatins/TO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (evento 44, SENT1). A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face do Banco Bradesco S.A., sustentando a existência de cobrança de serviço não contratado, vinculada ao seu benefício previdenciário. Postulou a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.612,52 (mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 21.612,52 (vinte e um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) (evento 1, INIC1). O feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido pelo Tribunal Pleno (evento 6, DECDESPA1). O Apelado foi citado e contestou (evento 24, CONT1), sobrevindo réplica da Apelante (evento 37, REPLICA1). Levantada a suspensão por decurso do prazo legal (evento 25, CERT1), o Juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória em demandas bancárias massificadas na jurisdição, determinou a juntada de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço igualmente atualizado, exigindo-se ainda, por se tratar de outorgante não alfabetizada, a juntada dos documentos pessoais do signatário a rogo e das testemunhas, sob pena de extinção do feito (evento 29, DECDESPA1). Intimada, a Apelante apresentou manifestação sustentando a tempestividade da procuração e do comprovante de endereço juntados, sem promover a juntada dos documentos pessoais exigidos (evento 36, PET1). Sobreveio a Sentença que, reputando não cumprida a determinação de emenda quanto à comprovação dos signatários a rogo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deferindo a gratuidade da justiça e condenando a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 44, SENT1). Em suas razões, a Apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prazo razoável para regularização e defende a inexigibilidade de comprovante de endereço à luz do art. 319 do CPC, invocando precedentes desta Corte, pugnando pela cassação da Sentença (evento 52, APELAÇÃO1). Em juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a Sentença por seus próprios fundamentos, invocando o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ (evento 61, DECDESPA1). O Apelado ofertou Contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da Sentença (evento 58, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e adequado. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 44, SENT1), dispensada do preparo. Presentes os requisitos de legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC, o recurso comporta julgamento monocrático, por versar sobre matéria disciplinada em precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 - medida que atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. Passo, portanto, à análise do mérito. II- DO MÉRITO a) Poder Geral de Cautela, Combate à Litigância Predatória e o Tema 1.198 do STJ A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da extinção processual, à luz do poder geral de cautela do magistrado e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e de zelar por sua regularidade, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, III e IX, do CPC. Esse poder-dever alcança a verificação da regularidade da representação da parte, vide arts. 76 e 104 do CPC e do art. 654, § 1º, do Código Civil. A determinação de apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo não configura, portanto, formalismo exacerbado, mas exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente relevante em demandas massificadas com indícios de litigância predatória - providência amparada, no âmbito deste Tribunal, pelas diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP/TJTO). Tal compreensão harmoniza-se com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.021.665/MS) que fixou tese no sentido de que, diante da presença de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação do magistrado no sentido de determinar a emenda da Petição Inicial, com vistas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva existência de interesse de agir. Confira-se a íntegra do referido acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado. 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2025, Acórdão publicado em 11/06/2026). Grifamos. No caso vertente, a análise dos documentos que instruíram a Petição Inicial confirma a pertinência da exigência formulada pelo r. Juízo de origem. A procuração juntada no evento 1, INIC1 foi firmada a rogo, por se tratar a Apelante de pessoa não alfabetizada, sem que tenham sido acostados os documentos pessoais do signatário a rogo e das duas testemunhas, em descumprimento ao item 1.1.1 da r. Decisão do evento 29, DOC1, que expressamente exigia tal providência para a validação do instrumento de mandato. Ademais, o comprovante de endereço acostado à inicial está emitido em nome de terceiro estranho à relação processual, circunstância que, à semelhança do quanto apontado pelas notas técnicas do CINUGEP/TJTO transcritas na r. Decisão do evento 29, DOC1, não supre a exigência de comprovação pessoal do domicílio da parte requerente. Diante desse cenário, resta evidenciado que o descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, voltada à regularização da representação processual, enseja a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. b) Insuficiência da manifestação apresentada em atenção à emenda A determinação de emenda possui natureza imperativa, de modo que, decorrido o prazo sem a efetiva regularização, extingue-se o direito de praticar o ato processual nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. No caso, a Apelante limitou-se a sustentar, em sua manifestação (evento 36, PET1), a tempestividade da procuração e do comprovante de endereço à luz do prazo de seis meses fixado na decisão, sem impugnar ou sanar a ausência dos documentos pessoais do signatário a rogo e das testemunhas, exigência específica do item 1.1.1 da r. Decisão do evento 29, DECDESPA1, aplicável em razão de a Apelante ser pessoa não alfabetizada. O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, não pode ser compreendido como mecanismo de flexibilização indiscriminada das regras processuais, pois impõe também à parte uma atuação diligente, leal e colaborativa, em consonância com o dever de boa-fé constante no artigo 5º do CPC. Nesse contexto, não se verifica decisão surpresa, porquanto a Apelante foi expressamente advertida das consequências de sua inércia. Tampouco a apresentação de novos documentos apenas em sede recursal seria apta a sanar o vício, tendo em vista que a Apelante não promoveu, em nenhum momento processual, nem mesmo após a interposição da Apelação e a fase do Juízo de retratação, a efetiva juntada de nova procuração ou de comprovante de endereço atualizado, limitando-se a discutir, em sede de apelação, a exigibilidade do comprovante de endereço, sem impugnar o real fundamento da extinção. Por fim, também não prospera o precedente invocado pela Apelante a respeito de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de dilação não apreciado (Apelação Cível nº 0000872-03.2024.8.27.2732), porquanto, no caso em exame, a Apelante não formulou pedido de dilação de prazo, tendo apenas apresentado manifestação sobre a regularidade documental, a qual foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem por ocasião da Sentença. Assim, resta evidenciado que o descumprimento voluntário e injustificado da determinação de emenda atrai a incidência das normas processuais regentes, de modo que a manutenção da Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe para assegurar a regularidade da marcha processual e a higidez dos atos praticados em juízo. c) Alinhamento à jurisprudência do TJTO Imperioso destacar que a manutenção da Sentença extintiva não representa entendimento isolado, encontrando amparo na jurisprudência consolidada e recente desta Corte de Justiça. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A sentença foi fundamentada no não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada ou com poderes específicos e de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual.2. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo em razão da suspensão do feito por afetação a IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento reiterado de ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos essenciais encontra amparo no art. 321 do CPC, sendo legítima e proporcional no contexto da prevenção à litigância predatória. 5. A intimação ocorreu de forma reiterada, com concessão de prazos sucessivos e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, o que revela comportamento omissivo incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. 6. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado (CPC, art. 139, caput e III) é compatível com a exigência de regularização da petição inicial em casos de ajuizamento massivo de demandas. 7. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), autoriza o indeferimento da petição inicial quando não sanado vício formal essencial, mesmo em face de suspensão processual por IRDR. 8. A extinção do feito não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que corretamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A exigência de documentos atualizados e específicos, determinada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento reiterado da ordem de emenda à inicial, é válida e não configura cerceamento de defesa. 3. A parte pode propor nova demanda, desde que regularmente instruída." (TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:42). Grifamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de prevenção da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas necessárias à preservação da dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. 4. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de documentos complementares, revela-se adequada e proporcional diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas, conforme orientações do CNJ, notas técnicas do CINUGEP/TJTO e jurisprudência do STJ. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo, sob pena de indeferimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconhece a legitimidade da exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 7. A parte autora foi regularmente intimada, teve ciência clara e específica das exigências impostas e permaneceu inerte, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa plausível. 8. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Não há violação ao princípio da primazia da decisão de mérito nem cerceamento de defesa, pois a extinção não impede o ajuizamento de nova ação com a documentação regularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares quando constatados indícios de litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por irregularidade na representação processual não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, por não obstar o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:03). Grifamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu adequadamente determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante sustenta que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319, §2º, do CPC, e que o indeferimento representa formalismo excessivo, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados constitui formalismo indevido ou exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado; e(ii) verificar se a inércia da parte autora em atender a determinação de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento de procuração é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 103 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de atualização e especificidade para aferir a regularidade da representação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exigência de substituição de procuração desatualizada insere-se no poder geral de cautela do juiz (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019). 6. As diretrizes do CINUGEP/TJTO e da Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, incorporadas pela Nota Técnica nº 10/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tocantins, legitimam a adoção de medidas preventivas contra a litigância predatória, especialmente em ações de massa envolvendo alegações de inexistência de contrato de empréstimo consignado. 7. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida razoável e proporcional diante de indícios de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 8. O descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, em consonância com precedentes do TJTO (AC 0001465-50.2024.8.27.2726; AC 0000591-93.2022.8.27.2707). 9. A apresentação dos documentos exigidos era providência de simples cumprimento e não implicava ônus excessivo à parte, de modo que não há vício de legalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados em demandas com indícios de litigância predatória constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, 105, 139, VI, 319, §2º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019; TJTO, AC 0001465-50.2024.8.27.2726; TJTO, AC 0000591-93.2022.8.27.2707. (TJTO, Apelação Cível, 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:11:52). Grifamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A autora sustentou não ter contratado empréstimo que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial diante da ausência de documentos atualizados exigidos para verificação da regularidade da representação processual, em contexto de possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos atualizados -- como procuração específica e comprovante de endereço -- em ações com características de litigância massificada é legítima; e (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento integral da determinação de emenda, é medida processualmente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial de emenda da petição inicial, com apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, possui amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela higidez do processo e garantir o desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A não apresentação integral dos documentos exigidos inviabiliza a verificação da autenticidade da representação processual e do interesse processual legítimo da parte, especialmente em contextos de litigância massificada, nos quais há indícios de utilização padronizada de procurações e repetição de demandas sem acompanhamento direto da parte autora. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido como legítima a exigência de procuração específica com poderes delimitados e indicação da relação jurídica controvertida, além de comprovante de endereço recente, como forma de prevenção a práticas processuais artificiais ou fraudulentas, em conformidade com o artigo 654, §1º, do Código Civil. 6. O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, configura-se como medida adequada diante do descumprimento da ordem de emenda, não representando violação ao direito de acesso à justiça, mas sim aplicação legítima do ordenamento jurídico. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, fixou entendimento vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e proporcional, exigir documentos adicionais que comprovem o interesse processual e a autenticidade da postulação, sem que isso configure cerceamento de defesa ou formalismo excessivo. 8. A atuação judicial no caso concreto respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, revelando-se proporcional, razoável e necessária para assegurar a probidade e a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de procuração específica, com poderes delimitados e data atual, bem como de comprovante de residência recente, em ações com características de litigância massificada, constitui medida legítima e proporcional, amparada no poder geral de cautela do magistrado, não violando o princípio do acesso à justiça. 2. O não atendimento integral da ordem judicial de emenda da petição inicial configura inércia qualificada e impede o prosseguimento válido do feito, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Em contexto de litigância padronizada ou predatória, é cabível a adoção de providências saneadoras destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva participação da parte, conforme autorizado pelo julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível, 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO, julgado em 19/10/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:48:09). Grifamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimento de determinação de juntada de nova procuração e outros documentos indispensáveis. 2. A parte apelante alega excesso de formalismo e pleiteia novo prazo para cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de que a exigência seria desproporcional. 3. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a determinação judicial de juntada de nova procuração ad judicia e documentos complementares caracteriza formalismo excessivo e, em consequência, se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas legítimas. III. Razões de decidir 5. O art. 320 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a atuação do magistrado que determina sua complementação quando verifica irregularidade na representação processual. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, IV, do CPC. 7. O poder geral de cautela confere ao juiz o dever de adotar medidas que assegurem a regularidade da demanda e a prevenção de fraudes processuais, especialmente em ações que envolvem alegações de contratos fraudulentos. 8. A medida adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198/STJ, segundo a qual o magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares sempre que houver indícios de litigância abusiva, devendo o ato ser fundamentado e pautado pela razoabilidade. 9. Ausente demonstração de cumprimento da determinação judicial, correta a extinção do feito, não configurado o alegado excesso de formalismo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. Teses de julgamento O juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de documentos complementares para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes, sem que tal exigência configure formalismo excessivo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é improvido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 104, 320, 321, 485, IV, e 85, §11; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0003224-41.2023.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0039379-42.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 23/04/2025. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:16:20). Grifamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de procuração específica atualizada e comprovante de residência recente, em contexto de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de regularização da representação processual, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, configura formalismo exacerbado ou cerceamento de defesa, e se o descumprimento de tal determinação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade processual (art. 139, CPC), o que inclui a adoção de medidas saneadoras para coibir a litigância abusiva, em consonância com o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência recente, em demandas massificadas com indícios de irregularidade, não constitui formalismo excessivo, mas legítimo exercício do poder geral de cautela, destinado a verificar o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.6. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial, após ser devidamente intimada para tal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I e IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, em contexto de demandas massificadas com indícios de litigância predatória, constitui exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pela higidez processual e não configura cerceamento de defesa.2. A inércia da parte em atender à ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, acarreta o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), medida que se alinha à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III e VIII, 321, parágrafo único, e 485, I e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198). Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025. Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026 (TJTO, Apelação Cível, 0001087-37.2022.8.27.2703, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 13:51:30). Grifamos. Embora a Apelante possa invocar precedentes anteriores desta Corte que flexibilizaram exigências de apresentação do comprovante de residência e procuração, tais julgados não se aplicam à espécie, visto que foram proferidos em momento anterior à fixação do Tema 1.198 em 13/03/2025 e não enfrentaram a hipótese fundamentada em indícios concretos de litigância predatória, como ocorre nos autos, em que o Juízo de origem pautou a sua cautela em notas técnicas do CINUGEP/TJTO. Ademais, ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não representa óbice definitivo ao acesso à justiça, porquanto o artigo 486 do CPC autoriza a propositura de nova Ação, uma vez sanado o vício de representação processual que deu causa à extinção. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, por estar o recurso em manifesto confronto com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.198), CONHEÇO do recurso de Apelação e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de R$1.000,00 (mil reais) para para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante.

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