Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001676-26.2024.8.17.3030 AUTOR(A): EDNALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO 1.1. Das partes e da natureza da ação Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDNALDO FRANCISCO DA SILVA, aposentado, titular do benefício previdenciário nº 1615617210 e do CPF nº 820.013.594-20, beneficiário da gratuidade da justiça, em face do BANCO BMG S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74. A demanda foi distribuída em 13/06/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.589,40 (vinte mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). 1.2. Dos fundamentos e pedidos da petição inicial Narra o autor, em síntese, que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais em favor do banco réu, decorrentes de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) registrado sob o nº 15939533, averbado em 13/01/2020, com limite de R$ 1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais). Sustenta que jamais solicitou, contratou ou recebeu o referido cartão; que nunca recebeu em seu endereço o plástico ou qualquer fatura; que tentou solucionar a questão junto à instituição financeira sem êxito; e que os descontos mensais, incidentes sobre verba de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência. Requereu, ao final: (i) a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade/inexistência do contrato e do débito; (iv) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, quantificados em R$ 10.589,40 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos); (v) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (vi) a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas contratuais (ID. 173425012, item 3.11). Instruiu a inicial com demonstrativos do INSS, extrato de empréstimos, histórico de créditos, documentos pessoais, comprovante de residência e procuração (IDs. 173426072, 173426073, 173426074, 173426075, 173426078, 173427032 e 173427035). 1.3. Da contestação Habilitado nos autos em 03/07/2024 (ID. 174738887), o banco réu apresentou contestação tempestiva em 07/07/2024 (IDs. 175120887 e 175120888). Em preliminar, suscitou: (a) impugnação ao valor da causa; (b) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado (arts. 319, VI, 320 e 330, § 2º, do CPC); (c) inépcia por ausência de comprovante de residência válido, por estar o documento em nome de terceira pessoa (Maria José da Conceição); (d) inépcia por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; e (e) carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência, ao argumento de que o contrato foi firmado em 13/01/2020 e a ação ajuizada mais de quatro anos depois, incidindo o prazo do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade da contratação, esclarecendo a natureza do produto "BMG Card"; afirmou que o negócio foi celebrado sob o código de adesão (ADE) nº 59729433, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 15939533, com emissão do cartão nº 5259 XXXX XXXX 4473, vinculado à matrícula 1615617210. Aduziu a inexistência de fraude, de vício de consentimento, de violação ao dever de informação e de abusividade contratual; invocou a validade da cédula de crédito bancário; impugnou os pedidos de obrigação de fazer, de danos materiais, de repetição em dobro e de danos morais; e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do CC), a incidência de correção monetária e juros a partir do arbitramento e da citação, e a compensação dos valores disponibilizados ao autor, com fundamento nos arts. 182, 368, 884 e 885 do Código Civil. Juntou o Termo de Adesão (ID. 175120889), a cédula de crédito bancário (ID. 175120890), o comprovante de TED (ID. 175120891) e o histórico de faturas e lançamentos (ID. 175120892). 1.4. Da réplica Intimado por ato ordinatório (ID. 180548197), o autor apresentou réplica em 03/09/2024 (ID. 181019850), na qual refutou todas as preliminares e a prejudicial de decadência; reiterou que nunca assinou o documento; impugnou os documentos dos IDs. 175120889 e 175120890 por ilegibilidade; reiterou o pedido de perícia grafotécnica; e, expressamente, reconheceu que, em caso de anulação do contrato, a compensação dos valores por ele recebidos durante a vigência do negócio é medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito, invocando o art. 182 do Código Civil. 1.5. Do saneamento e da instrução Em 07/08/2024, o réu apresentou petição de saneamento (ID. 178114988), indicando como pontos controvertidos, entre outros, a pertinência do contrato à parte autora, a comprovação do pagamento pelo TED e o eventual direito à compensação. Pelo despacho saneador de ID. 186960742, este Juízo declarou o feito saneado, reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, intimando as partes para especificação de provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (ID. 189036488); o réu requereu depoimento pessoal do autor (ID. 188473714). Pelo despacho de ID. 195263169, foi deferida a prova pericial, fixados os honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a cargo do réu, e determinada a nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça — SIAJUS. Os honorários foram efetivamente depositados pelo réu em 13/05/2025 (IDs. 204143533 e 204143534). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID. 203791787). Nomeado o perito RYAN DA COSTA LIMA, este inicialmente declinou do encargo (ID. 221617967), emendando posteriormente sua manifestação (ID. 221782028) para esclarecer sua competência técnica em grafoscopia e requerer o depósito do documento original. Pelo despacho de ID. 223509428, este Juízo delimitou o objeto da prova técnica exclusivamente à perícia grafotécnica e determinou ao banco réu o depósito, em Secretaria, da via original do contrato (ADE nº 59729433 / RMC nº 15939533), sob as penas do art. 400 do CPC, com posterior digitalização colorida em alta resolução (mínimo de 600 DPI) e remessa ao perito. O contrato físico foi depositado na Secretaria em 19/05/2026, conforme certidão de ID. 240826368, sendo digitalizado e juntado sob o ID. 240826379. Realizada a coleta de material caligráfico do autor (IDs. 224520425, 239586719 e 243476488), o perito apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID. 243730845) em 12/06/2026. 1.6. Do laudo pericial e das manifestações O laudo concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada no instrumento contratual não partiu do punho do autor, apontando 17 (dezessete) divergências e apenas 4 (quatro) convergências entre a peça questionada e os padrões gráficos colhidos, e respondendo aos quesitos formulados pelo réu. Intimadas as partes (ID. 244593467): o réu manifestou-se em 26/06/2026 (IDs. 244877242 e 244877244), pugnando pela desconsideração do laudo com fundamento no art. 479 do CPC, sem apresentar parecer técnico divergente de assistente; o autor manifestou-se em 29/06/2026 (ID. 244968002), requerendo a homologação das conclusões periciais e a procedência total dos pedidos. 1.7. Da fase atual Não houve audiência de conciliação frutífera, tampouco produção de prova oral. O pedido de tutela de urgência não chegou a ser apreciado em cognição sumária. Certificada a conclusão dos trabalhos periciais (ID. 245897477), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo O feito comporta julgamento imediato. A controvérsia central — autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual — foi integralmente esclarecida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As demais questões são exclusivamente de direito ou dependem de prova documental já constante dos autos. O pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (ID. 188473714), resta prejudicado e desnecessário, pois a prova técnica é meio idôneo e superior para a apuração da autoria da grafia, sendo certo que o depoimento pessoal não tem aptidão para infirmar conclusão pericial. Indefere-se, portanto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que disso resulte cerceamento de defesa. Aplica-se, assim, o art. 355, I, do CPC. 2.2. Da observância do Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça Registre-se, por dever de transparência, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário — Tema 1.435 (REsps 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, Rel. Min. Isabel Gallotti). A ordem de suspensão determinada naquela afetação alcança apenas os processos em que já houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio Tribunal Superior. Não atinge, portanto, os feitos que tramitam em primeiro grau, razão pela qual nada obsta o julgamento imediato desta demanda. De todo modo, e em atenção à ratio do precedente em formação, a fundamentação relativa ao dano moral, adiante desenvolvida, não se apoiará em presunção absoluta de dano, mas na demonstração concreta da lesão a direitos da personalidade do autor, tal como vêm exigindo a Terceira e a Quarta Turmas daquela Corte. 2.3. Das questões processuais preliminares 2.3.1. Da impugnação ao valor da causa Alega o réu que os pedidos somam R$ 20.589,40, valor divergente do atribuído à causa. A impugnação não procede — e, na verdade, é contraditória em seus próprios termos. O art. 292, VI, do CPC determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma das quantias pretendidas. No caso, o autor postulou R$ 10.589,40 a título de repetição do indébito e R$ 10.000,00 a título de danos morais, o que resulta exatamente em R$ 20.589,40 — precisamente o valor atribuído à causa na inicial e registrado na autuação eletrônica. Não há, pois, qualquer divergência a corrigir. Rejeita-se a preliminar. 2.3.2. Da alegada inépcia por ausência de prova mínima A ausência de prova não é vício da petição inicial, mas questão de mérito. Confunde o réu admissibilidade com procedência. A inicial descreveu os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido e suas especificações, atendendo ao art. 319 do CPC. Mais que isso, veio instruída com o extrato de consignações do INSS, que documenta objetivamente a existência da RMC nº 15939533 e dos descontos impugnados — ou seja, com prova documental do próprio fato que se pretende ver reconhecido como indevido. Ademais, exigir do consumidor a prova de fato negativo — a de que não contratou — é impor ônus impossível, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. Rejeita-se a preliminar. 2.3.3. Da alegada inépcia por ausência de comprovante de residência em nome do autor O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência do autor, e não a juntada de comprovante em seu nome. A exigência sustentada pelo réu não encontra respaldo legal. Trata-se de formalidade que, além de não prevista, ignora a realidade social brasileira, em que é corriqueiro que contas de consumo estejam em nome de cônjuge, familiar ou antigo titular do imóvel. O endereço declarado permitiu a regular citação do réu, a fixação da competência e o normal desenvolvimento do processo, não havendo prejuízo (art. 277 do CPC). Rejeita-se a preliminar. 2.3.4. Da alegada inépcia por ausência de delimitação da controvérsia Invoca o réu os arts. 330, § 2º, do CPC e 50 da Lei nº 10.931/2004, que impõem ao autor o dever de discriminar as obrigações que pretende controverter e de quantificar o incontroverso. O dispositivo é inaplicável ao caso. A norma dirige-se às ações revisionais, nas quais se reconhece a existência do contrato e se discute a validade de cláusulas específicas. Aqui a pretensão é diametralmente oposta: o autor nega a própria existência do vínculo. Quem afirma nunca ter contratado não pode ser compelido a apontar qual parcela do contrato reputa incontroversa — não há parcela incontroversa quando se nega o todo. A controvérsia foi delimitada com clareza: existiu ou não manifestação de vontade do autor. Rejeita-se a preliminar. 2.3.5. Da alegada carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação jurisdicional de lesão ou ameaça a direito. Não há, no ordenamento brasileiro, exigência geral de esgotamento da via administrativa como condição da ação em matéria de direito privado. A tese sustentada pelo réu apoia-se em precedentes relativos a ações de exibição de documentos e em orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em matéria previdenciária (RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014), na qual se decidiu que a concessão de benefício pelo INSS pressupõe requerimento à autarquia. Impõe-se aqui o distinguishing: naquele caso, discutia-se pretensão dirigida a ente público que só se torna resistida após negativa administrativa; neste, discute-se ato ilícito já consumado e reiterado mês a mês contra particular. Acresça-se que a resistência do réu é evidente e atual: contestou integralmente a demanda e sustenta, até esta data, a validade do contrato. Rejeita-se a preliminar. 2.3.6. Da inversão do ônus da prova A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho saneador de ID. 186960742, decisão não impugnada e, portanto, preclusa. Ficam mantidos seus efeitos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Registre-se, ainda, que, independentemente da inversão, o art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. Foi o réu quem trouxe o Termo de Adesão aos autos; era dele, por força de lei, o encargo de demonstrar que a assinatura ali lançada pertence ao autor. 2.4. Da prejudicial de mérito: decadência Sustenta o réu que a pretensão estaria fulminada pela decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, aplicável à anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. A tese não se sustenta, por erro de premissa. O art. 178 do Código Civil disciplina a anulabilidade — vício que atinge negócio jurídico existente, em que houve manifestação de vontade, ainda que viciada. O autor, contudo, não alega ter contratado sob erro ou dolo. Alega que não contratou. Sustenta a ausência do próprio elemento volitivo, e não a sua deformação. A distinção é decisiva. A vontade é elemento de existência do negócio jurídico. Sem declaração de vontade não há negócio a ser anulado: há inexistência jurídica, ou, quando muito, nulidade absoluta pela preterição de solenidade essencial (art. 166, V, do Código Civil). E, nos termos do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A prova pericial confirmou exatamente essa hipótese, como se verá adiante. Quanto à pretensão de repetição dos valores, tampouco há falar em consumação de prazo extintivo. Os descontos configuram obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês. O primeiro desconto ocorreu em novembro de 2020, conforme a própria planilha do réu (ID. 175120892), e a ação foi ajuizada em 13/06/2024 — dentro, portanto, de qualquer dos prazos cogitáveis, seja o quinquenal do art. 27 do CDC, seja o do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. E os descontos, ao que consta, prosseguem. Rejeita-se a prejudicial de decadência. 2.5. Do mérito 2.5.1. Da questão central: a autoria da assinatura Toda a defesa do réu repousa sobre uma única premissa fática: a de que o autor assinou o Termo de Adesão do cartão de crédito consignado em 13/01/2020. Se essa premissa cai, cai com ela todo o edifício argumentativo — a legalidade do produto, a validade da cédula de crédito bancário, a ausência de violação ao dever de informação, a culpa concorrente e a inexistência de dano. E a premissa caiu. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID. 243730845), elaborado por perito nomeado por este Juízo, equidistante das partes e remunerado pelo próprio réu, examinou a via original do contrato — depositada em Secretaria em 19/05/2026 (ID. 240826368) e digitalizada em alta resolução por determinação judicial (ID. 223509428) — confrontando-a com padrões gráficos colhidos diretamente do autor. O exame percorreu parâmetros subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade) e objetivos (letra, ataque, remate, gramas-formas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamento, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem, tendência de punho). O resultado foi de 17 divergências contra apenas 4 convergências. Conclui o expert, em síntese, que as particularidades do grafismo do periciado não se apresentam na peça questionada e que a morfogênese dos símbolos evidencia que a assinatura questionada não partiu do punho do periciado. Convém explicar, em linguagem acessível ao jurisdicionado: a perícia grafotécnica não compara o desenho da assinatura, mas o gesto que a produz. A escrita é um movimento automatizado, comandado pelo cérebro e cristalizado por anos de repetição. O falsário consegue imitar a forma; não consegue reproduzir a velocidade, a pressão, o ritmo e as paradas involuntárias de outra pessoa. É por isso que uma assinatura pode parecer idêntica "aos olhos do leigo" — como afirma o réu em sua manifestação (ID. 244877244) — e, ainda assim, ser tecnicamente falsa. Esse é justamente o ponto: a semelhança aparente é o objetivo da falsificação, não a prova de sua inexistência. Ao quesito nº 1 do réu, o perito esclareceu que as divergências estruturais encontradas não são compatíveis com alterações naturais decorrentes do lapso temporal entre 2020 e 2024, pois a evolução natural da escrita preserva os elementos individualizadores do mesmo punho — o que não se verificou. 2.5.2. Da impugnação do réu ao laudo pericial O réu pugna pela desconsideração integral do laudo, invocando o art. 479 do CPC e o princípio do livre convencimento motivado. A pretensão não merece acolhida. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo. Mas o art. 479 do CPC não autoriza o descarte imotivado da prova técnica: exige, ao contrário, que o magistrado indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões, levando em conta o método utilizado pelo perito. O afastamento da perícia depende, portanto, de elementos concretos que a infirmem — não de mera discordância com o resultado. E tais elementos inexistem. Observe-se: (a) O réu, embora tenha indicado assistente técnico e formulado quesitos (ID. 203791787), não apresentou parecer técnico divergente, faculdade assegurada pelo art. 477, § 1º, do CPC; (b) O réu não requereu esclarecimentos do perito em audiência ou por escrito, na forma do art. 477, § 2º, do CPC; (c) O réu não impugnou a metodologia empregada — as Leis do Grafismo de Edmond Solange Pellat e a análise grafocinética constituem base técnica consolidada na grafoscopia; (d) O réu não apontou vício algum na coleta do material padrão, realizada por determinação e sob supervisão deste Juízo, com intimação prévia das partes. As objeções deduzidas na manifestação de ID. 244877244 são de outra ordem. Sustenta o réu, essencialmente, que agiu diligentemente, que a assinatura parecia autêntica ao homem médio e que o documento de identidade apresentado era o mesmo juntado com a inicial. Ocorre que tais alegações não contradizem o laudo — elas o pressupõem. Dizer que a falsificação era imperceptível é admitir que houve falsificação. O réu, na prática, deslocou a discussão do plano da autoria (que a perícia resolveu) para o plano da culpa (que, como se verá, é irrelevante em regime de responsabilidade objetiva). Quanto ao argumento de que o perito não analisou "outros aspectos", como o depósito do valor em conta do autor, cabe registrar que o objeto da perícia foi expressamente delimitado à grafotécnica pelo despacho de ID. 223509428, sem qualquer insurgência do réu à época. Não pode a parte, agora, invocar como vício aquilo que decorreu de decisão a que se conformou. Ademais — e isso é relevante — este Juízo efetivamente considerará o depósito bancário, no capítulo próprio, para determinar o abatimento correspondente. Por fim, o pedido de realização de "perícia completa" configura pretensão de repetição da prova sem indicação de vício, o que não se admite (art. 480 do CPC, a contrario sensu), e importaria dilação incompatível com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), tanto mais em feito que já tramita há mais de dois anos e envolve pessoa idosa. Acolhe-se integralmente o laudo pericial de ID. 243730845. 2.5.3. Dos elementos convergentes constantes dos autos A conclusão pericial não é elemento isolado. Ao contrário, harmoniza-se com outros dados documentais: (a) Local da formalização. O Termo de Adesão (ID. 175120889) indica como correspondente bancário a empresa HENRIQUE CESAR PASSOS SIQUEIRA - ME, estabelecida na Rua Francisco Sales, 166, Centro, Tururu/CE, tendo como agente de venda ADRIANO NEVES DA SILVA. O autor, contudo, é residente na zona rural do Município de Rio Formoso/PE, a mais de mil quilômetros de distância. A formalização à distância, por correspondente sediado em outro Estado da Federação, é circunstância que reforça a conclusão pericial. (b) Dados de contato inidôneos. No campo destinado ao endereço eletrônico do titular consta a expressão "naotem@gmail.com", inserção manifestamente fictícia, incompatível com a alegada contratação presencial, consciente e informada. (c) Ausência de solenidades. O instrumento não contém assinatura de testemunhas nem impressão digital do contratante, campos que o próprio formulário prevê. (d) Ausência de gravação, biometria ou confirmação. O réu não trouxe aos autos qualquer registro de confirmação telefônica, gravação de voz, validação biométrica ou comprovante de entrega do cartão no endereço do autor. 2.5.4. Da responsabilidade civil do réu Reconhecida a falsidade da assinatura, a consequência jurídica é inafastável. O contrato é negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa pelo encontro de vontades. Faltando a declaração de vontade de uma das partes, não há contrato. O negócio inexiste no mundo jurídico e não produz efeito algum. E, em relação ao autor, tudo o que dele decorreu — a averbação da RMC nº 15939533, os descontos mensais em seu benefício, o saldo devedor lançado nas faturas — carece de causa jurídica. A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: independe de culpa e só é afastada pela prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). O réu invoca precisamente essa excludente, alegando ter sido igualmente vítima do fraudador. O argumento não prospera, por força do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude praticada por terceiro na contratação bancária é fortuito interno — risco inerente e previsível da atividade lucrativa desenvolvida pela instituição financeira, que a ela se incorpora e não pode ser transferido ao consumidor. Quem aufere os bônus da massificação do crédito, notadamente pela via de correspondentes bancários espalhados pelo território nacional, deve suportar os ônus dos defeitos desse mesmo sistema. Nesse quadro, rejeita-se também a alegação de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). O réu sustenta que o autor teria permitido a circulação de seus documentos, mas não produziu prova alguma nesse sentido — ônus que lhe competia, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Culpa não se presume. Presentes, pois, todos os elementos da responsabilidade civil: Conduta ilícita: averbação de reserva de margem consignável e realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato cuja assinatura é falsa; Dano: subtração mensal e continuada de parcela de verba alimentar, além da lesão extrapatrimonial adiante examinada; Nexo causal: os descontos decorrem direta e exclusivamente do contrato viciado, averbado pelo réu junto ao INSS. 2.5.5. Da declaração de inexistência e da obrigação de fazer Impõe-se, por consequência lógica, a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado sob o ADE nº 59729433 / RMC nº 15939533, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele derivado, incluídos saldo devedor, encargos, juros rotativos, tarifas e prêmios de seguro. Acolhe-se, ainda, o pedido de obrigação de fazer, deferindo-se tutela específica (art. 497 do CPC) para que o réu cesse imediatamente os descontos e promova o cancelamento da RMC junto ao INSS, sob pena de multa. Embora não apreciado em cognição sumária, o pedido de urgência resta absorvido pela cognição exauriente ora exercida, com juízo de certeza — e não mais de probabilidade — sobre o direito do autor. Registre-se que a tutela específica, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, produz efeitos desde logo, independentemente do trânsito em julgado, o que se justifica pela natureza alimentar da verba atingida e pela idade avançada do autor. 2.5.6. Da repetição do indébito Sendo indevidos os descontos, devem ser restituídos. A questão que se põe é a forma da restituição. O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao decidir que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva — modulando, porém, os efeitos da tese, para que se aplique, quanto aos indébitos de natureza contratual não decorrentes de serviço público, apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Aplicando-se o precedente ao caso concreto: (a) A cobrança de parcelas mensais com base em contrato de assinatura falsa, mantida durante anos e sem qualquer mecanismo de verificação, é conduta objetivamente contrária à boa-fé. Não se trata de engano justificável: o réu dispunha do documento original e das ferramentas para conferi-lo, e a falsidade veio a ser constatada em perícia por ele mesmo custeada; (b) Contudo, por imperativo do precedente vinculante e da segurança jurídica, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os realizados a partir de 31/03/2021, de forma dobrada. Conforme a planilha de lançamentos elaborada pelo próprio réu (ID. 175120892), os descontos consignados totalizaram R$ 5.297,31 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) no período de fevereiro de 2020 a julho de 2024, dos quais R$ 520,30 (quinhentos e vinte reais e trinta centavos) correspondem a parcelas anteriores a 30/03/2021. Como não houve concessão de tutela de urgência, presume-se a continuidade dos descontos após julho de 2024, razão pela qual o montante final será apurado em liquidação, tomando-se por base os extratos de consignações do INSS e a planilha de ID. 175120892, até a efetiva cessação. 2.5.7. Do abatimento do numerário creditado na conta do autor Ponto que merece exame cuidadoso, por expressa determinação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. O réu comprovou, mediante documento não impugnado (ID. 175120891), a realização de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais), em 24/08/2020, tendo como destinatário EDNALDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 820.013.594-20, em conta mantida no Banco Bradesco S.A., agência 6043, conta corrente 1035-9. Três circunstâncias tornam esse crédito incontroverso e imputável ao autor: (a) O CPF do destinatário coincide integralmente com o do autor, o mesmo que consta da guia de depósito judicial dos honorários periciais (ID. 204143534) e da autuação eletrônica do processo; (b) O autor não impugnou especificamente o comprovante de TED, nem em réplica, nem por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial, incidindo o art. 341 do CPC; (c) O autor, ao contrário, expressamente reconheceu em sua réplica (ID. 181019850) que, em caso de anulação do contrato, "a compensação dos valores recebidos pela parte autora durante a vigência do contrato é essencial para evitar o enriquecimento ilícito", invocando o art. 182 do Código Civil. A conclusão é inescapável. Ainda que o contrato seja inexistente, o fato material do enriquecimento subsiste: quantia saiu do patrimônio do réu e ingressou no patrimônio do autor, sem causa jurídica que a justifique. Incidem, pois, os arts. 182, 876 e 884 do Código Civil. Desfeito o negócio, restituem-se as partes ao estado anterior. Quem recebeu o que não lhe era devido está obrigado a restituir. Não há aqui contradição com o reconhecimento da fraude. São planos distintos: a falsidade da assinatura torna o réu responsável pelos descontos indevidos; o crédito efetivamente recebido torna o autor devedor daquele valor específico. Uma coisa não anula a outra — elas se compensam (art. 368 do Código Civil). Determina-se, portanto, o abatimento de R$ 2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais), devidamente atualizados desde 24/08/2020, do montante total devido pelo réu ao autor. Esclareça-se, para evitar dúvida: abate-se apenas o valor efetivamente creditado na conta do autor, e não o montante de R$ 3.120,11 lançado como "compras/saques" na fatura de 10/09/2020 (ID. 175120892). A diferença corresponde a tarifas, IOF e encargos da operação — que, sendo o contrato inexistente, não podem ser opostos ao autor. Tampouco se abatem os lançamentos posteriores a título de compras, seguros ou encargos, cuja efetiva disponibilização ao autor não foi demonstrada. 2.5.8. Dos danos morais Alega o réu que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Não é o que revelam os autos. Como consignado no item 2.2, este Juízo não adota, aqui, presunção absoluta de dano. Analisam-se as circunstâncias concretas: (a) Natureza da verba atingida. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa. Não se trata de conta corrente de titular com outras fontes de renda: trata-se do único rendimento do autor; (b) Duração da lesão. Os descontos perduram desde novembro de 2020 — mais de cinco anos até esta data — e, ao que tudo indica, prosseguem, pois a tutela de urgência não chegou a ser apreciada; (c) Sistemática do produto. A modalidade contratada — cartão de crédito consignado com reserva de margem — implica desconto mensal do valor mínimo da fatura, com refinanciamento automático do saldo. As faturas de ID. 175120892 demonstram que, entre novembro de 2020 e março de 2023, o saldo devedor cresceu de R$ 3.250,94 para R$ 3.894,23, a despeito dos descontos mensais. O autor, portanto, pagou por mais de dois anos e ficou devendo mais do que devia no início. Sujeitou-se, sem jamais ter contratado, a dívida perpétua; (d) Restrição da margem consignável. A averbação da RMC bloqueou 5% da margem do autor, impedindo-o de acessar crédito consignado regular — restrição patrimonial concreta e continuada; (e) Conduta posterior do fornecedor. Mesmo diante de laudo pericial conclusivo, produzido por perito por ele custeado, o réu manteve a cobrança e a resistência, sem propor a cessação dos descontos ou a devolução dos valores. O conjunto revela lesão que transborda largamente o dissabor cotidiano. Há afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à integridade patrimonial mínima de pessoa idosa, com repercussão direta em sua capacidade de sustento. Quanto ao arbitramento, adotam-se os critérios da extensão do dano (art. 944 do CC), da razoabilidade e da proporcionalidade, da condição econômica das partes, do caráter pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando a gravidade da conduta (utilização de documento falsificado como título de cobrança), a duração da lesão (mais de cinco anos), a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade agravada do autor — consumidor idoso e de baixa renda — e o porte econômico do réu, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que corresponde ao pedido inicial e se mostra adequado à reparação sem gerar enriquecimento indevido. 2.5.9. Dos consectários legais Repetição do indébito (responsabilidade extracontratual, pois inexiste contrato entre as partes): Correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ; Juros de mora a partir de cada desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ. Danos morais: Correção monetária a partir desta data (arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ; Juros de mora a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ. Índices aplicáveis, observada a sucessão legislativa: Até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), observando-se que, resultando negativo o índice, considerar-se-á taxa de juros igual a zero. Valor a abater: os R$ 2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais) serão atualizados pelos mesmos critérios acima, desde 24/08/2020, e deduzidos do total devido ao autor. 2.5.10. Da litigância de má-fé Não se vislumbra hipótese de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) em relação a qualquer das partes. O réu exerceu regularmente o direito de defesa, ainda que suas teses tenham sido rejeitadas, e a mera derrota na demanda não configura conduta temerária. Nada a decidir a esse título. 2.5.11. Síntese conclusiva Prova pericial idônea, não infirmada por contraprova, demonstrou que a assinatura constante do contrato não pertence ao autor. Inexistente o negócio jurídico, são indevidos os descontos, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados, com restituição do indébito e reparação moral — abatido, contudo, o valor efetivamente creditado na conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Acolhem-se, pois, os pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITAM-SE as preliminares e a prejudicial de decadência arguidas na contestação, e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., nos termos da fundamentação, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, quanto ao Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado sob o código de adesão (ADE) nº 59729433, que originou a Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 15939533, averbada no benefício previdenciário nº 1615617210, bem como quanto ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 4473 e à cédula de crédito bancário a ele vinculada. 2. DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do referido contrato, incluídos saldo devedor, encargos, juros rotativos, tarifas, anuidades e prêmios de seguro. 3. CONDENAR o réu, em tutela específica de eficácia imediata (arts. 497 e 1.012, § 1º, V, do CPC), às seguintes obrigações de fazer e não fazer, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença: a) cessar imediatamente todo e qualquer desconto no benefício previdenciário nº 1615617210 relativo ao contrato ora declarado inexistente; b) promover, junto ao INSS, o cancelamento definitivo da averbação da RMC nº 15939533 e a liberação da margem consignável correspondente; c) abster-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato ora declarado inexistente, e, caso já o tenha feito, providenciar a imediata baixa. Fixa-se multa diária (astreinte) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio. 4. CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, observando-se: a) de forma simples, os descontos ocorridos até 30/03/2021; b) de forma dobrada, os descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; c) o montante será apurado em liquidação, com base nos extratos de consignações do INSS e na planilha de ID. 175120892, tomando-se como referência os valores nominais de R$ 5.297,31 de descontos totais até julho de 2024, dos quais R$ 520,30 anteriores a 30/03/2021; d) incidirão correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde cada desconto (Súmula 54/STJ), pelos índices discriminados no item 2.5.9 da fundamentação. 5. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pelos índices discriminados no item 2.5.9 da fundamentação. 6. DETERMINAR o abatimento, do montante total devido pelo réu ao autor, da quantia de R$ 2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais), efetivamente creditada na conta do autor em 24/08/2020 (ID. 175120891), atualizada pelos mesmos critérios estabelecidos no item 2.5.9, nos termos dos arts. 182, 368, 876 e 884 do Código Civil, apurando-se o saldo em fase de cumprimento de sentença. 7. CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, aí incluídos, em caráter definitivo, os honorários periciais de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) já depositados (ID. 204143534), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora se arbitram em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (mais de dois anos, com produção de prova pericial). 8. INDEFERIR, por prejudicado, o pedido de depoimento pessoal do autor (ID. 188473714), nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao autor. Expeça-se ofício ao INSS — Agência da Previdência Social competente — comunicando o teor desta decisão e determinando a suspensão imediata dos descontos relativos à RMC nº 15939533, averbada no benefício nº 1615617210, bem como a liberação da margem consignável correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se alvará em favor do perito judicial RYAN DA COSTA LIMA, para levantamento dos honorários periciais depositados, conforme dados bancários informados no ID. 243730847, e defira-se a expedição do Atestado de Conformidade Técnica requerido no ID. 243730858, nos termos do art. 156, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PALMARES, 18 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.