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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0001677-50.2010.5.15.0106 AUTOR: RITA BENONE DA SILVA RÉU: MANOEL CESAR ARRUDA BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7c5ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. 1. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO V. ACÓRDÃO E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Passo a reanalisar o prosseguimento da execução diante do falecimento do executado MANOEL CESAR ARRUDA BARBOSA. Inicialmente, cumpre esclarecer e ressaltar que a determinação contida no v. acórdão proferido pela Egrégia 6ª Câmara (3ª Turma) deste Regional foi devidamente cumprida por este Juízo. O v. acórdão determinou o retorno dos autos à origem para que fosse apreciado o requerimento formulado pela exequente sob o ID 9b83918 (datado de 14/12/2023), o qual pretendia a inclusão dos filhos e herdeiros do falecido no polo passivo da execução. Em fiel observância a esse comando, este Juízo proferiu a Decisão de 28 de junho de 2024, determinando a inclusão de Julio Cesar Kisberi Barbosa (mencionado como Julio Cesar Kisberi Arruda Barbosa na petição) e Verônica Kisberi Arruda Barbosa (mencionada como Veronica Kisberi Arruda de Sousa na petição) na autuação do feito. Contudo, salienta-se que essa inclusão ocorreu estritamente na qualidade de terceiros interessados como representantes do falecido executado, e não como devedores solidários ou sucessores definitivos do polo passivo. Para que ocorra a inclusão das referidas pessoas no polo passivo da execução na qualidade de sucessores, a fim de responderem pessoalmente pelos débitos processuais com seus patrimônios individuais — como requer a exequente —, há a necessidade imperiosa de que a exequente comprove que eles são de fato herdeiros e que receberam bens em herança mediante o regular inventário. No ordenamento jurídico brasileiro, os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido nos limites das forças da herança (conforme o artigo 1.792 do Código Civil brasileiro). Tal pressuposto de transmissão efetiva de bens herdados não foi demonstrado ou comprovado de forma alguma pela reclamante. Ademais, conforme consta de forma inequívoca na certidão/atestado de óbito do executado falecido (ID 0f73ed6), o de cujus não deixou bens. Havendo declaração pública de inexistência de patrimônio a partilhar, torna-se juridicamente inviável a tentativa de penhora online (via Sisbajud) ou qualquer ato de constrição patrimonial contra os respectivos filhos. Por conseguinte, com o escopo de viabilizar o prosseguimento regular da execução, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente comprove documentalmente a abertura e a realização do regular inventário e partilha de bens, demonstrando que as pessoas indicadas como herdeiras do executado falecido realmente o são e que efetivamente receberam bens herdados, fixando-se assim a possibilidade e o limite de sua responsabilidade patrimonial pelo débito deste processo, em estrita consonância com a lei civil. Intime-se a exequente por meio de seu advogado. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA BENONE DA SILVA