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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001675-65.2025.5.09.0965 AUTOR: EDELCIR ROBERTO BALMBERG RÉU: FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad4381 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA, executada, apresentou exceção de pré-executividade. O exequente não apresentou resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE O executado pode alegar, por meio do instrumento de exceção ou objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade do processo de execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da execução, a exemplo da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação. No presente caso, a excipiente alega nulidade de citação sob o fundamento de que a citação por domicílio eletrônico não se efetivou. Por se tratar a devida citação da parte uma das condições da ação, CONHEÇO da exceção de pré-executividade por versar sobre matéria de ordem pública. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DE CITAÇÃO Verifica-se nos autos que não houve qualquer confirmação da notificação inicial encaminhada à ré por domicílio eletrônico (ID df46789). Além disso, as demais intimações e citação para pagamento não foram confirmadas pela reclamada, tendo havido tão somente confirmação automática pelo sistema (ID 80284ef, ID 89bd872 e ID 7d1d7f7). Nos termos do § 3º da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, “Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.”. Ou seja, a certidão automática de ciência no Domicílio Judicial Eletrônico é o registro gerado pelo sistema quando o prazo legal para leitura de uma citação ou intimação expira sem que o usuário abra o documento. Portanto, por não ter ocorrido a ciência da ré quanto a propositura da ação e a data da audiência, declara-se nula a citação. Em decorrência, declaram-se nulos os atos praticados nos autos a partir da citação, observando-se aqueles que podem ser reaproveitados. Desnecessária, ainda, a citação neste momento processual, ante o comparecimento espontâneo da reclamada. No que se refere ao pedido de liberação dos valores bloqueados, nada a deferir, pois já foi realizado o cancelamento da ordem de bloqueio, sem que tivesse havido a efetivação dos bloqueios. CONTESTAÇÃO: Defere-se o prazo de 10 dias para a reclamada apresentar defesa, sob as penas da Lei. IMPUGNAÇÃO: 05 dias para par ao reclamante, após o prazo para a apresentação da defesa, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. INSTRUÇÃO PRESENCIAL: 04/11/2026, às 10h00, na Sala de audiência 01, devendo as partes comparecer sob as penas da Lei. Pedido acolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA e, no mérito, ACOLHO-A, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da citação. Intimem-se. Nada mais. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDELCIR ROBERTO BALMBERG
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001675-65.2025.5.09.0965 AUTOR: EDELCIR ROBERTO BALMBERG RÉU: FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad4381 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA, executada, apresentou exceção de pré-executividade. O exequente não apresentou resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE O executado pode alegar, por meio do instrumento de exceção ou objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade do processo de execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da execução, a exemplo da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação. No presente caso, a excipiente alega nulidade de citação sob o fundamento de que a citação por domicílio eletrônico não se efetivou. Por se tratar a devida citação da parte uma das condições da ação, CONHEÇO da exceção de pré-executividade por versar sobre matéria de ordem pública. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DE CITAÇÃO Verifica-se nos autos que não houve qualquer confirmação da notificação inicial encaminhada à ré por domicílio eletrônico (ID df46789). Além disso, as demais intimações e citação para pagamento não foram confirmadas pela reclamada, tendo havido tão somente confirmação automática pelo sistema (ID 80284ef, ID 89bd872 e ID 7d1d7f7). Nos termos do § 3º da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, “Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.”. Ou seja, a certidão automática de ciência no Domicílio Judicial Eletrônico é o registro gerado pelo sistema quando o prazo legal para leitura de uma citação ou intimação expira sem que o usuário abra o documento. Portanto, por não ter ocorrido a ciência da ré quanto a propositura da ação e a data da audiência, declara-se nula a citação. Em decorrência, declaram-se nulos os atos praticados nos autos a partir da citação, observando-se aqueles que podem ser reaproveitados. Desnecessária, ainda, a citação neste momento processual, ante o comparecimento espontâneo da reclamada. No que se refere ao pedido de liberação dos valores bloqueados, nada a deferir, pois já foi realizado o cancelamento da ordem de bloqueio, sem que tivesse havido a efetivação dos bloqueios. CONTESTAÇÃO: Defere-se o prazo de 10 dias para a reclamada apresentar defesa, sob as penas da Lei. IMPUGNAÇÃO: 05 dias para par ao reclamante, após o prazo para a apresentação da defesa, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. INSTRUÇÃO PRESENCIAL: 04/11/2026, às 10h00, na Sala de audiência 01, devendo as partes comparecer sob as penas da Lei. Pedido acolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA e, no mérito, ACOLHO-A, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da citação. Intimem-se. Nada mais. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIBONACCI ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA
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