Publicações do processo

0001677-37.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001677-37.2026.4.05.8000 AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK FERREIRA SANTOS LINS - AL21578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. No mérito, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. Após análise dos documentos juntados aos autos e da realização da perícia médica judicial, a autora foi diagnosticada com "Transtorno de humor bipolar, episódio atual moderado CID F31.3", conforme laudo médico-pericial (ID. 172751919), condição que a deixaria incapaz com impedimento superior a 24 meses. Nessa senda, resta configurado impedimento que possibilita o deferimento do benefício, com a Data de Início da Incapacidade - DII anterior a DER (01/07/2025 - id. 140657920), sendo assim, devidas as parcelas retroativas desde então. Em que pese as alegações trazidas pela demandada em Id. 177156582, tenho por suficientes as informações consignadas no laudo pericial, donde se extrai que o presente caso configura impedimento de longo prazo, ou seja, superior a dois anos, razão pela qual em relação a este requisito, a pretensão haveria de ser acolhida. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que o benefício assistencial, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capta do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE's 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que "essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, alguns reconhecem a modificação do parâmetro financeiro para aferição do estado de miserabilidade no intuito da concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, que passou a ser de ½ salário-mínimo. Entrementes, quanto à renda per capita familiar, é oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 12.435/2011, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, apenas podem ser incluídas no cômputo da composição familiar, seja para efeito de soma da renda, seja para divisão por cabeça, as pessoas ali elencadas: Art. 20. (...) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, a parte autora junta aos autos fotos de sua residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece, pelo que é possível extrair que se trata de grupo familiar de baixa renda (vide ID. 166970143). Ressalto que as fotos da residência da parte autora (notadamente o aspecto da casa e a existência de comodidades básicas) indicam restrição aos itens básicos de sobrevivência, demonstrando se tratar de família que vive nas condições abrangidas pela norma protetiva. Nessa senda, verifico que os documentos anexados, formulário LOAS (ID.140657934) e CADUNICO (ID. 140657907), dão conta que o grupo familiar, formado pela parte demandante e 02(dois) filhos, possui renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, estando, portanto, abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte, supra. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Assim sendo, tenho por bem entender presente o atendimento do requisito miserabilidade pela parte autora. Destarte, constato adimplidos os requisitos essenciais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência requerido. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Assim, determino a correção do benefício pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que: a. Determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 1o de setembro de 2026, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b. Condeno o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 01/07/2025(DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, aplicando-se somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir da competência 12/2021, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta Sentença. Transitada em julgado a presente Decisão de mérito, expeça-se RPV; c. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários periciais d. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.