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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001677-63.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: MIGUEL LUCAS VALERIANO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68360ba proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MIGUEL LUCAS VALERIANO na petição inicial, proposta em face de SPEED SERV – COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA e do MUNICÍPIO DE LINHARES, para que a Primeira Reclamada proceda à imediata entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, ou liberação direta pelo Juízo. Para tanto, o Reclamante afirma ter sido admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de Porteiro Diurno (CBO 5174-10), prestando serviços nas dependências da Escola Municipal EMEF Samuel Batista Cruz (CAIC), no Bairro Interlagos, Linhares/ES, em favor do Segundo Réu, com salário base de R$ 1.864,63, além de tíquete alimentação no valor de R$ 525,14 e plano de saúde. Sustenta que a Primeira Reclamada descumpriu obrigações basilares do contrato, deixando de quitar salários dos meses de maio, junho e julho de 2026 e saldo de salário de agosto de 2026, bem como tíquete alimentação dos meses de junho e julho de 2026. Em razão de tais fatos, postula a declaração da rescisão indireta do liame empregatício com base no art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os autos vieram conclusos antes da citação dos Reclamados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). Tratando-se de provimento de cognição sumária inaudita altera parte, a análise judicial impõe rigoroso exame dos elementos de convicção pré-constituídos, de modo a resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), sem descurar da tutela tempestiva de direitos dotados de indiscutível verossimilhança e premência. No caso dos autos, a providência liminar requerida consiste na determinação de entrega de guias ou liberação direta de valores fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego em razão de alegada rescisão indireta por mora salarial e de auxílio alimentação. Todavia, da análise dos documentos juntados com a petição inicial, constata-se a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito neste momento processual. O Autor alega falta grave patronal por inadimplemento dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2026 e saldo de salário de agosto de 2026, bem como do tíquete alimentação dos meses de junho e julho de 2026. Todavia, o extrato bancário apresentado pelo Reclamante (ID f97db71) contempla movimentações financeiras apenas até a data de 10/07/2026 (v. fls. 19-20), tendo sido emitido em 10/07/2026, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 25/08/2026, de modo que poderia o Autor ter juntado extrato bancário atualizado até então ou emitido poucos dias antes, não emitido há mais de 45 dias do ajuizamento. Logo, era possível simples ao Reclamante provar a alegada inadimplência dos salários de junho e de julho de 2026, o que não fez. Por sua vez, o referido extrato evidencia a quitação de remuneração no dia 05/06/2026 (no valor líquido de R$1.693,17) e no dia 12/05/2026 (R$1.693,17) - v. fl. 20. Desse modo, o único documento bancário juntado não demonstra atraso salarial relevante e contumaz alegado. No tocante ao tíquete alimentação, o Reclamante juntou apenas um extrato de cartão correlato, com última recarga de crédito em 05/06/2026, mas não há data de emissão do documento que possibilite constatar o alegado inadimplemento e a última utilização (compra) em 13/06/2026, apenas oito dias após a última recarga, reforça a falta de prova da mora. Além disso, sequer há indicação do beneficiário do referido cartão. Nesse contexto, a caracterização da justa causa do empregador fundada no art. 483, "d", da CLT permanece como matéria fática e jurídica controvertida, cuja verificação depende da instauração do contraditório e da regular instrução probatória. Ademais, o E. TRT da 17ª Região possui entendimento no sentido de que a rescisão indireta não prescinde do atendimento estrito aos requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável a concessão liminar de liberação de verbas e ruptura antecipada sem lastro probatório consistente e sem observância do contraditório, consoante decidido pelo Pleno: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregado contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta, com base em mora fundiária, por entender necessária instrução processual e ausência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a mora fundiária, por si só, autoriza o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação de verbas e baixa na CTPS, ou se tal medida exige a demonstração de requisitos específicos para tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 70 do TST, embora reconheça a falta grave do empregador pela irregularidade nos depósitos de FGTS, não autoriza o reconhecimento liminar da rescisão indireta, sendo necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A permanência do empregado em atividade e a proximidade da audiência de instrução enfraquecem a alegação de periculum in mora, afastando a urgência para o reconhecimento liminar da rescisão indireta. 5. O reconhecimento antecipado da rescisão indireta, com baixa na CTPS e liberação de verbas, possui caráter satisfativo e potencial dificuldade de reversão, demandando a observância do contraditório e do devido processo legal. 6. A comparação com precedentes específicos de contrato desportivo ou de julgamento de mérito não se aplica à análise de tutela provisória em caso de mora fundiária sem peculiaridades excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, embora configure falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, não autoriza, por si só, o reconhecimento liminar da ruptura contratual, sendo necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e a observância do contraditório e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; CLT, art. 483, d. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70; TRT4, MSCiv nº 0000014-77.2026.5.17.0000; TRT4, RORSum nº 0001010-77.2023.5.17.0001.” (TRT17. Pleno. Acórdão: 0000653-95.2026.5.17.0000. Relator(a): ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER. Data de julgamento: 05/08/2026) No mesmo sentido, A Corte Regional já assentou que alegações de mora ou de infrações contratuais que demandam dilação probatória não autorizam a concessão da tutela provisória inaudita altera parte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS E MORA SALARIAL NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. REVERSÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por atleta profissional de futebol contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em reclamação trabalhista, na qual postulava a declaração de rescisão indireta e a liberação de seu vínculo desportivo, sob a alegação de falta de depósitos de FGTS, atraso salarial e condições inadequadas de alojamento e alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há direito líquido e certo à reforma da decisão de origem, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano em face das provas coligidas, notadamente quanto à existência de mora patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O extrato analítico do FGTS apresentado pelo terceiro interessado (ID 3ae27be) demonstra a regularidade e a tempestividade de todos os recolhimentos fundiários correspondentes ao período contratual (dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026), em suas respectivas épocas próprias. Parecer do Ministério Público do Trabalho no mesmo sentido. O extrato juntado com a inicial (ID a7d600a) revelou-se incompleto e inapto para demonstrar a alegada mora fundiária contumaz. 5. O atraso no pagamento do salário de fevereiro de 2026 limitou-se a um único mês, tendo sido quitado por meio de transação bancária via Pix no dia 17/03/2026 (ID d6ab15b), um dia após o ajuizamento da ação (16/03/2026). 6. A mora de apenas um mês não configura a mora contumaz de dois meses exigida pelo art. 90, § 1º, da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) para ensejar a rescisão indireta. 7. As demais alegações fáticas pertinentes às condições de alojamento e alimentação exigem ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência e com a via estreita do mandado de segurança. 8. Cassação da liminar anteriormente concedida (ID a05026e). Efeitos retroativos (ex tunc) da revogação da tutela de urgência, com o restabelecimento do vínculo contratual e desportivo. A regularização do registro e a aplicação de eventuais cláusulas penais (cláusula indenizatória desportiva) em face da transferência do atleta para outra agremiação (Velo Clube - SP) no curso da liminar deverão ser resolvidas no juízo natural da reclamação trabalhista originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A regularidade e tempestividade nos depósitos do FGTS e a ausência de mora salarial contumaz impedem o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para rescisão indireta do contrato de trabalho de atleta profissional. 2. A revogação da liminar que liberou o vínculo desportivo restabelece a situação jurídica anterior, competindo ao juízo de origem a análise e a liquidação dos efeitos decorrentes da transferência do atleta para nova agremiação no período de vigência da decisão cassada. 3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CLT, art. 483, d; Lei nº 9.615/1998, art. 28 e 31; Lei nº 14.597/2023, art. 86 e 90; CPC, art. 300.” (TRT17ª. Pleno. Acórdão: 0000391-48.2026.5.17.0000. Relator(a): WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI. Data de julgamento: 08/07/2026) Ademais, a liberação de saldo integral de FGTS e a concessão das guias para percepção de seguro-desemprego, em antecipação de tutela que pressupõe o rompimento do pacto sem justa causa, implicam efeitos de difícil reversibilidade material no plano prático, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que a presente conclusão limita-se ao exame sumário próprio deste momento processual, sem constituir prejulgamento quanto ao mérito da rescisão indireta e das demais pretensões formuladas na petição inicial, matérias que serão oportunamente apreciadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 769 e 483 da CLT, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MIGUEL LUCAS VALERIANO. Intime-se. Designe-se audiência inicial, com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL LUCAS VALERIANO