Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001673-63.2025.5.18.0054 RECORRENTE: PINA FERREIRA CONSTRUCOES EIRELI - ME RECORRIDO: JULIO CESAR PAIVA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793c8a7 proferida nos autos. RORSum 0001673-63.2025.5.18.0054 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR PAIVA LOBATO EDSON JOSE TEODORO (GO36564) Recorrido: Advogado(s): PINA FERREIRA CONSTRUCOES EIRELI - ME CARLOS ANTONIO OCHOA JUNIOR (GO63353) RECURSO DE: JULIO CESAR PAIVA LOBATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 73e5cae; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id d4217a6). Representação processual regular (Id d1d79a0). Preparo dispensado (Id 6c29c89). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos o primeiro requisito, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a diferentes matérias objeto de insurgência, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que fica inviabilizado, nesse caso, o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema com os dispositivos tidos por violados, ou, eventualmente, com o dissenso apontado. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro de tópicos específicos de cada matéria, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos legais indicados, o que não foi atendido. Assim, inviável o exame das insurgências recursais, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PINA FERREIRA CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001673-63.2025.5.18.0054 RECORRENTE: PINA FERREIRA CONSTRUCOES EIRELI - ME RECORRIDO: JULIO CESAR PAIVA LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793c8a7 proferida nos autos. RORSum 0001673-63.2025.5.18.0054 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR PAIVA LOBATO EDSON JOSE TEODORO (GO36564) Recorrido: Advogado(s): PINA FERREIRA CONSTRUCOES EIRELI - ME CARLOS ANTONIO OCHOA JUNIOR (GO63353) RECURSO DE: JULIO CESAR PAIVA LOBATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 73e5cae; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id d4217a6). Representação processual regular (Id d1d79a0). Preparo dispensado (Id 6c29c89). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos o primeiro requisito, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a diferentes matérias objeto de insurgência, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que fica inviabilizado, nesse caso, o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema com os dispositivos tidos por violados, ou, eventualmente, com o dissenso apontado. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro de tópicos específicos de cada matéria, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos legais indicados, o que não foi atendido. Assim, inviável o exame das insurgências recursais, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR PAIVA LOBATO