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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Processo 0001678-49.2022.8.26.0529 (processo principal 1005932-19.2020.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vilma Antonia Malagone Nunes - Vistos. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, a necessidade de observância dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo e de dedução dos valores que teriam sido restituídos à exequente por ocasião dos ajustes anuais do imposto de renda relativos aos anos-calendário de 2017 e 2021. A exequente, por sua vez, afirma que as declarações correspondentes aos exercícios de 2018 e 2022 estão retidas em malha fiscal e que, até o momento, não recebeu os valores apontados pela executada. Contudo, os documentos de fls. 310/311 limitam-se a indicar que as declarações se encontram na base de dados da Receita Federal, não permitindo verificar a situação detalhada de seu processamento, a efetiva retenção em malha fiscal, o valor da restituição eventualmente apurada ou a existência de pagamento. A questão é relevante, pois somente poderão ser abatidos do crédito executado os valores efetivamente restituídos à exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, não bastando, para tanto, a mera apuração de saldo em declaração de ajuste anual. Assim, antes da apreciação da impugnação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar os extratos completos do processamento das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2022, obtidos no portal e-CAC/Meu Imposto de Renda, contendo a situação das declarações, o valor das restituições apuradas e o respectivo histórico de pagamento, bem como extratos bancários ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar que os valores não foram creditados. Com a juntada, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 15 dias, para manifestação e, se necessário, apresentação de cálculos adequados à documentação produzida. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
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