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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001677-70.2023.8.16.0056 Processo: 0001677-70.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO JACINTO Réu(s): CLARO S/A OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES TELEFONICA BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Jose Aparecido Jacinto em face de Claro S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações, Telefônica Brasil S.A. e Oi S.A. em Recuperação Judicial. Narra a parte autora que, no dia 07/11/2022, transitava regularmente com sua motocicleta pela Rua Rio Paraná, próximo ao numeral predial 678, no Bairro Jardim Santo Amaro, em Cambé/PR, quando foi surpreendida e atingida por um cabo de telefonia que se encontrava solto e suspenso de forma irregular sobre a via pública. Relata que a fiação enroscou em seu pescoço, derrubando-o e arrastando-o por mais de 5 metros, causando-lhe queimaduras por fricção e escoriações profundas na região cervical, as quais deixaram cicatrizes permanentes. Sustenta a responsabilidade solidária e objetiva das empresas de telecomunicações que compartilham a infraestrutura dos postes no local do sinistro. Pugna pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos. Devidamente citada, a ré Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 23.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de provas da titularidade do cabo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de conduta antijurídica e de nexo causal, bem como a inexistência dos danos morais e estéticos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Claro S.A. contestou a ação no mov. 25.1, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, afastou a responsabilidade civil invocando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rebatendo a ocorrência dos danos morais e estéticos. A ré Oi S.A. em Recuperação Judicial ofertou contestação no mov. 31.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de prova da titularidade da fiação. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a falta de comprovação dos danos extrapatrimoniais postulados. A ré Sercomtel S.A. Telecomunicações contestou no mov. 33.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistir registro de chamados ou rompimento de cabos no local do acidente, imputando a responsabilidade pelo sinistro a terceiros e contestando a caracterização dos danos morais e estéticos. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos movs. 43.1, 47.1 a 49.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 56.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial em engenharia. O perito nomeado informou no mov. 176.1 a inviabilidade técnica da perícia decorridos mais de dois anos do fato, razão pela qual o Juízo indeferiu a prova pericial no mov. 187.1 por inutilidade prática. A audiência de instrução e julgamento foi realizada consoante termo de mov. 214.1, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das requeridas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 218.1 a 224.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Pretende a parte promovente a condenação solidária das requeridas Claro S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações, Telefônica Brasil S.A. e Oi S.A. em Recuperação Judicial ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, somando R$ 40.000,00, em decorrência de acidente de trânsito provocado por cabo de telefonia solto e pendente em via pública. Nesse cenário, o cerne da demanda objetiva delimitar a responsabilidade civil das concessionárias de telecomunicações requeridas pelos danos morais e estéticos causados à parte autora, bem como analisar a extensão dos abalos e a quantificação das indenizações cabíveis. Primeiramente, pontuo que a relação jurídica posta em julgamento possui natureza eminentemente consumerista. Embora a parte autora não tenha celebrado contrato direto de prestação de serviços com todas as rés, sua condição de consumidora decorre do preceito do bystander, ou seja, consumidores por equiparação, com fulcro nos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, entendimento que foi confirmado em sede de agravo de instrumento (mov. 109.1). As requeridas, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC), pois exploram economicamente o serviço de telecomunicações mediante utilização do espaço público e da infraestrutura viária. Operada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 56.1), ante a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, competia às rés demonstrar, de forma cabal, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a comprovação de maneira robusta de que o cabo não pertencia a nenhuma delas ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. No mérito da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada caso as rés provem alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Restou incontroverso nos autos que a parte autora transitava regularmente com sua motocicleta pela Rua Rio Paraná no dia 07/11/2022 e sofreu um acidente motivado pelo contato de seu pescoço com fiação telefônica solta e suspensa sobre a via pública, o que foi comprovado pelos documentos médicos de movs. 1.8 e 1.9, referentes aos atendimentos médicos realizados pelo autor após o ocorrido. A conduta das requeridas ensejadora do dano restou caracterizada pela ausência de adequada conservação, manutenção e fiscalização dos cabos aéreos instalados na rede de postes. Ao utilizarem esse espaço urbano, as empresas assumem o dever de zelo e organização de suas redes, impedindo que cabos fiquem soltos, caídos ou frouxos. A tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, consistente na alegação de que caminhões com excesso de altura teriam rompido a fiação também não prospera, visto que não há prova nos autos que comprove que essa foi a causa do acidente. Sob a perspectiva do nexo causal, a causa primária e determinante do acidente foi a negligência das empresas rés em permitir que cabos ficassem caídos, soltos ou em altura incompatível com a via pública, criando a condição de risco sem a qual o sinistro não teria ocorrido. Quanto à alegação de que não há prova da propriedade do cabo específico que vitimou o autor, entendo que não exime as rés do dever ressarcitório. Por força da cadeia de fornecimento e do compartilhamento da infraestrutura da via, vigora a responsabilidade solidária entre as fornecedoras que exploram a rede no local e não conseguem comprovar a exclusão individual do liame com o equipamento defeituoso (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). As imagens apresentadas em mov. 25.2 não demonstram que os cabos não são de propriedade da ré Claro S.A, tampouco comprovam de quem seria a responsabilidade pelos fios. Ainda, ressalto que as imagens foram obtidas em 28/02/2023, ou seja, decorrido mais de três meses após o ocorrido, de modo que não corresponde a retrato fiel do local do acidente no momento em que aconteceram os fatos, em razão do lapso temporal. Por sua vez, as imagens de mov. 33.6 também não excluem a responsabilidade da ré Sercomtel S.A Telecomunicações, eis que foram fotografadas em 23/05/2023, decorrido mais de seis meses da data do acidente. No que tange ao depoimento pessoal do preposto da ré Sercomtel S.A Telecomunicações (mov. 214.4), transcrevo os seguintes trechos: “Cassiano Germanovix de Oliveira (Preposto da Sercomtel S/A): Então, doutor, nós fizemos um levantamento aqui no nossos registros e não foi encontrado nenhuma nenhum registro de atendimento de manutenção nessa região, seja de rede, de cabos, tanto de fios que é a parte de acesso de cliente. E nessa mesma época nós mandamos um técnico nosso ao local para para verificar. Esse técnico nosso constatou alguns drops metálicos que estavam cortados nesse poste. E constatou que a nossa rede ali da região ela tem uma caixa nesse poste, mas esse drop que sai dessa caixa ele não cruza o local do acidente, ele segue em sentido oposto. E... Ricardo Luiz Gorla (Juiz de Direito): Só para me me aclarar, o que que seriam drops? Cassiano Germanovix de Oliveira (Preposto da Sercomtel S/A): O drop ele sai da a gente tem uma caixa no poste, né, essa caixa no poste ele vem do de um armário de equipamentos, pelo cabo, e dessa caixa ele segue para o cliente através de um fio, né, que seria uma linha, né? Ricardo Luiz Gorla (Juiz de Direito): Entendi. Ricardo Luiz Gorla (Juiz de Direito): Então pelo que o senhor tá dizendo, ali onde no local do acidente ele não não havia isso? Cassiano Germanovix de Oliveira (Preposto da Sercomtel S/A): Isso, o fio nosso que que tá na caixa do poste, ele segue em sentido oposto. A nossa caixa não não tinha nenhum fio cortado. Então não tinha nenhum nenhuma tratativa dessa época do acidente aí. E foram encontrados ali alguns alguns fios drops cortados de outras operadoras.” “Cassiano Germanovix de Oliveira (Preposto da Sercomtel S/A):. O nosso técnico ele identificou alguns a gente chama de fio drop, que é o fio que atende o cliente. Ele identificou alguns fios drops cortados e são fio drops metálico, que não são óptico, não é rede de fibra óptica. E esses drops metálicos seriam ou Sercomtel ou Oi ou da Vivo. Mas no caso, ele verificou se poderia ser nosso, e no caso ele constatou que não seria nosso, a nossa caixa não teria nossos fios cortados saindo dela. Daniele Jesus Ferreira (Advogada do Autor): Uhum. Não conseguiram identificar? Não tinha tag de identificação para saber de quem era os fios, então? Cassiano Germanovix de Oliveira (Preposto da Sercomtel S/A): Não, não foi possível identificar.” Em que pese o respeitável depoimento do preposto da ré Sercomtel S.A Telecomunicações tenha informado que, na época dos fatos, tenha sido realizado levantamento nos registros de atendimento e manutenção da região, inclusive com a presença de técnico ao local que averiguou que os fios envolvidos no ocorrido não pertencem à referida ré, denoto que não foi juntado nenhuma outra prova aos autos que corroborem com o alegado, eis que a ré não informou se há relação das imagens de mov. 33.6 com a inspeção efetuada pelo técnico. A ré não apresentou relatório ou qualquer outro documento que demonstre os dados e informações dos registros de manutenção ou como foi realizada a inspeção pelo técnico da concessionária. Assim, entendo que a prova oral em análise não possui força probante suficiente para romper o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor, de forma que não afasta a responsabilidade da ré Sercomtel S.A Telecomunicações. Portanto, considerando que não foi provado a quem pertenciam os cabos que atingiram o autor, tampouco há prova cabal de que os fios não pertenciam aos réus, entendo ser caso de responsabilização objetiva e solidária das empresas prestadoras de serviço público. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: RECURSOS INOMINADOS (2). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MOTO EM CABOS TELEFÔNICOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO, CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LESÕES FÍSICAS. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO ATENDIDOS . DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO . RECURSOS DAS RÉS, PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDOS. (TJ-PR 00160579720248160045 Arapongas, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO . CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO (2) E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO . ACIDENTE CAUSADO POR FIOS DE TELEFONIA PENDENTES SOBRE A VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À EMPRESA RÉ. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER), NOS TERMOS DO ART . 17 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A FIAÇÃO QUE PROVOCOU O ACIDENTE PERTENCIA A OUTRA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ, QUE NÃO REALIZOU A ADEQUADA MANUTENÇÃO DOS CABOS TELEFÔNICOS . NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 3 . DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO FUNDADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS . AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O TRABALHO QUE EXERCIA À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. DANOS MORAIS . FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE ACARRETARAM INVALIDEZ PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA RÉ E PELO AUTOR, CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-PR 00084554220248160017 Maringá, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA . ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA, QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS AO CAIR DA SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007974-70.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00079747020208160130 Paranavaí 0007974-70.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Presentes a falha na prestação do serviço público, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o dano sofrido pelo autor, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e solidária de todas as rés pelo dever de indenizar. 3.1. Dos Danos Morais e Quantum Indenizatório Em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário consignar-se que para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Não obstante, in casu, é inafastável a condenação por danos morais devida a parte autora em razão do acidente de trânsito ora discutido, pois não há que se questionar o abalo moral sofrido por ele com os transtornos inerentes a sua recuperação. Sobre o tema leciona Clayton Reis: "Sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar". (Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59). É sabido que determinado tipo de lesões sofridas altera o estado de equilíbrio físico-psíquico do lesado por virtude de sequelas físicas capazes de alterar a imagem que o próprio faz de si e o modo como se relaciona com os demais. No caso vertente, o acidente sofrido pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor, e são capazes de violar vários direitos da personalidade, como a incolumidade física, psicológica, entre outros. Neste sentido, destaco: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL. ACIDENTE COM FIO SOLTO DE POSTE EM VIA PÚBLICA . MOTOCICLISTA ATINGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRESTA OS POSTES A TERCEIROS, COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE FIOS E CABOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS FIOS ESTAVAM POSICIONADOS CORRETAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESCORIAÇÕES APÓS A QUEDA DA MOTO . DESCASO E DESRESPEITO COM O AUTOR. RISCO GRAVE DE FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00062848620248160058 Campo Mourão, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAL E MORAL. CABOS EM VIA PÚBLICA QUE OCASIONARAM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CABOS PERTENCIAM A EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RÉ . AUSÊNCIA DE PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART . 37, § 6º DA CF). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00172363320238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2024) Portanto, plenamente possível e cabível a reparação de danos morais do autor através de indenização em montante razoável. Por fim, com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Na lição de Maria Helena Diniz: "O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 10.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa do autor. 3.2. Dos Danos Estéticos Com relação a condenação em danos estéticos/corporal, é cediço que em nosso ordenamento jurídico é permitida a cumulação de indenização por dano moral e estético, tendo em vista que são institutos diferentes. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis: “Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. O direito à vida digna (dignidade da pessoa humana), a partir da inteleção do art. 1º, III, da CF, é pressuposto lógico da personalidade humana e, consequentemente, dos próprios direitos da personalidade. É uma verdadeira cláusula geral de proteção da personalidade, de cunho principiológico, a fim de garantir eficazmente a proteção da pessoa, impedindo violações das mais variadas ordens ao gênero humano. Nesse viés, denota-se a proteção da integridade física, protegendo-se o corpo humano, isto é, a sua incolumidade corporal, cuja violação rende ensejo à caracterização do dano estético. A doutrina de Farias, Rosenvald e Braga Netto conceitua dano estético como: "Para a identificação do dano estético, em nenhum instante se fará necessário apropriar de seus contingentes sintomas sobre a subjetividade do ofendido, tanto para a constatação de sua existência, como também da própria extensão da reparação. Suficiente será a objetiva aferição da afetação física em face da higidez corpórea, sendo certo que o montante da compensação de danos oscilará conforme a maior ou menor gravidade da transformação da integridade física do ofendido". (...) A lesão consistente em uma duradoura transformação corporal do ser humano. Esta definição, aparentemente singela e minimalista, será capaz de conferir autonomia ao modelo jurídico do dano estético, elidindo a possibilidade de colisão com a figura do dano moral, pela exata aferição se suas estremas". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. Salvador: juspodvm, 2016, p. 399/400). Com destaque. O dano estético não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, inclui até mesmo irregular movimento de locomoção. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. 1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, pois ausente o reconhecimento pelas instâncias de origem da data da inequívoca ciência dos danos. 2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Afirmação da falha na prestação do serviço hospitalar e do erro médico, ambos conveniados à administradora do plano de saúde. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. 4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo. 5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação. 6. O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ. 7. Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) com destaque. Assim, de acordo com as provas carreadas no processo, sobretudo com os documentos médicos e a fotografia juntados em movs. 1.8 a 1.10, nota-se que houve o dano estético envolvendo alteração da estrutura corporal em razão da lesão e cicatriz presentes no pescoço do autor. O dano estético/corporal, no caso, consiste na lesão decorrente do acidente, modificando esteticamente o corpo do autor. Portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos também é medida que se impõe. Dito isto, são por certo múltiplos os fatores suscetíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu caráter estático ou dinâmico, suscetível ou não de ser corrigida, maior ou menor a capacidade do lesado para as questões de imagens e da interação com os outros, idade da vítima, sem excluir demais fatores. Assim, é certo que o montante de compensação do dano estético oscilará conforme a maior ou menor gravidade da transformação da integridade física do ofendido. Na espécie, urge consignar que, em que pese a não realização de prova pericial, o dano estético é facilmente percebido pois localiza-se no pescoço do autor, em decorrência do acidente. Por conseguinte, em conformidade com os critérios examinados e precedentes de casos análogos, arbitro a título de danos estéticos o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal quantia afigura-se consentâneo com a dimensão do comprometimento sofrido pelo autor em sua integridade física. Acerca do tema destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CABOS DE INTERNET SOLTOS NA VIA PÚBLICA - ACIDENTE COM MOTOCICLISTA - ESTRANGULAMENTO - CICATRIZ PERMANENTE NO PESCOÇO - RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE - VERIFICADO - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e o acidente causado pelos cabos de internet soltos na via pública, resta definida a obrigação de indenizar - A culpa concorrente exige provas concretas de que a vítima contribuiu para o evento danoso, o que não ocorreu no presente caso - A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com a gravidade do acidente, a extensão das lesões sofridas pelo autor e o impacto psicológico decorrente do evento - A indenização por danos estéticos revelou-se cabível, diante da cicatriz permanente no pescoço do autor, que repercute diretamente em sua aparência e autoestima, devendo a fixação do valor se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano . (TJ-MG - Apelação Cível: 50027698620208130411, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) Trata-se do pescoço, área do corpo humano exposta e de visibilidade inafastável no convívio social. A consolidação de cicatriz evidente e duradoura em local de tamanho destaque gera constrangimento permanente, caracterizando o dano estético indenizável. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir desta data de fixação da verba indenizatória, até o efetivo pagamento, e juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, desde o evento danoso (07/11/2022), conforme súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). b) Condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir desta data de fixação da verba indenizatória, até o efetivo pagamento, e juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, desde o evento danoso (07/11/2022), conforme súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Pela sucumbência condeno as requeridas ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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