2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0001679-36.2016.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, MICHEL BATISTA ALENCAR - MA18694 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 183047282), sustentando a inexistência de título executivo judicial válido, ao argumento de que teria interposto recurso de apelação contra a sentença de mérito (protocolo de 14/07/2020), ainda pendente de julgamento, de modo que a certidão de trânsito em julgado de ID 58467709 conteria erro material. Por sua vez, a exequente, impugnou a exceção (ID 183148910). Antes de decidir, e considerando que os autos registram tanto protocolo de apelação quanto determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID 50553023), de um lado, e certidão de trânsito em julgado (ID 58467709), de outro, mostra-se necessário o esclarecimento da efetiva situação recursal do feito. Assim, determino à Secretaria que, consultando o sistema processual respectivo (PJe — 1º e 2º graus) e o histórico de tramitação destes autos, CERTIFIQUE, de forma circunstanciada: a) se houve interposição de recurso de apelação pela parte executada contra a sentença de mérito de 12/11/2019 (ID 50553023), com a respectiva data de protocolo; b) se referido recurso foi recebido e processado, e se os autos foram efetivamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado no ID 50553023; c) em caso positivo, qual o desfecho do recurso (julgamento por acórdão, não conhecimento, deserção, desistência ou outro), com a respectiva data, indicando-se o número do processo em 2º grau, se houver; d) a fim de evitar confusão, esclareça-se também a situação do recurso de apelação interposto em 2017 contra anterior sentença de extinção sem resolução de mérito, e se este restou superado por juízo de retratação; e) por fim, certifique-se a regularidade e os fundamentos da certidão de trânsito em julgado de ID 58467709, à luz dos elementos acima. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível