2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001674-30.2025.8.17.8233 EXEQUENTE: JOSINALDO JERONIMO DA SILVA EXEQUENTE: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc... Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, do atual CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Tratando-se de direito disponível, nada mais cabe a este Juízo do que a homologação da vontade das partes. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ACORDO de ID nº 245324328 celebrado entre as partes todos os seus termos, para que surtam os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Se for o caso de depósito judicial, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Cumprido o pagamento e requerida a expedição do Alvara, expeça-se o ato. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após, arquivem-se Goiana, 14 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo