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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001675-28.2025.5.12.0045 RECORRENTE: KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001675-28.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001675-28.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, SC, sendo recorrente KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL e recorrida LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ A parte autora recorre da sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional. Sustenta que a parte ré foi declarada confessa quanto à matéria de fato, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Alega que a concepção ocorreu antes da dispensa, razão pela qual já se encontrava gestante na data da rescisão contratual. Afirma que o art. 10, II, "b", do ADCT assegura a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, possuindo natureza objetiva e destinando-se à proteção da maternidade, do nascituro e da criança. Argumenta que, nos termos da Súmula 244, itens I e III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, entendimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese de desconhecimento da gravidez pela própria empregada, porquanto o fato gerador da garantia é a existência da gestação no momento da dispensa. Aduz que a sentença afastou a estabilidade gestacional em razão do desconhecimento da gravidez pela autora à época da rescisão, entendimento que considera incompatível com a finalidade protetiva do art. 10, II, "b", do ADCT e com a jurisprudência consolidada do TST. Ressalta, ainda, o teor da Súmula 59 do TRT da 12ª Região. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória gestacional e, diante do exaurimento do período estabilitário, a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de garantia de emprego, com reflexos em salários, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Assim consta na sentença (ID. fdc79ac, pág. 2): [...] Os documentos colacionados comprovam que a Autora foi contratada mediante contrato de experiência de 05/02/2025 a 06/03/2025, data em que houve a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (ID10d8507). O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 26/05/2025 (ID 71b80f9) confirma que a concepção ocorreu na constância do vínculo de emprego, indicando gestação de 12,5 semanas na data do exame. O exame foi realizado cerca de 11,4 semanas após o fim do vínculo, o que indica uma concepção de aproximadamente 1 semana no momento da rescisão. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou de forma expressa que não sabia estar grávida no momento em que o contrato de trabalho foi encerrado, vindo a realizar o exame médico confirmatório aproximadamente dois meses após o seu desligamento da empresa. Em que pese o entendimento consolidado quanto à proteção da maternidade, a hipótese em que a própria trabalhadora desconhece o seu estado gestacional no momento da rescisão contratual invoca importante distinção jurídica, afastando a aplicação automática das garantias de emprego. A exigência de proteção pressupõe a ciência da gravidez pela trabalhadora, de modo que o desconhecimento completo do fato no momento do desligamento inviabiliza a caracterização de dispensa arbitrária ou de obstáculo ilícito ao exercício do direito estabilitário. Nesse passo, a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região firmou entendimento no sentido de que o precedente vinculante do Tema nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica às situações em que a empregada não detém o conhecimento de sua gestação no momento da ruptura contratual, conforme julgado a seguir transcrito: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA SEM CONHECIMENTO SOBRE A GESTAÇÃO. TESE JURÍDICA Nº 55 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISTINGUISHING. Nos casos em que a empregada pede demissão sem possuir conhecimento sobre seu estado gestacional é inaplicável o precedente vinculante nº 55 do TST, o qual dispõe: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (RR-0000427-27.2024.5.12.0024)". Assim, o precedente vinculante tem como objeto proteger a empregada que possui ciência de sua gestação e pede demissão; nesse caso, há necessidade de homologação sindical por interpretação extensiva do art. 500 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000039- 10.2024.5.12.0062. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2025. A despeito de o precedente versar sobre pedido de demissão e não sobre término de contrato por prazo determinado, a distinção nele estabelecida possui plena pertinência ao caso concreto. O fundamento determinante do julgado reside na inexistência de conhecimento da gravidez pela empregada ao tempo da ruptura contratual. Tal circunstância está igualmente presente nos autos, conforme admitido pela própria autora em depoimento pessoal. Assim, por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico adotado pelo E. TRT da 12ª Região, no sentido de que a proteção estabilitária pressupõe situação em que a condição gestacional seja conhecida pela trabalhadora, não sendo razoável reconhecer nulidade ou ineficácia de ato extintivo regularmente praticado quando inexistia ciência do estado gravídico por qualquer dos envolvidos na relação de emprego. Por conseguinte, reputa-se perfeitamente válida, perfeita e eficaz a extinção contratual operada pelo término do prazo do contrato de experiência, julgando-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa e, por via de consequência, o pleito de indenização substitutiva da estabilidade gestante e demais verbas acessórias. Indefere-se. [...] Assiste razão à autora. É incontroverso que o contrato de trabalho vigorou de 05/02/2025 a 06/03/2025. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 26/05/2025 registra idade gestacional aproximada de 12 semanas e 5 dias, evidenciando que a concepção ocorreu durante a vigência do vínculo empregatício e, por conseguinte, que a autora já se encontrava gestante quando da extinção do contrato. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade da norma é conferir proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, razão pela qual a estabilidade possui natureza objetiva, decorrendo exclusivamente da existência da gravidez no momento da ruptura contratual. Nessa linha, o item I da Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, pois o fato jurídico tutelado é a gravidez existente na data da dispensa, e não a ciência das partes acerca dessa condição. Também não constitui óbice ao reconhecimento da garantia provisória a circunstância de o vínculo ter sido celebrado por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência. O item III da Súmula 244 do TST dispõe expressamente que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No âmbito desta Corte Regional, o entendimento encontra correspondência na Súmula 59 do TRT da 12ª Região, que igualmente reconhece a natureza objetiva da garantia de emprego da gestante. Reconhecido o direito à estabilidade provisória, o fato de a autora não retornar ao emprego não afasta a tutela constitucional. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594), firmou tese vinculante no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, ainda que diante de oferta de reintegração formulada pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. O precedente esclarece, ainda, que os motivos da recusa inserem-se na esfera da intimidade da gestante, sendo juridicamente irrelevantes para o reconhecimento do direito. Assim, demonstrado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória, sendo irrelevantes tanto o desconhecimento da gravidez pela autora e pela empregadora quanto o fato de o vínculo ter sido firmado por prazo determinado. Nessas circunstâncias, e à luz da orientação firmada no Tema nº 134, subsiste o direito da trabalhadora à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A reparação limita-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), conforme estabelece o item II da Súmula nº 244 do TST: SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA ... II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Observa-se, por oportuno, que não há nos autos, até o momento, certidão de nascimento do filho da autora. A juntada da certidão de nascimento mostra-se indispensável para a implementação da indenização substitutiva, constituindo documento essencial ao próprio recebimento da parcela, uma vez que a legislação que assegura estabilidade à empregada gestante estabelece que essa estabilidade vigora até cinco meses após o parto, de modo que a comprovação da data do parto é condição essencial para o cálculo da indenização correspondente ao período estabilitário. A autora, conforme referido anteriormente, faz jus à indenização substitutiva do período estabilitário, por força dos precedentes vinculantes antes mencionados, porém compete a ela trazer aos autos os documentos, que são de sua exclusiva responsabilidade, que indiquem a data do parto e, assim, permitam a verificação da extensão e o cálculo do valor da referida indenização. A não apresentação injustificada pela autora da referida documentação, imprescindível para permitir o cálculo correto da indenização, implica a limitação do cálculo da indenização a 26/05/2025, que corresponde à última data da qual existe prova nos autos da efetiva manutenção da gravidez, a saber, data do exame médico que confirma a gravidez com aproximadamente 12 semanas e 5 dias de gestação. Desse modo, deverá a parte autora comprovar nos autos a data do parto e demais informações necessárias à liquidação da sentença. Caso a autora não traga aos autos a referida documentação, será adotada, como termo final para o cálculo da indenização, a última data da qual existe prova nos autos da efetiva manutenção da gravidez, a saber, a data do último exame médico (26/05/2025) existente nos autos. Dou provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego, compreendendo salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). 2. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a sentença havia julgado improcedente a ação e que o presente recurso está dando provimento ao recurso da parte autora, cumpre fixar aqui os parâmetros de liquidação. Diante da natureza indenizatória da condenação, incabíveis os descontos previdenciários e fiscais. Quanto à atualização dos créditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; A condenação fica limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). Liquidação por cálculos. Por fim, como mero corolário legal, haja vista o ajuizamento da ação na vigência do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, inverte-se o ônus da sucumbência quanto às parcelas deferidas, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos encargos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 do Eg.TST). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego, compreendendo salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às parcelas deferidas, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos encargos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 do Eg.TST). Valor da condenação: R$ 15.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001675-28.2025.5.12.0045 RECORRENTE: KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001675-28.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001675-28.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, SC, sendo recorrente KAROLAINE ARIELI QUADROS AMARAL e recorrida LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ A parte autora recorre da sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional. Sustenta que a parte ré foi declarada confessa quanto à matéria de fato, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Alega que a concepção ocorreu antes da dispensa, razão pela qual já se encontrava gestante na data da rescisão contratual. Afirma que o art. 10, II, "b", do ADCT assegura a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, possuindo natureza objetiva e destinando-se à proteção da maternidade, do nascituro e da criança. Argumenta que, nos termos da Súmula 244, itens I e III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, entendimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese de desconhecimento da gravidez pela própria empregada, porquanto o fato gerador da garantia é a existência da gestação no momento da dispensa. Aduz que a sentença afastou a estabilidade gestacional em razão do desconhecimento da gravidez pela autora à época da rescisão, entendimento que considera incompatível com a finalidade protetiva do art. 10, II, "b", do ADCT e com a jurisprudência consolidada do TST. Ressalta, ainda, o teor da Súmula 59 do TRT da 12ª Região. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória gestacional e, diante do exaurimento do período estabilitário, a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de garantia de emprego, com reflexos em salários, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Assim consta na sentença (ID. fdc79ac, pág. 2): [...] Os documentos colacionados comprovam que a Autora foi contratada mediante contrato de experiência de 05/02/2025 a 06/03/2025, data em que houve a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (ID10d8507). O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 26/05/2025 (ID 71b80f9) confirma que a concepção ocorreu na constância do vínculo de emprego, indicando gestação de 12,5 semanas na data do exame. O exame foi realizado cerca de 11,4 semanas após o fim do vínculo, o que indica uma concepção de aproximadamente 1 semana no momento da rescisão. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou de forma expressa que não sabia estar grávida no momento em que o contrato de trabalho foi encerrado, vindo a realizar o exame médico confirmatório aproximadamente dois meses após o seu desligamento da empresa. Em que pese o entendimento consolidado quanto à proteção da maternidade, a hipótese em que a própria trabalhadora desconhece o seu estado gestacional no momento da rescisão contratual invoca importante distinção jurídica, afastando a aplicação automática das garantias de emprego. A exigência de proteção pressupõe a ciência da gravidez pela trabalhadora, de modo que o desconhecimento completo do fato no momento do desligamento inviabiliza a caracterização de dispensa arbitrária ou de obstáculo ilícito ao exercício do direito estabilitário. Nesse passo, a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região firmou entendimento no sentido de que o precedente vinculante do Tema nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica às situações em que a empregada não detém o conhecimento de sua gestação no momento da ruptura contratual, conforme julgado a seguir transcrito: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA SEM CONHECIMENTO SOBRE A GESTAÇÃO. TESE JURÍDICA Nº 55 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISTINGUISHING. Nos casos em que a empregada pede demissão sem possuir conhecimento sobre seu estado gestacional é inaplicável o precedente vinculante nº 55 do TST, o qual dispõe: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (RR-0000427-27.2024.5.12.0024)". Assim, o precedente vinculante tem como objeto proteger a empregada que possui ciência de sua gestação e pede demissão; nesse caso, há necessidade de homologação sindical por interpretação extensiva do art. 500 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000039- 10.2024.5.12.0062. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2025. A despeito de o precedente versar sobre pedido de demissão e não sobre término de contrato por prazo determinado, a distinção nele estabelecida possui plena pertinência ao caso concreto. O fundamento determinante do julgado reside na inexistência de conhecimento da gravidez pela empregada ao tempo da ruptura contratual. Tal circunstância está igualmente presente nos autos, conforme admitido pela própria autora em depoimento pessoal. Assim, por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico adotado pelo E. TRT da 12ª Região, no sentido de que a proteção estabilitária pressupõe situação em que a condição gestacional seja conhecida pela trabalhadora, não sendo razoável reconhecer nulidade ou ineficácia de ato extintivo regularmente praticado quando inexistia ciência do estado gravídico por qualquer dos envolvidos na relação de emprego. Por conseguinte, reputa-se perfeitamente válida, perfeita e eficaz a extinção contratual operada pelo término do prazo do contrato de experiência, julgando-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa e, por via de consequência, o pleito de indenização substitutiva da estabilidade gestante e demais verbas acessórias. Indefere-se. [...] Assiste razão à autora. É incontroverso que o contrato de trabalho vigorou de 05/02/2025 a 06/03/2025. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 26/05/2025 registra idade gestacional aproximada de 12 semanas e 5 dias, evidenciando que a concepção ocorreu durante a vigência do vínculo empregatício e, por conseguinte, que a autora já se encontrava gestante quando da extinção do contrato. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade da norma é conferir proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, razão pela qual a estabilidade possui natureza objetiva, decorrendo exclusivamente da existência da gravidez no momento da ruptura contratual. Nessa linha, o item I da Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, pois o fato jurídico tutelado é a gravidez existente na data da dispensa, e não a ciência das partes acerca dessa condição. Também não constitui óbice ao reconhecimento da garantia provisória a circunstância de o vínculo ter sido celebrado por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência. O item III da Súmula 244 do TST dispõe expressamente que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No âmbito desta Corte Regional, o entendimento encontra correspondência na Súmula 59 do TRT da 12ª Região, que igualmente reconhece a natureza objetiva da garantia de emprego da gestante. Reconhecido o direito à estabilidade provisória, o fato de a autora não retornar ao emprego não afasta a tutela constitucional. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594), firmou tese vinculante no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, ainda que diante de oferta de reintegração formulada pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. O precedente esclarece, ainda, que os motivos da recusa inserem-se na esfera da intimidade da gestante, sendo juridicamente irrelevantes para o reconhecimento do direito. Assim, demonstrado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória, sendo irrelevantes tanto o desconhecimento da gravidez pela autora e pela empregadora quanto o fato de o vínculo ter sido firmado por prazo determinado. Nessas circunstâncias, e à luz da orientação firmada no Tema nº 134, subsiste o direito da trabalhadora à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A reparação limita-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), conforme estabelece o item II da Súmula nº 244 do TST: SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA ... II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Observa-se, por oportuno, que não há nos autos, até o momento, certidão de nascimento do filho da autora. A juntada da certidão de nascimento mostra-se indispensável para a implementação da indenização substitutiva, constituindo documento essencial ao próprio recebimento da parcela, uma vez que a legislação que assegura estabilidade à empregada gestante estabelece que essa estabilidade vigora até cinco meses após o parto, de modo que a comprovação da data do parto é condição essencial para o cálculo da indenização correspondente ao período estabilitário. A autora, conforme referido anteriormente, faz jus à indenização substitutiva do período estabilitário, por força dos precedentes vinculantes antes mencionados, porém compete a ela trazer aos autos os documentos, que são de sua exclusiva responsabilidade, que indiquem a data do parto e, assim, permitam a verificação da extensão e o cálculo do valor da referida indenização. A não apresentação injustificada pela autora da referida documentação, imprescindível para permitir o cálculo correto da indenização, implica a limitação do cálculo da indenização a 26/05/2025, que corresponde à última data da qual existe prova nos autos da efetiva manutenção da gravidez, a saber, data do exame médico que confirma a gravidez com aproximadamente 12 semanas e 5 dias de gestação. Desse modo, deverá a parte autora comprovar nos autos a data do parto e demais informações necessárias à liquidação da sentença. Caso a autora não traga aos autos a referida documentação, será adotada, como termo final para o cálculo da indenização, a última data da qual existe prova nos autos da efetiva manutenção da gravidez, a saber, a data do último exame médico (26/05/2025) existente nos autos. Dou provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego, compreendendo salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). 2. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a sentença havia julgado improcedente a ação e que o presente recurso está dando provimento ao recurso da parte autora, cumpre fixar aqui os parâmetros de liquidação. Diante da natureza indenizatória da condenação, incabíveis os descontos previdenciários e fiscais. Quanto à atualização dos créditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a partir de então, apenas a taxa SELIC a título de juros e correção monetária (índice conglobante na fase judicial) e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; A condenação fica limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). Liquidação por cálculos. Por fim, como mero corolário legal, haja vista o ajuizamento da ação na vigência do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, inverte-se o ônus da sucumbência quanto às parcelas deferidas, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos encargos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 do Eg.TST). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego, compreendendo salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às parcelas deferidas, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos encargos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 do Eg.TST). Valor da condenação: R$ 15.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEDRA LTDA - EPP