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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001674-25.2025.8.16.0128(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA PELA SÓCIA EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. EMPRESA FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO DE LEGITIMAÇÃO ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso inominado conhecido e provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de R$ 19.985,85, relativos a transferência via PIX, e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de responsabilidade objetiva do banco por fraude caracterizada como fortuito interno. Em grau recursal, após prévia manifestação das partes, constatou-se que a conta debitada era de titularidade de sociedade empresária, embora a ação tenha sido ajuizada pela sócia em nome próprio.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sócia possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição de valor debitado de conta bancária pertencente à pessoa jurídica; (ii) saber se o caráter familiar da empresa e a alegada confusão patrimonial afastam a autonomia entre a sociedade e seus integrantes; (iii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sob a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pode ser utilizada para atribuir à sócia legitimidade ativa sobre crédito pertencente à sociedade; e (iv) saber se é possível regularizar o polo ativo após a prolação de sentença de mérito e já em grau recursal.III. Razões de decidir3. A legitimidade para a causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que previamente assegurado o contraditório, como ocorreu mediante a conversão do julgamento em diligência.4. Os documentos bancários demonstram que a conta atingida pela transferência impugnada pertence à sociedade empresária, circunstância confirmada pelas próprias partes. O prejuízo patrimonial e o correspondente direito à restituição pertencem, portanto, à pessoa jurídica, e não à sócia que ajuizou a demanda.5. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus integrantes, e a circunstância de se tratar de empresa familiar ou de pequeno porte não afasta a autonomia patrimonial nem autoriza a sócia a postular, em nome próprio, direito pertencente à empresa.6. A desconsideração da personalidade jurídica destina-se a afastar excepcionalmente a autonomia patrimonial para alcançar bens de sócios ou da sociedade em hipóteses legalmente previstas, não servindo como instrumento para transferir ao sócio a titularidade de crédito da pessoa jurídica ou para criar legitimidade ativa retroativa.7. O precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à relativização da autonomia patrimonial em empresa familiar refere-se à proteção de bem de família e à responsabilidade patrimonial em execução, não autorizando a sócia a cobrar, em nome próprio, crédito pertencente à sociedade em ação de conhecimento.8. A substituição da parte autora, após sentença de mérito e já em grau recursal, dependeria da anuência do réu e da manifestação da própria sociedade no sentido de assumir o polo ativo e ratificar os atos processuais, providências inexistentes no caso. A ilegitimidade alcança também o pedido de dano moral, fundado no mesmo evento ocorrido sobre patrimônio da empresa.IV. Dispositivo9. Recurso provido para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 45 e 49-A; CPC, arts. 4º, 10, 17, 76, 133, §2º, 317, 337, §5º, 485, III e VI, e §3º; CDC, art. 28, §5º; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, II, e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.514.567/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.04.2023. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou recurso do Banco do Brasil contra sentença que havia determinado a devolução de valor transferido via PIX e o pagamento de indenização por danos morais.Durante o julgamento, verificou-se que a conta bancária da qual o dinheiro foi retirado não pertencia à autora da ação, mas a uma empresa da qual ela era sócia. Embora a autora tenha alegado que se tratava de empresa familiar e que havia confusão entre os patrimônios, a Turma concluiu que a sociedade possui patrimônio e personalidade próprios.Também se entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada para permitir que a sócia cobre, em nome próprio, um crédito pertencente à empresa. Como a correção do polo ativo não era mais possível em grau recursal, a sentença foi anulada e o processo extinto sem análise do mérito.Assim, o recurso do banco foi provido.
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