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0001677-03.2022.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0001677-03.2022.5.09.0654 AGRAVANTE: LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: TIAGO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fbdb0 proferida nos autos. Ag AIRR-0001677-03.2022.5.09.0654 AGRAVANTE: LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA e outros (2) AGRAVADO: TIAGO DE SIQUEIRA CEJUSC/jt DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 3a0ebc9 e a6fe32b. IV. Partes acordantes: TIAGO DE SIQUEIRA (parte reclamante) e LP PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA., LC PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA. e MAXI GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - Id 704f155. b) Parte reclamada: procuração do Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS - Ids 294f32f, b363a0b e 99b0013. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos -Id 74d8fec, Fl. 4756, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução. Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza indenizatória das verbas que integram a conciliação entabulada. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor ajustado entre as partes deverá ser quitada pela parte pagadora, em conformidade com os parâmetros pelo Juízo de origem sob pena de execução. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Em virtude da realização do acordo, determina-se o cancelamento da audiência designada, providencie a SEGVP as anotações de costume. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da PARTE AUTORA, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos já realizados pela parte reclamada acordante no limite acordado entre as partes. Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, até o limite convencionado entre as partes, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor remanescente no prazo a ser fixado pelo citado Juízo, sob pena de execução. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0001677-03.2022.5.09.0654 AGRAVANTE: LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: TIAGO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fbdb0 proferida nos autos. Ag AIRR-0001677-03.2022.5.09.0654 AGRAVANTE: LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA e outros (2) AGRAVADO: TIAGO DE SIQUEIRA CEJUSC/jt DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 3a0ebc9 e a6fe32b. IV. Partes acordantes: TIAGO DE SIQUEIRA (parte reclamante) e LP PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA., LC PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA. e MAXI GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - Id 704f155. b) Parte reclamada: procuração do Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS - Ids 294f32f, b363a0b e 99b0013. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos -Id 74d8fec, Fl. 4756, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução. Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza indenizatória das verbas que integram a conciliação entabulada. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor ajustado entre as partes deverá ser quitada pela parte pagadora, em conformidade com os parâmetros pelo Juízo de origem sob pena de execução. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Em virtude da realização do acordo, determina-se o cancelamento da audiência designada, providencie a SEGVP as anotações de costume. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da PARTE AUTORA, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos já realizados pela parte reclamada acordante no limite acordado entre as partes. Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, até o limite convencionado entre as partes, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor remanescente no prazo a ser fixado pelo citado Juízo, sob pena de execução. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MAXI GLASS - COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP

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