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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001676-24.2024.8.16.0162 Processo: 0001676-24.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$43.479,60 Requerente(s): RITA DANIELLE BOLSONI GUIZELINI (RG: 69779760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.963.429-03) Rua 14 Bis , 123 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: contato@jorgeluizdemoraes.com.br - Telefone(s): (43) 99132-4262 Requerido(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS (CPF/CNPJ: 78.318.359/0001-07) Dr Vacyr G Pereira, 100 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Trata-se de incidente de arbitramento de honorários periciais. A decisão de saneamento e de organização do processo (seq. 41.1) deferiu a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, destinada a apurar a exposição da requerente, ocupante do cargo de Nutricionista, a agentes biológicos aptos a caracterizar insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, tendo consignado que, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários seriam suportados ao final, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após a recusa dos dois profissionais anteriormente nomeados (seq. 55 e seq. 71.1), foi designada, por sorteio no sistema CAJU, a perita FRANCIELLI TELEGINSKI, Engenheira Florestal (CREA/PR 140036/D), Mestre em Agronomia e Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.700,00 (seq. 76.1), invocando a complexidade da prova técnica, a necessidade de inspeção presencial e o deslocamento entre seu domicílio profissional, em Irati/PR, e esta Comarca, estimado em 394 km por trecho. Na mesma peça, a perita informou haver sido nomeada por este Juízo em outros feitos de natureza semelhante, circunstância que permitirá o planejamento conjunto das diligências, com racionalização dos deslocamentos e redução dos custos logísticos. O Município de Sertanópolis impugnou a proposta (seq. 79.1), sustentando que o item 2.6 do Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ fixa em R$ 370,00 o valor máximo para laudo de insalubridade e periculosidade, que, atualizado pelo IPCA-E, conduziria a base de R$ 597,12 e a teto excepcional de R$ 2.985,58. Aduziu que a proposta se aproxima do limite máximo sem demonstração de complexidade extraordinária e requereu o rateio do custo de deslocamento entre os autos nº 0001982-56.2025.8.16.0162 e nº 0000555-29.2022.8.16.0162, nos quais a mesma perita apresentou propostas com fundamentação logística idêntica, sugerindo arbitramento entre duas e três vezes o valor-base atualizado. A parte autora (seq. 80.1) manifestou ciência da aceitação do encargo, concordou com a reapreciação do valor e com a coordenação das diligências, desde que preservada a individualização da prova técnica, reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. Decido. 2. O arbitramento dos honorários periciais, quando a prova é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, submete-se ao regime do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e aos parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 2º impõe ao magistrado a consideração da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais. A perícia em exame amolda-se com precisão ao item 2.6 do Anexo da Resolução, que trata do laudo de insalubridade e periculosidade, elaborado conforme as normas técnicas respectivas, cujo valor máximo original é de R$ 370,00. Esse montante, por força do art. 2º, § 5º, da Resolução, submete-se a reajuste anual pela variação do IPCA-E, e o art. 2º, § 4º, autoriza o magistrado a ultrapassá-lo em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada. Registro, quanto ao índice, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento recente, adotou como valor-base atualizado dos itens tabelados em R$ 370,00 a quantia de R$ 567,12, do que resulta teto excepcional de R$ 2.835,60. Qualquer que seja o parâmetro adotado — o do Tribunal ou o apresentado pelo Município —, o valor ora fixado permanece confortavelmente abaixo do limite legal, o que torna despicienda a controvérsia sobre a exata apuração do índice. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CUSTEIO DE PROVA PERICIAL DE GEORREFERENCIAMENTO PELO ESTADO E HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 6. Os honorários periciais devem ser limitados ao valor previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, item 2.7, aplicável ao georreferenciamento de imóvel rural, sendo admitida a majoração de até cinco vezes mediante decisão fundamentada, o que, após a atualização pelo IPCA-E, resulta no valor de R$ 2.835,61 — em substituição ao montante homologado de R$ 16.640,00, calculado com base na tabela IBAPE-PR, inaplicável às perícias custeadas pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0007082-56.2026.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: Francisco Cardozo Oliveira – J. 22.06.2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6614242673 2.1. Da complexidade e das peculiaridades regionais. A prova técnica deferida não é de complexidade ordinária mínima. Exige inspeção presencial no ambiente hospitalar, verificação das atividades efetivamente desempenhadas pela requerente, aferição da habitualidade e da permanência do contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados, exame da adequação e da eficácia dos equipamentos de proteção individual e resposta aos quesitos das partes, tudo à luz do Anexo 14 da NR-15. A profissional nomeada detém especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e formação complementar em Enfermagem, o que confere grau de zelo e de qualificação superior ao mínimo exigível. Igualmente relevante a peculiaridade regional invocada: a perita tem domicílio profissional em Irati/PR, a considerável distância desta Comarca, e a diligência demanda deslocamento efetivo, com dispêndio de tempo e de custos operacionais que a tabela, em seu valor nominal originário, evidentemente não absorve. Tais circunstâncias justificam a majoração autorizada pelo art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016, sem que se possa, contudo, chegar ao patamar próximo ao teto excepcional, reservado a hipóteses de complexidade extraordinária que aqui não se verificam. 2.2. Do rateio do custo logístico entre as nomeações simultâneas. Assiste razão ao Município no ponto central de sua impugnação. O principal fator invocado para aproximar a proposta do teto é o custo do deslocamento; ocorre que a própria perita declarou, em sua manifestação, ter sido nomeada por este mesmo Juízo em outros processos de natureza semelhante, o que lhe permitirá planejar conjuntamente as diligências. Não se trata, portanto, de mera conjectura da parte impugnante, mas de fato admitido pela própria auxiliar do Juízo e não contrariado pela requerente, que expressamente anuiu à coordenação dos trabalhos. Sendo o deslocamento único e compartilhado entre os feitos, seu custo não pode ser cobrado por inteiro em cada um deles, como se cada perícia demandasse viagem exclusiva e autônoma. A repetição integral da mesma despesa em três processos implicaria enriquecimento sem causa debendi idônea e oneração indevida do erário, em desacordo com os princípios da economicidade e da eficiência, invocados, aliás, pela própria perita. O rateio proporcional impõe-se, pois, como consequência lógica da economia de meios que a profissional anunciou. Não se afigura necessário, todavia, converter o julgamento em diligência para que a perita discrimine os feitos a serem atendidos na mesma viagem. Os autos já indicam, por manifestação da profissional e da parte impugnante, a existência de ao menos três nomeações perante este Juízo, elemento suficiente para que o rateio seja desde logo considerado no arbitramento, evitando-se nova postergação de prova técnica cuja produção já se arrasta desde junho de 2025, por sucessivas recusas de peritos. 2.3. Do valor arbitrado. Sopesados a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais — estas já depuradas pelo rateio do custo logístico entre as nomeações simultâneas —, arbitro os honorários periciais em R$ 1.791,35 (mil setecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), montante que corresponde a pouco mais de três vezes o valor-base atualizado do item 2.6 do Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ e que se contém, com folga, no limite excepcional de cinco vezes previsto no art. 2º, § 4º, do mesmo diploma. O valor remunera adequadamente o trabalho técnico e o deslocamento — este considerado na fração que efetivamente cabe a estes autos — e afasta, de outro lado, a fixação em patamar quase idêntico ao teto absoluto, que a proposta original alcançava sem demonstração de complexidade extraordinária. 2.4. Da responsabilidade pelo pagamento. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que não lhe cabe o adiantamento dos honorários. O pagamento far-se-á ao final, pelo vencido. Vencidos os requeridos, que não são beneficiários da assistência judiciária, a eles incumbirá o pagamento integral do valor arbitrado, na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Vencida a requerente, a despesa será suportada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, hipótese em que o desembolso público observa o limite do art. 2º, §§ 2º e 4º, da mesma Resolução — limite que, conforme já demonstrado, o valor ora fixado não ultrapassa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à limitação do custeio estatal aos parâmetros tabelados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. (...) 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.706.942/PR – Rel.: Ministro Raul Araújo – J. 26.04.2021). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1237513848 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS e ARBITRO os honorários da perita FRANCIELLI TELEGINSKI em R$ 1.791,35 (mil setecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), com fundamento no art. 95, § 3º, II, e no art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. O pagamento dar-se-á ao final, pelo vencido. Sendo vencidos os requeridos, a eles incumbirá o pagamento integral do valor arbitrado (art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ); sendo vencida a requerente, beneficiária da gratuidade, a despesa será suportada pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, II, do CPC), observado o limite do art. 2º, §§ 2º e 4º, da mesma Resolução. 3.2. DEFIRO o planejamento conjunto das diligências com os autos nº 0001982-56.2025.8.16.0162 e nº 0000555-29.2022.8.16.0162, preservada, em qualquer hipótese, a individualização da inspeção, dos quesitos e do laudo relativos a estes autos. 3.3. INTIME-SE a perita para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, mesmo com os honorários ora arbitrados, e, em caso positivo, designe, desde logo, data e horário para a realização da inspeção, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3.1. Caso não aceite, fica desde logo determinada a designação de novo perito, via CAJU, por sorteio, devendo ser intimado de que já há honorários arbitrados, devendo ser intimado do saneador e dos termos desta decisão. 3.4. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da inspeção, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). 3.5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no item 5.4 da decisão de saneamento (seq. 41.1). Após, nova conclusão. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 13 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
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