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0001678-88.2025.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001678-88.2025.5.18.0053 AUTOR: RAFAEL LUCAS DO NASCIMENTO RÉU: IMPACTO INVESTIMENTOS HOLDING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee9a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão de Embargos de Declaração A parte reclamada opôs embargos de declaração, alegando omissão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, há alegação que a decisão foi omissa nos pontos indicados. Sanando a omissão quanto a alegação de litigância de má-fé a parte reclamada não incidiu em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT e 80 do CPC de 2015, uma vez que cabe à parte reclamada garantir a ampla defesa dos fatos que lhe foram imputados. Indefiro o requerimento da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUCAS DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001678-88.2025.5.18.0053 AUTOR: RAFAEL LUCAS DO NASCIMENTO RÉU: IMPACTO INVESTIMENTOS HOLDING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee9a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão de Embargos de Declaração A parte reclamada opôs embargos de declaração, alegando omissão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, há alegação que a decisão foi omissa nos pontos indicados. Sanando a omissão quanto a alegação de litigância de má-fé a parte reclamada não incidiu em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT e 80 do CPC de 2015, uma vez que cabe à parte reclamada garantir a ampla defesa dos fatos que lhe foram imputados. Indefiro o requerimento da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAL CALDAS DA SILVA - IMPACTO INVESTIMENTOS HOLDING LTDA

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