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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001676-43.2026.5.18.0002 AUTOR: VALERIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc69f37 proferido nos autos. DECISÃO VALERIA APARECIDA RIBEIRO ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de ATENTO BRASIL S/A, requerendo em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde. Analiso. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte possui aplicação extremamente restrita, uma vez que somente deve feita nas hipóteses de possível frustração da deliberação final por parte desta Justiça Especializada ou em caso de urgência, tal como ocorre nos pleitos que envolvem perigo de vida ou grave lesão à saúde ou liberdade do autor. No caso em tela, cumpre observar que não há direito líquido à imediata concessão da medida antecipatória do feito senão depois de possibilitar o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pela requerida. Em situação análoga, o E. TRT da 4ª Região assim se manifestou: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu, o pedido de pagamento de verbas rescisórias inaudita altera parte,alegadamente devidas em qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho. No momento em que proferido o ato impugnado, não se constatava a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência antecipatória requerida na ação subjacente, especialmente em razão de ainda ter sequer havido manifestação da ora litisconsorte. Denega-se a segurança." (TRT4, 0021370-empregadora,09.2017.5.04.0000 - MS - DJ 14.11.2017) Ainda, observo que somente depois da manifestação da requerida é que será possível ao juízo avaliar, de forma mais concreta, os efeitos de sua decisão. Razão pela qual, expeça-se mandado para a ré se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a tutela de urgência, devendo ser advertida que o silêncio poderá assumir efeitos semelhantes a de admissão dos fatos. Intimação automática do autor para tomar ciência desta decisão. Assim, havendo manifestação da ré ou transcorrido in albis o prazo, os autos deverão ser feitos conclusos para apreciação da tutela de urgência. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA APARECIDA RIBEIRO
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Distribuição
Processo 0001676-43.2026.5.18.0002 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 03/09/2026
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