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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001676-98.2026.4.05.8308 AUTOR: ANTONIO ANJO ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA DE MORAES DOS SANTOS - PE41903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - MÉRITO Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Pretende a parte autora, com fulcro na Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A propósito do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente (novas denominações do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez após a reforma administrativa impetrada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019), confira-se a disposição vigente da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Destarte, a percepção de tais benefícios demanda a satisfação dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Considero satisfeitos os requisitos de qualidade de segurado e de carência exigida para fruição do benefício, uma vez que a parte autora possui vínculo ativo desde 09/05/2023. No caso, o requerimento administrativo data de 21/11/2024, mas o autor alega que buscou diversas vezes requerer o benefício perante o INSS, tanto por meio da Central, quanto pelo aplicativo, mas não obteve êxito. No caso dos autos, realizada perícia médica, o perito atestou a incapacidade pretérita, "durante o período pós-operatório e recuperação funcional, estimada em aproximadamente 45 dias após DID: 01/01/2024, conforme documentação médica apresentada." (Id. 162087193) A própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade pelo período de 30/04/2025 a 15/06/2025. Logo, o autor faz jus ao recebimento do benefício desde o requerimento administrativo, 18/05/2025, até o final do período admitido como incontroverso pelo INSS. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 18/05/2025, data do requerimento administrativo e DCB em 15/06/2025. Caberá à parte ré, no prazo de 20 dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de multa mensal. b) PAGAR as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.