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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001673-95.2026.8.16.0163 Recurso: 0001673-95.2026.8.16.0163 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Requerente(s): COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS CAMPOS BELOS LTDA INOVA FOREST-LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA Requerido(s): JOSUE DE AZEVEDO MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR LUIZ CARLOS DE AZEVEDO O recurso especial não foi instruído com a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, com fundamento no §2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente a realizar, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, a complementação do preparo, em conformidade com Tabela “B”, do Anexo da INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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