Publicações do processo

0001679-38.2025.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001679-38.2025.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): NADIA DORR ESTOLASKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – NADIA DORR ESTOLASKI interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 107, inciso IV, e 109, incisos IV e V, do Código Penal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em virtude do decurso do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia; b) 171, § 5º, do Código Penal, sustentando falta de condição de procedibilidade da ação penal em decorrência da ausência de representação explícita da vítima. c) 158 do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de prova da materialidade delitiva por falta de realização de laudo pericial ou exame de corpo de delito. d) 385 do Código de Processo Penal, aduzindo violação do princípio acusatório mediante a prolação de decreto condenatório após o requerimento de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais. Pretendeu, assim, a sua absolvição e extinção de sua punibilidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 25.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Há que incidir, na hipótese, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. No voto vencido, a tese recursal foi assim decidida: “(...) Cumpre observar que em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual postulou pela absolvição dos Apelantes quanto às imputações constantes da denúncia, ao argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar o dolo na conduta dos Réus (mov. 382.1 – 1º Grau e 37.1 – TJ). Quanto a este aspecto, apresento posicionamento isolado no órgão colegiado, entendendo que, tendo havido o pedido expresso de absolvição – devidamente fundamentado – formulado pela acusação, nem mesmo seria necessário tecer maiores considerações, eis que a partir do momento em que o órgão acusador, nesse caso, o Ministério Público atuante em 1º grau, pugna pela absolvição dos Acusados em relação aos crimes a eles imputados, nada mais se faria necessário, se não a partir disso reconhecer-se a impossibilidade de condenar. Diversamente da posição prevalente, partilho do entendimento de que tendo havido proposta absolutória por parte do Ministério Público, não mais seria possível a emissão de édito condenatório. Superada a questão acerca da violação, ao meu ver, do princípio acusatório, em relação ao mérito recursal, novamente, com a máxima vênia ao posicionamento adotado pela d. Maioria, entendo ser o caso de rejeitar o pedido da acusação de condenação de tais denunciados, uma vez que não vislumbro provas suficientes para a responsabilização de N. e T.. Quanto ao delito de estelionato imputado a Corré N., ressalte-se que, a partir da análise dos elementos probatórias constantes dos autos, não vislumbro nenhuma comprovação acerca de que, desde o início de suas condutas, ela estivesse imbuída do intuito de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. Extrai-se, do conjunto probatório, em especial, do interrogatório da Corré N. (mov. 330.4 – 1º Grau), que os cheques foram emitidos para o pagamento de dívidas e que, após a prisão do Corréu T., em decorrência de mandado de prisão expedido contra ele no Estado de São Paulo, as pessoas que possuíam os cheques emitidos pela Coacusada passaram a procurar a polícia para registrar boletins de ocorrência, o que deu origem a presente persecução penal. Contudo, restou claro nos autos que o inadimplemento das cártulas se deu por fato posterior as respectivas emissões, já que os Réus tiveram que deixar a Cidade de Pato Branco depois da prisão do Coacusado T., pois as diversas reportagens nos veículos de comunicação passaram a informação de que os Apelantes seriam estelionatários, o que gerou uma repercussão negativa sobre eles na cidade. Ademais, segundo consta das declarações da Corré N.(mov. 330.4 – 1º Grau), todos os cheques que constam da denúncia estavam com data futura, pois eram cheques pré-datados, ou sejam, não eram dívidas vencidas. Além disso, segundo ela informou, todos os cheques foram posteriormente quitados. Nesse contexto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o dolo da Coacusada em obter vantagem indevida em prejuízo de terceiro, quando da emissão dos cheques elencados na denúncia, restando claro que toda a discussão abarca, na verdade, discussão de natureza cível, meramente contratual. Quanto à utilização de documento falso, do mesmo modo, as provas produzidas se mostram insuficientes, já que, como bem ponderou o d. representante do Ministério Público atuante em primeiro grau, “não ficaram comprovados os fatos mencionados na exordial denúncia, eis que em relação aos acusados R. e N., ficou comprovado que eles adquiriram a empresa que já estava constituída. E em relação ao acusado T. também não restou comprovado os fatos, assim restando prejudicado qualquer pedido de condenação” (mov. 385.1, p. 06 – 1º Grau). Acerca da empresa Acanto Limpeza e Conservação Ltda, observa-se do contrato social apresentado no mov. 19.171, p. 03, na constituição da referida pessoa jurídica, o Corréu Tonis apresentou o Cadastro de Pessoa Física registrado sob nº 543.564.582-49, o qual segundo consta na r. sentença (mov. 351.1, p. 11 – 1º Grau), é o seu documento verdadeiro, não havendo, portanto, o que se falar em utilização de documento falso para a abertura da mencionada empresa. Do mesmo modo, não há nada nos autos que demonstre que a Corré N. tenha participado da abertura da empresa denominada Acanto, mediante a apresentação de documentação falsa, isto porque a alteração do contrato social para o ingresso da Coacusada no quadro societário se deu em 07/06/2011 (mov. 19.171, p. 09 – 1º Grau), ou seja, a Apelante não participou da constituição da mencionada pessoa jurídica. Além disso, conforme documento de mov. 19.161 – 1º Grau, verifica-se a existência de três cadastros distintos em nome da Corré N. junto ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim, ainda que não seja usual a existência de mais de um CPF em nome da mesma pessoa, não se pode dizer que se tratam de documentos falsos. Ademais, observa-se que para a abertura da empresa Dori’s Representações Ltda o Corréu T. apresentou outro número de CPF, qual seja, 701.549.844-85 (mov. 19.20 – 1º Grau), tal fato, por si só, não é suficiente para amparar o édito condenatório, já que se observa dos autos que, tanto em relação ao Coacusado J. R. D. E., posteriormente absolvido, quanto à Corré N., existe duplicidade de registros de Cadastros de Pessoas Físicas junto à Ministério da Fazenda, não havendo qualquer justificativa para tal ocorrência, assim, não restando demonstrado que os Acusados falsificaram deliberadamente os documentos utilizados ou que sabiam se tratar de documentos ilegais, não há o que se falar em conduta que se amolda ao delito previsto no art. 304 do CP, inclusive, em relação ao Corréu T., impondo, do mesmo modo a absolvição dos Apelantes, também, em relação a este delito, pois não há substrato probatório para amparar as respectivas condenações. Desse modo, entendo que a prova dos fatos narrados pela exordial acusatória foi insuficiente, o que deve ensejar o prevalecimento do princípio in dubio pro reo e a reforma da sentença condenatória. Destaca-se que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório, ao passo que a prova testemunhal colhida em juízo não é suficiente para atestar a prática da conduta imputada aos Apelantes. (...) Da análise minuciosa do feito, partindo da aplicação de um juízo de probabilidade consubstanciado na lógica dos standards probatórios, tenho que a prova contida nos autos não se revela suficiente para propiciar o reconhecimento da materialidade delitiva dos crimes imputados aos Recorrentes. Assim, com a devida vênia às judiciosas considerações da E. Relatora, ante a ausência de demonstração fática da presença dos elementos típicos do crime previsto no art. 304 e 171, § 2º, VI, ambos do Código Penal, voto pelo provimento dos recursos para absolver os Apelantes, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (...)”. (Ap. crime, mov. 65.2, fls. 1/4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à matéria: “1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da Súmula 207/STJ. 2. (...). 3. "Os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, previsto no art. 609 do Código de Processo Penal - CPP, não exige, para sua interposição que o acórdão tenha reformado a sentença de mérito, consoante o art. 530 do Código de Processo Civil - CPC. No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao Réu." (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013)” (AgRg no AREsp 751.566/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). “A jurisprudência desta Corte Superior exige o esgotamento da instância, via oposição de embargos infringentes, quando o resultado do julgamento, não unânime, na origem, tenha sido desfavorável ao réu, ainda que oriundo de apelo da acusação. Incidência da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 994.536/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 11/09/2017). “A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"(AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.