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0001673-73.2025.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001673-73.2025.5.13.0031 AUTOR: ALUIZA DE MELO SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4b793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de iliquidez e inépcia da petição inicial suscitada pelas rés e concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, ao tempo em que julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ALUIZA DE MELO SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e do ESTADO DA PARAÍBA, para reconhecer a formação de grupo econômico e condenar de forma solidária as seis primeiras reclamadas privadas (Agape Construções e Serviços Ltda, Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda, Contrate Serviços Ltda - EPP, Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda, Kairós Segurança Ltda e NSF Serviços em Internet Ltda) a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o período laboral e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2025; aviso-prévio indenizado de 42 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12); férias simples com 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (8/12); férias em dobro com 1/3 (período aquisitivo 2022/2023); diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato e multa rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA, de maneira subsidiária, pelo adimplemento dos valores decorrentes exclusivamente do adicional de insalubridade e de seus reflexos diretos, restando absolvida a Fazenda Pública dos demais haveres rescisórios, multas e penalidades contratuais. Condeno ainda as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.800,00 em benefício do perito oficial e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante liquidado em proveito do advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas totalmente rejeitadas em prol dos patronos do Estado da Paraíba, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Julgo improcedentes os demais pleitos, nos termos da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma líquida, acompanha da planilha de cálculos que integra a presente decisão para todos os efeitos jurídicos, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados no item 2.6 da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias recolhidas conforme a legislação e as diretrizes da súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas fixada no corpo da sentença. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor informado na planilha de cálculos, ficando o Estado da Paraíba isento nos moldes do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária em virtude de a condenação imposta ao ente federado não alcançar o teto do artigo 496, § 3º, II, do CPC e da súmula nº 303 do TST. Intimem-se as partes, sendo as rés privadas com publicação exclusiva em nome de sua patrona habilitada. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZA DE MELO SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001673-73.2025.5.13.0031 AUTOR: ALUIZA DE MELO SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4b793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de iliquidez e inépcia da petição inicial suscitada pelas rés e concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, ao tempo em que julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ALUIZA DE MELO SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e do ESTADO DA PARAÍBA, para reconhecer a formação de grupo econômico e condenar de forma solidária as seis primeiras reclamadas privadas (Agape Construções e Serviços Ltda, Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda, Contrate Serviços Ltda - EPP, Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda, Kairós Segurança Ltda e NSF Serviços em Internet Ltda) a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o período laboral e seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2025; aviso-prévio indenizado de 42 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12); férias simples com 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (8/12); férias em dobro com 1/3 (período aquisitivo 2022/2023); diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato e multa rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA, de maneira subsidiária, pelo adimplemento dos valores decorrentes exclusivamente do adicional de insalubridade e de seus reflexos diretos, restando absolvida a Fazenda Pública dos demais haveres rescisórios, multas e penalidades contratuais. Condeno ainda as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.800,00 em benefício do perito oficial e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante liquidado em proveito do advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas totalmente rejeitadas em prol dos patronos do Estado da Paraíba, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Julgo improcedentes os demais pleitos, nos termos da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma líquida, acompanha da planilha de cálculos que integra a presente decisão para todos os efeitos jurídicos, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados no item 2.6 da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias recolhidas conforme a legislação e as diretrizes da súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas fixada no corpo da sentença. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor informado na planilha de cálculos, ficando o Estado da Paraíba isento nos moldes do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária em virtude de a condenação imposta ao ente federado não alcançar o teto do artigo 496, § 3º, II, do CPC e da súmula nº 303 do TST. Intimem-se as partes, sendo as rés privadas com publicação exclusiva em nome de sua patrona habilitada. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA

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