Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001673-73.2025.5.13.0031 AUTOR: ALUIZA DE MELO SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4b793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de iliquidez e inépcia da petição inicial suscitada pelas rés e concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, ao tempo em que julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ALUIZA DE MELO SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e do ESTADO DA PARAÍBA, para reconhecer a formação de grupo econômico e condenar de forma solidária as seis primeiras reclamadas privadas (Agape Construções e Serviços Ltda, Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda, Contrate Serviços Ltda - EPP, Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda, Kairós Segurança Ltda e NSF Serviços em Internet Ltda) a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o período laboral e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2025; aviso-prévio indenizado de 42 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12); férias simples com 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (8/12); férias em dobro com 1/3 (período aquisitivo 2022/2023); diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato e multa rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA, de maneira subsidiária, pelo adimplemento dos valores decorrentes exclusivamente do adicional de insalubridade e de seus reflexos diretos, restando absolvida a Fazenda Pública dos demais haveres rescisórios, multas e penalidades contratuais. Condeno ainda as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.800,00 em benefício do perito oficial e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante liquidado em proveito do advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas totalmente rejeitadas em prol dos patronos do Estado da Paraíba, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Julgo improcedentes os demais pleitos, nos termos da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma líquida, acompanha da planilha de cálculos que integra a presente decisão para todos os efeitos jurídicos, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados no item 2.6 da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias recolhidas conforme a legislação e as diretrizes da súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas fixada no corpo da sentença. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor informado na planilha de cálculos, ficando o Estado da Paraíba isento nos moldes do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária em virtude de a condenação imposta ao ente federado não alcançar o teto do artigo 496, § 3º, II, do CPC e da súmula nº 303 do TST. Intimem-se as partes, sendo as rés privadas com publicação exclusiva em nome de sua patrona habilitada. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZA DE MELO SILVA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001673-73.2025.5.13.0031 AUTOR: ALUIZA DE MELO SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4b793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de iliquidez e inépcia da petição inicial suscitada pelas rés e concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, ao tempo em que julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ALUIZA DE MELO SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e do ESTADO DA PARAÍBA, para reconhecer a formação de grupo econômico e condenar de forma solidária as seis primeiras reclamadas privadas (Agape Construções e Serviços Ltda, Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda, Contrate Serviços Ltda - EPP, Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda, Kairós Segurança Ltda e NSF Serviços em Internet Ltda) a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o período laboral e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2025; aviso-prévio indenizado de 42 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12); férias simples com 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (8/12); férias em dobro com 1/3 (período aquisitivo 2022/2023); diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato e multa rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA, de maneira subsidiária, pelo adimplemento dos valores decorrentes exclusivamente do adicional de insalubridade e de seus reflexos diretos, restando absolvida a Fazenda Pública dos demais haveres rescisórios, multas e penalidades contratuais. Condeno ainda as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.800,00 em benefício do perito oficial e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante liquidado em proveito do advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas totalmente rejeitadas em prol dos patronos do Estado da Paraíba, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Julgo improcedentes os demais pleitos, nos termos da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma líquida, acompanha da planilha de cálculos que integra a presente decisão para todos os efeitos jurídicos, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados no item 2.6 da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias recolhidas conforme a legislação e as diretrizes da súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas fixada no corpo da sentença. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor informado na planilha de cálculos, ficando o Estado da Paraíba isento nos moldes do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária em virtude de a condenação imposta ao ente federado não alcançar o teto do artigo 496, § 3º, II, do CPC e da súmula nº 303 do TST. Intimem-se as partes, sendo as rés privadas com publicação exclusiva em nome de sua patrona habilitada. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.