Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001677-32.2025.5.07.0014 RECORRENTE: JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: NOVA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, constituem o instrumento adequado para se veicular pedidos de revisão integral do julgado, substituindo o recurso próprio previsto em lei, ordinário ou de revista, conforme o caso; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para o esclarecimento de contradições, bem como para o suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 5. No caso, o Órgão Julgador analisou de forma adequada as questões trazidas à baila pelas partes, emitindo o juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando concluir que eventual insatisfação de qualquer dos litigantes com o julgamento deve ser submetida a exame perante a Instância Revisora competente. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id. d596a14), que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora embargante pelos créditos trabalhistas deferidos, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissões, contradições e obscuridade, alegando, em síntese, que o Colegiado deixou de apreciar documentos que demonstrariam a efetiva fiscalização do contrato administrativo, especialmente notificações expedidas à empresa prestadora de serviços, cobranças de regularização de obrigações trabalhistas, retenção de pagamentos, pagamentos diretos de salários, benefícios e recolhimentos fundiários, instauração de procedimentos administrativos e aplicação de penalidades. Afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a adoção de diversas medidas fiscalizatórias pela Administração Pública e, simultaneamente, concluir pela configuração da culpa 'in vigilando', sem indicar quais providências adicionais seriam juridicamente exigíveis para afastar a responsabilidade subsidiária. Alega também omissão quanto à impossibilidade jurídica de a Administração Pública emitir guias de FGTS (GFIP/SEFIP) em substituição ao empregador, bem como de promover o pagamento antecipado de verbas rescisórias durante a vigência dos contratos de trabalho. Sustenta, por fim, deficiência de fundamentação, violação ao Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Desnecessária a oitiva da parte adversa, mostrando-se inexigível a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se que o caso concreto, por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a oitiva da parte adversa. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridade e deficiência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que esta Turma não teria examinado documentos que demonstrariam a efetiva fiscalização do contrato administrativo, especialmente notificações dirigidas à empresa prestadora, retenção de valores, pagamentos diretos de verbas trabalhistas, recolhimentos fundiários, aplicação de sanções administrativas, instauração de procedimento administrativo e demais medidas que, segundo afirma, afastariam a configuração da culpa in vigilando. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade jurídica de emissão de guias GFIP/SEFIP pela Administração Pública, impossibilidade de pagamento antecipado de verbas rescisórias, violação ao Tema 246 da Repercussão Geral do STF, à Súmula nº 331 do TST e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando a documentação produzida e concluindo que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar fiscalização eficaz da execução do contrato de prestação de serviços, apta a afastar a culpa 'in vigilando'. Embora a embargante sustente que determinados documentos não teriam sido examinados individualmente, a decisão embargada apreciou a matéria de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais concluiu que a fiscalização demonstrada não se revelou suficiente para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a analisar isoladamente cada documento produzido pelas partes nem a rebater um a um todos os argumentos expendidos, bastando que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. As alegações de que esta Turma deixou de apreciar notificações expedidas à contratada, cobranças administrativas, retenção de pagamentos, pagamentos diretos efetuados aos empregados, recolhimentos fundiários, aplicação de penalidades administrativas, instauração de processo administrativo e demais providências mencionadas pela embargante revelam, em realidade, inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório, pretendendo novo exame das provas produzidas e alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, as insurgências relacionadas à suposta impossibilidade jurídica de emissão de GFIP/SEFIP pela Administração Pública, à impossibilidade de pagamento de verbas rescisórias durante a vigência dos contratos de trabalho, bem como ao alegado descumprimento do Tema 246 da Repercussão Geral do STF e da Súmula nº 331 do TST, traduzem mera discordância quanto aos fundamentos adotados pelo Colegiado, não evidenciando qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade no julgado. Importa ressaltar que a contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna à decisão, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência existente entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte embargante. Igualmente, não se verifica deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais entendeu configurada a culpa 'in vigilando', apreciando a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende a embargante, em verdade, que esta Turma proceda à reavaliação da prova documental e reforme a conclusão anteriormente adotada, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE GAS DO CEARA CEGAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001677-32.2025.5.07.0014 RECORRENTE: JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: NOVA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, constituem o instrumento adequado para se veicular pedidos de revisão integral do julgado, substituindo o recurso próprio previsto em lei, ordinário ou de revista, conforme o caso; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para o esclarecimento de contradições, bem como para o suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 5. No caso, o Órgão Julgador analisou de forma adequada as questões trazidas à baila pelas partes, emitindo o juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando concluir que eventual insatisfação de qualquer dos litigantes com o julgamento deve ser submetida a exame perante a Instância Revisora competente. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id. d596a14), que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora embargante pelos créditos trabalhistas deferidos, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissões, contradições e obscuridade, alegando, em síntese, que o Colegiado deixou de apreciar documentos que demonstrariam a efetiva fiscalização do contrato administrativo, especialmente notificações expedidas à empresa prestadora de serviços, cobranças de regularização de obrigações trabalhistas, retenção de pagamentos, pagamentos diretos de salários, benefícios e recolhimentos fundiários, instauração de procedimentos administrativos e aplicação de penalidades. Afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a adoção de diversas medidas fiscalizatórias pela Administração Pública e, simultaneamente, concluir pela configuração da culpa 'in vigilando', sem indicar quais providências adicionais seriam juridicamente exigíveis para afastar a responsabilidade subsidiária. Alega também omissão quanto à impossibilidade jurídica de a Administração Pública emitir guias de FGTS (GFIP/SEFIP) em substituição ao empregador, bem como de promover o pagamento antecipado de verbas rescisórias durante a vigência dos contratos de trabalho. Sustenta, por fim, deficiência de fundamentação, violação ao Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Desnecessária a oitiva da parte adversa, mostrando-se inexigível a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se que o caso concreto, por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a oitiva da parte adversa. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridade e deficiência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que esta Turma não teria examinado documentos que demonstrariam a efetiva fiscalização do contrato administrativo, especialmente notificações dirigidas à empresa prestadora, retenção de valores, pagamentos diretos de verbas trabalhistas, recolhimentos fundiários, aplicação de sanções administrativas, instauração de procedimento administrativo e demais medidas que, segundo afirma, afastariam a configuração da culpa in vigilando. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade jurídica de emissão de guias GFIP/SEFIP pela Administração Pública, impossibilidade de pagamento antecipado de verbas rescisórias, violação ao Tema 246 da Repercussão Geral do STF, à Súmula nº 331 do TST e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando a documentação produzida e concluindo que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar fiscalização eficaz da execução do contrato de prestação de serviços, apta a afastar a culpa 'in vigilando'. Embora a embargante sustente que determinados documentos não teriam sido examinados individualmente, a decisão embargada apreciou a matéria de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais concluiu que a fiscalização demonstrada não se revelou suficiente para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a analisar isoladamente cada documento produzido pelas partes nem a rebater um a um todos os argumentos expendidos, bastando que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. As alegações de que esta Turma deixou de apreciar notificações expedidas à contratada, cobranças administrativas, retenção de pagamentos, pagamentos diretos efetuados aos empregados, recolhimentos fundiários, aplicação de penalidades administrativas, instauração de processo administrativo e demais providências mencionadas pela embargante revelam, em realidade, inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório, pretendendo novo exame das provas produzidas e alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, as insurgências relacionadas à suposta impossibilidade jurídica de emissão de GFIP/SEFIP pela Administração Pública, à impossibilidade de pagamento de verbas rescisórias durante a vigência dos contratos de trabalho, bem como ao alegado descumprimento do Tema 246 da Repercussão Geral do STF e da Súmula nº 331 do TST, traduzem mera discordância quanto aos fundamentos adotados pelo Colegiado, não evidenciando qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade no julgado. Importa ressaltar que a contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna à decisão, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência existente entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte embargante. Igualmente, não se verifica deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais entendeu configurada a culpa 'in vigilando', apreciando a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende a embargante, em verdade, que esta Turma proceda à reavaliação da prova documental e reforme a conclusão anteriormente adotada, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA