2026-09-16 · TJCE
ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE), ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE), ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE), ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE), ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE) - Processo 0001679-45.2010.8.06.0130 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Jovina Lustosa Gomes e outros - Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Mucambo/CE, ainda que por fundamento diverso do suscitado, para reconhecer a inexigibilidade, neste cumprimento de sentença, da obrigação de pagar as diferenças salariais pretéritas indicadas pelos exequentes, por ausência de comando condenatório expresso no título executivo judicial. Em consequência: INDEFIRO o pedido de homologação das memórias de cálculo apresentadas pelos exequentes; INDEFIRO o pedido de pagamento imediato da quantia de R$ 398.346,81, apontada como parcela incontroversa; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, quanto à pretensão de cobrança de diferenças salariais pretéritas, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, por inexistir título executivo judicial que ampare a obrigação pecuniária deduzida; Esclareço que a presente decisão não importa em revisão ou limitação da coisa julgada quanto à obrigação de fazer reconhecida na sentença, consistente na adoção do salário mínimo nacional como piso remuneratório dos autores, independentemente da jornada de trabalho; Considerando a complexidade da controvérsia e a ausência de resistência específica, na fase de cumprimento, quanto à obrigação de fazer, deixo de fixar honorários advocatícios adicionais; Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.