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0001676-62.2025.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AIRO 0001676-62.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: ALINE AKEME TAMASHIRO LANDIM 99751844134 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba8eff proferida nos autos. AIRO 0001676-62.2025.5.18.0007 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: ALINE AKEME TAMASHIRO LANDIM 99751844134 RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 0014d92; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id f4e8515). Representação processual regular (Id 32231cb). Preparo satisfeito (Id. e003a70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XX, e 7º, XXVÍ da Constituição Federal. - violação do artigo 513, alínea “e”, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF, "É constitucional a instituição, por acordo ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A cláusula 38ª da CCT de 2023/2025 (fls. 159/160) traz a previsão quanto à Contribuição Assistencial Patronal, assegurando em seu parágrafo único o direito de oposição, consoante se observa: (...) Visando dar cumprimento à previsão coletiva, o sindicato anexou aos autos cópias repetidas de editais publicados no jornal "O Hoje" (fls. 49, 126, 127, 129 e 165) e no jornal "Diário da Manhã" (fls. 47, 74 e 75), nos quais estabeleceu-se o prazo de 15 e 30 dias corridos, a contar da publicação, para que os representados do SINDIFEIRANTE apresentassem eventual oposição ao recolhimento da contribuição assistencial patronal. Contudo, verifico que os instrumentos não asseguraram de forma efetiva o direito de oposição, pois foram publicados em jornais que não se caracterizam como veículos de grande circulação, o que evidencia o descumprimento da exigência de ampla divulgação da matéria junto aos integrantes da categoria econômica. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Terceira Turma, nos julgamentos dos processos ROT-0010524-28.2024.5.18.0054 e ROT-0011013-71.2024.5.18.0052, quando restou decidido pelo Colegiado a necessidade de efetiva publicidade como condição para a validade da cobrança da contribuição assistencial. Saliento que a cláusula 38, § 3º, da convenção coletiva de trabalho 2024/2026, ao prever que "uma vez homologado o instrumento coletivo de trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal", não supre, por si só, a exigência constitucional de ampla publicidade, tampouco garante, de forma plena, o exercício do direito de oposição pelos representados. Tal formalidade contratual não substitui a efetiva divulgação necessária para assegurar o conhecimento da obrigação e do direito de oposição por toda a categoria. Ademais, não há prova de que a notificação extrajudicial foi entregue ao reclamado, pois o documento juntado pela parte não contêm os elementos necessários para atestar a sua efetiva recepção pelo destinatário (fl. 26) Diante desse contexto, não se aplica ao caso a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral do E. STF, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, pois não se admite que os efeitos da negociação coletiva suprimam garantias mínimas estabelecidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como o direito de oposição amplamente informado (Tema 935), condição inafastável para a constituição válida da obrigação. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Por conseguinte, mantenho a improcedência do pedido acessório de condenação do reclamado em multa por não apresentação dos documentos, ante a improcedência do pleito principal. Nego provimento. Como se observa, o entendimento adotado está assentado nas circunstâncias específicas e provas dos autos, bem como na tese fixada pelo STF no Tema 935, não se evidenciando, assim, violação aos dispositivos apontados, a ensejar o seguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmc) GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

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