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0001678-66.2025.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001678-66.2025.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND TRAB NAS EMPR ENERGIA ELET MGA E REGIAO NOR PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001678-66.2025.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 1927800-36.2009.5.09.0012. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação aos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada coletiva. A ilegitimidade ativa, com alegação de inexequibilidade do título por ausência de enquadramento do exequente como substituído processual em determinado período, é insuscetível de preclusão, ainda que existam atos processuais anteriores praticados pelas executadas, porquanto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Agravo de petição das executadas provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentaram oralmente os advogados João Lucas dos Santos Reeck, inscrito pela parte agravante; Vinicius Alexander Gimenes Cidral, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELAS EXECUTADAS, e da contraminuta. No mérito, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Thereza Cristina Gosdal e Eduardo Milleo Baracat, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciada a matéria dos embargos à execução atinente à inexequibilidade do título executivo judicial/ilegitimidade ativa, litispendência e prescrição bienal, como entender de direito, sob pena de supressão de instância, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. JUNTARÁ justificativa de voto vencido o excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001678-66.2025.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND TRAB NAS EMPR ENERGIA ELET MGA E REGIAO NOR PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001678-66.2025.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 1927800-36.2009.5.09.0012. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação aos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada coletiva. A ilegitimidade ativa, com alegação de inexequibilidade do título por ausência de enquadramento do exequente como substituído processual em determinado período, é insuscetível de preclusão, ainda que existam atos processuais anteriores praticados pelas executadas, porquanto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Agravo de petição das executadas provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentaram oralmente os advogados João Lucas dos Santos Reeck, inscrito pela parte agravante; Vinicius Alexander Gimenes Cidral, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELAS EXECUTADAS, e da contraminuta. No mérito, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Thereza Cristina Gosdal e Eduardo Milleo Baracat, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciada a matéria dos embargos à execução atinente à inexequibilidade do título executivo judicial/ilegitimidade ativa, litispendência e prescrição bienal, como entender de direito, sob pena de supressão de instância, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. JUNTARÁ justificativa de voto vencido o excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

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