Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001674-68.2025.5.18.0015 AUTOR: JAQUELINE ANDREA RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 33473e5, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. edb2991 que a integram: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE ANDREA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e ESTADO DE GOIÁS, decido: 1) registrar que, em relação ao reclamado JOSÉ GERALDO GONÇALVES DE BRITO, o processo foi extinto sem resolução do mérito por decisão homologatória de desistência proferida em 28/01/2026, sendo prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, bem como as teses de sucessão trabalhista, de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal. 3) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis antes de 08/09/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 4) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE GOIÁS, determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. 5) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, para condená-lo a pagar à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo: a) diferenças de complementação do piso nacional da enfermagem relativas às competências de setembro e dezembro de 2023, junho de 2024 e fevereiro, março, abril e maio de 2025, esta proporcional a oito dias, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado; b) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a vinte por cento do salário mínimo vigente em cada competência, do grau médio para o grau máximo, no período de 08/09/2020 a 08/05/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado; c) saldo de salário de 8 dias de maio de 2025; d) aviso prévio indenizado de 57 dias, cuja projeção até 04/07/2025 integra o tempo de serviço para todos os efeitos; e) férias vencidas do período aquisitivo de 03/10/2023 a 02/10/2024, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio; g) décimo terceiro salário proporcional (2025), computada a projeção do aviso prévio; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário; i) multa do art. 467 da CLT, correspondente a cinquenta por cento das verbas rescisórias das alíneas “c” a “g”. 6) condenar o primeiro reclamado à obrigação de fazer consistente em depositar, na conta vinculada da reclamante, o FGTS incidente sobre as parcelas das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do item 5, bem como a indenização compensatória de quarenta por cento, calculada sobre a totalidade dos depósitos do período contratual, corrigidos, inclusive os já levantados. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas nem sobre o terço constitucional. O cumprimento far-se-á em quinze dias contados da intimação da conta de liquidação homologada, sob pena de conversão em indenização substitutiva de igual valor, paga diretamente à reclamante, com comunicação à Caixa Econômica Federal. 7) determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo da conta vinculada e dos valores referidos no item anterior, observado o regime de saque a que a reclamante esteja submetida perante o agente operador. 8) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e rejeitá-los ao primeiro reclamado. 10) liquidação por cálculos, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, por serem estimativos. 11) correção monetária e juros: parcelas vencidas até 29/08/2024 pelo IPCA-E, com juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; vencidas a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, com juros do art. 406, § 1º, do Código Civil; a partir de 08/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Época própria na forma da fundamentação. 12) descontos fiscais e previdenciários autorizados na forma da lei, com a natureza das parcelas discriminadas no item 23 da fundamentação, cabendo ao primeiro reclamado o recolhimento e a comprovação nos autos, autorizada a retenção da quota da empregada. Indeferido o pedido de isenção da cota previdenciária patronal. 13) honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data, a cargo do primeiro reclamado. 14) honorários advocatícios de dez por cento em favor da patrona da reclamante, sobre o valor da condenação, e de dez por cento devidos pela reclamante aos procuradores do segundo reclamado e aos patronos do primeiro, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo na forma do item 24 da fundamentação, sob a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT. 15) determinar à Secretaria que retifique a autuação para que conste, no polo passivo, o CNPJ 11.858.570/0002-14. 16) determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás e à Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, instruídos com cópia do item 12 da fundamentação e das folhas de pagamento do ID 31d9497, na forma ali determinada. As custas são devidas pelo primeiro reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Adotando o procedimento do art. 85 do PGC/TRT-18, determino a remessa dos autos ao calculista para que, observado o disposto no art. 103 do PGC, elabore a planilha de cálculos, identificando e retificando o valor das custas no PJe-JT. Com o retorno dos autos, as partes e o perito serão intimados para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001674-68.2025.5.18.0015 AUTOR: JAQUELINE ANDREA RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 33473e5, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. edb2991 que a integram: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE ANDREA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e ESTADO DE GOIÁS, decido: 1) registrar que, em relação ao reclamado JOSÉ GERALDO GONÇALVES DE BRITO, o processo foi extinto sem resolução do mérito por decisão homologatória de desistência proferida em 28/01/2026, sendo prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, bem como as teses de sucessão trabalhista, de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal. 3) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis antes de 08/09/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 4) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE GOIÁS, determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. 5) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, para condená-lo a pagar à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo: a) diferenças de complementação do piso nacional da enfermagem relativas às competências de setembro e dezembro de 2023, junho de 2024 e fevereiro, março, abril e maio de 2025, esta proporcional a oito dias, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado; b) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a vinte por cento do salário mínimo vigente em cada competência, do grau médio para o grau máximo, no período de 08/09/2020 a 08/05/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado; c) saldo de salário de 8 dias de maio de 2025; d) aviso prévio indenizado de 57 dias, cuja projeção até 04/07/2025 integra o tempo de serviço para todos os efeitos; e) férias vencidas do período aquisitivo de 03/10/2023 a 02/10/2024, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio; g) décimo terceiro salário proporcional (2025), computada a projeção do aviso prévio; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário; i) multa do art. 467 da CLT, correspondente a cinquenta por cento das verbas rescisórias das alíneas “c” a “g”. 6) condenar o primeiro reclamado à obrigação de fazer consistente em depositar, na conta vinculada da reclamante, o FGTS incidente sobre as parcelas das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do item 5, bem como a indenização compensatória de quarenta por cento, calculada sobre a totalidade dos depósitos do período contratual, corrigidos, inclusive os já levantados. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas nem sobre o terço constitucional. O cumprimento far-se-á em quinze dias contados da intimação da conta de liquidação homologada, sob pena de conversão em indenização substitutiva de igual valor, paga diretamente à reclamante, com comunicação à Caixa Econômica Federal. 7) determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo da conta vinculada e dos valores referidos no item anterior, observado o regime de saque a que a reclamante esteja submetida perante o agente operador. 8) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e rejeitá-los ao primeiro reclamado. 10) liquidação por cálculos, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, por serem estimativos. 11) correção monetária e juros: parcelas vencidas até 29/08/2024 pelo IPCA-E, com juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; vencidas a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, com juros do art. 406, § 1º, do Código Civil; a partir de 08/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Época própria na forma da fundamentação. 12) descontos fiscais e previdenciários autorizados na forma da lei, com a natureza das parcelas discriminadas no item 23 da fundamentação, cabendo ao primeiro reclamado o recolhimento e a comprovação nos autos, autorizada a retenção da quota da empregada. Indeferido o pedido de isenção da cota previdenciária patronal. 13) honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data, a cargo do primeiro reclamado. 14) honorários advocatícios de dez por cento em favor da patrona da reclamante, sobre o valor da condenação, e de dez por cento devidos pela reclamante aos procuradores do segundo reclamado e aos patronos do primeiro, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo na forma do item 24 da fundamentação, sob a condição suspensiva do art. 791-A, § 4º, da CLT. 15) determinar à Secretaria que retifique a autuação para que conste, no polo passivo, o CNPJ 11.858.570/0002-14. 16) determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás e à Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, instruídos com cópia do item 12 da fundamentação e das folhas de pagamento do ID 31d9497, na forma ali determinada. As custas são devidas pelo primeiro reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Adotando o procedimento do art. 85 do PGC/TRT-18, determino a remessa dos autos ao calculista para que, observado o disposto no art. 103 do PGC, elabore a planilha de cálculos, identificando e retificando o valor das custas no PJe-JT. Com o retorno dos autos, as partes e o perito serão intimados para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE ANDREA RODRIGUES DA SILVA