Publicações do processo

0001673-42.2014.5.20.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001673-42.2014.5.20.0006 AGRAVANTE: NAILSON ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENTRE AMIGOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001673-42.2014.5.20.0006 (AP) AGRAVANTE: NAILSON ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: ANIZIO FELIX LIMA RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIO. TEMA 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A teor do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC, é admissível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurada ao devedor a percepção de, no mínimo, um salário mínimo legal, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 dos recursos repetitivos. Comprovado que o executado percebe remuneração bruta equivalente a um salário mínimo legal, revela-se inviável constrição judicial, por comprometer a garantia do mínimo existencial e afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO NAILSON ANDRADE DE SOUZA agrava de petição (Id ccf7e6a) em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id 50a1da1), nos autos da execução trabalhista movida em face de ANÍZIO FELIX LIMA - ME. Regularmente notificado, o Agravado não apresentou contraminuta. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 897, alínea "a", da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 21/12/2025 e interposição do agravo em 22/12/2025), representação processual (procuração - Id ee4a10b), conhece-se do agravo de petição. MÉRITO DA PENHORA SOBRE SALÁRIO Tece o Exequente, ora Agravante: "DO MÉRITO DO RECURSO - DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO AINDA QUE EM PARTE. Primeiramente é importante informar que o processo é de 2014, e até a presente data o executado se furta em pagar o débito, inclusive não comparecendo às audiências de conciliação. Veja que em que pese o Executado alegar tem somente a fonte formal de salário mínimo, o valor bloqueado é superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não bastasse a incongruência de informações, o Juízo a quo liberou todo o valor ao executado, homenageando, com isso, o executado que se encontra inadimplente, portanto a decisão está em total incongruência com a jurisprudência dessa Regional e do próprio TST. Aliais, a própria jurisprudência colacionada na decisão demonstra o equivoco da mesma, data vênia. O TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, escolheu o entendimento de ser possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. No caso dos autos, o executado não demonstrou qualquer comprometimento do seu salário com outros credores, também não demonstrou qualquer prejuízo à sua sobrevivência(não juntou qualquer documento que demonstrasse, por exemplo, pagamento de plano de saúde). Logo caberá ao juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Repita-se, ao perlustrar da documentação o executado possuiu outras rendas, logo totalmente cabível a liberação parcial para o exequente. Nesse sentido são os seguintes julgados da SDI-2 desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que senega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos). REQUERIMENTO Traz ao conhecimento dessa egrégia Corte as provas e os argumentos expendidos, com espeque no § 3º do art. 896, CLT, espera que essa colenda Turma dê provimento ao presente AGRAVO DE PETIÇÃO, afim de reformar a decisão, determinado seguimento à execução com a liberação do valor, ainda que parcialmente em favor do recorrente, bem como seja oficiada a fonte pagadora para que penhore o valor proporcionalmente para pagamento da execução, com o que estarão Vossas Excelências, eminentes Julgadores, perpetuando a costumeira JUSTIÇA" Sob análise. Eis o teor do julgado de origem: "2.2 - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE /IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO Alega o Excipiente que foi efetuado bloqueio em sua conta-salário, no valor de R$ 4.138,08, advindo de salário, proveniente de determinação judicial. Afirma que o bloqueio judicial, sobre seu salário, fere seu caráter alimentar, por ser considerado verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pelo exposto, requer a nulidade da penhora, com o desfazimento da ordem de constrição sobre sua conta-salário, bem como a liberação dos valores bloqueados. Decido. Com razão o Excipiente. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (destaquei) Entretanto, o mesmo dispositivo legal trouxe uma exceção à impenhorabilidade, encartada no seu parágrafo segundo, justamente quando trata do inciso IV, in verbis: § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação, bem como alimentícia, independentemente de sua origem às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (destaquei) Portanto, a redação do Código de Processo Civil deixa evidente que o legislador passou a admitir a penhora dos salários, para garantia o pagamento de valores devidos em razão de dívida alimentícia de qualquer natureza, o que inclui os valores devidos em reclamação trabalhista movida pelo empregado. Essas verbas são salariais ou a ela equiparadas, destinadas ao sustento do trabalhador e tem proteção, inclusive, constitucional, como se vê do art. 7º, X, da CF/88. No entanto, em respeito ao que diz a parte final do §2º do art.833, do CPC, a constrição efetuada pelo Juízo deve observar o disposto no art. 529, §3º, do mesmo diploma, que restringe a penhora a valor equivalente até 50% dos ganhos líquidos decorrentes de salário. No caso sub judice, o despacho de ID d7b173 determinou que o executado fosse intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos bancários para comprovar que a conta nº 01/003590-8, agência nº 053, do BANESE, é utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, bem como juntar os extratos que abranjam o período integral em que a constrição ocorreu. Em seguida, o Excipiente provou que os valores depositados na conta bancária provêm de salário, inclusive, de empréstimo bancário, conforme documentos juntados, em especial, os contracheques e os extratos bancários (IDs8a0bff2 e 0557910). Ademais, ENTENDO que o ato constritivo que recai sobre o salário do executado/excipiente, que no presente caso, recebe salário inferior ao mínimo legal, no valor de R$ 1.404,15, conforme consta no contracheque juntado aos autos (ID 716e68a - fls. 503), compromete a sua sobrevivência e, portanto, seria uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do Executado/Excipiente. Nesse sentindo é a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTOCARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art . 529, §3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2 . O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido do salário percebido pela impetrante é quase equivalente ao salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da Republica, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequentede ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da Republica); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes . 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 0001829-50.2023.5.05.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/09/2024)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA . SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5.Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de2017), não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores deR$1.100,00 e R$1.291,00. Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.v9. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo coma dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma. 11. Partindo-que assegura a dignidade da pessoa humanas e dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT:106324720215030000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/05/2022)(destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIADO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOSPROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃOAOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTOCARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, §3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da Republica, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua 3. Com sobrevivência em condições minimamente dignas. amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art.1.º, IV, da Constituição da Republica); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo -quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST -ROT: 01022552320195010000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:19/08/2022) (destaquei) Sendo assim, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré- Executividade, para fins de considerar que os valores depositados na conta-corrente nº01/003590-8 - Agência nº 053 - BANESE, não estão sujeito à constrição." Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mitigou a regra da impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos de aposentadoria. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona expressamente essa proteção ao dispor que a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A inovação legislativa, ao consignar a expressão "independentemente de sua origem", passou a autorizar a penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tendo em vista sua inequívoca natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que restringiu a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 aos atos praticados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A matéria restou definitivamente pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho com o julgamento do Tema 75 dos Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), ocasião em que o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Verifica-se, portanto, que a tese vinculante firmada pelo TST não autoriza, de forma irrestrita, a constrição sobre verbas salariais. Ao contrário, condiciona a validade da penhora à observância cumulativa de dois requisitos: a limitação da constrição ao percentual máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de percepção mensal correspondente, no mínimo, a um salário mínimo legal pelo executado. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os valores constritos possuem natureza eminentemente salarial. O Executado atendeu à determinação judicial, juntando aos autos contracheques e extratos bancários que demonstram que a conta bancária objeto da constrição é utilizada para o recebimento de seus vencimentos. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Agravado percebe remuneração mensal no importe equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00) e com o desconto do INSS (R$113,85), perfaz o montante líquido de R$ 1.404,15, conforme se vislumbra pelo contracheque do mês de março/2025 (Id. 716e68a). Dessa forma, qualquer constrição incidente sobre tal verba implicaria a percepção de quantia inferior ao mínimo existencial assegurado pela tese firmada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que inviabiliza a manutenção da penhora. Não prosperam, portanto, as alegações recursais do Exequente no sentido de que a natureza alimentar do crédito trabalhista, por si só, autorizaria a constrição dos valores bloqueados. Embora seja incontroverso que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, em razão disso, admitam a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tal possibilidade não afasta a necessidade de observância das limitações impostas pelo próprio ordenamento jurídico e pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a relativização da impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do executado, valores igualmente tutelados pela Constituição Federal. No caso concreto, a manutenção da constrição inviabilizaria ao Executado a percepção de renda mínima indispensável ao seu sustento, circunstância expressamente repelida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que vem reiteradamente reconhecendo a impossibilidade de penhora quando o bloqueio comprometer a subsistência digna do devedor. Assim, corretamente concluiu o Juízo de origem ao reconhecer que, embora seja juridicamente possível a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, a hipótese dos autos configura situação excepcional, na qual a constrição afrontaria o limite mínimo estabelecido pelo Tema 75 do TST e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Pelas razões expostas, mantém-se incólume a decisão de origem. Conclusão do recurso Isto posto, conhece-sedo agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o representante do Ministério Público do Trabalho em Sergipe, o Exmo. Procurador Regional do Trabalho RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Sala de Sessões, 21 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 28 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANIZIO FELIX LIMA

  2. Intimação

    TRT20 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001673-42.2014.5.20.0006 AGRAVANTE: NAILSON ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENTRE AMIGOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001673-42.2014.5.20.0006 (AP) AGRAVANTE: NAILSON ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: ANIZIO FELIX LIMA RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIO. TEMA 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A teor do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC, é admissível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurada ao devedor a percepção de, no mínimo, um salário mínimo legal, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 dos recursos repetitivos. Comprovado que o executado percebe remuneração bruta equivalente a um salário mínimo legal, revela-se inviável constrição judicial, por comprometer a garantia do mínimo existencial e afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO NAILSON ANDRADE DE SOUZA agrava de petição (Id ccf7e6a) em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id 50a1da1), nos autos da execução trabalhista movida em face de ANÍZIO FELIX LIMA - ME. Regularmente notificado, o Agravado não apresentou contraminuta. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 897, alínea "a", da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 21/12/2025 e interposição do agravo em 22/12/2025), representação processual (procuração - Id ee4a10b), conhece-se do agravo de petição. MÉRITO DA PENHORA SOBRE SALÁRIO Tece o Exequente, ora Agravante: "DO MÉRITO DO RECURSO - DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO AINDA QUE EM PARTE. Primeiramente é importante informar que o processo é de 2014, e até a presente data o executado se furta em pagar o débito, inclusive não comparecendo às audiências de conciliação. Veja que em que pese o Executado alegar tem somente a fonte formal de salário mínimo, o valor bloqueado é superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não bastasse a incongruência de informações, o Juízo a quo liberou todo o valor ao executado, homenageando, com isso, o executado que se encontra inadimplente, portanto a decisão está em total incongruência com a jurisprudência dessa Regional e do próprio TST. Aliais, a própria jurisprudência colacionada na decisão demonstra o equivoco da mesma, data vênia. O TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, escolheu o entendimento de ser possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. No caso dos autos, o executado não demonstrou qualquer comprometimento do seu salário com outros credores, também não demonstrou qualquer prejuízo à sua sobrevivência(não juntou qualquer documento que demonstrasse, por exemplo, pagamento de plano de saúde). Logo caberá ao juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Repita-se, ao perlustrar da documentação o executado possuiu outras rendas, logo totalmente cabível a liberação parcial para o exequente. Nesse sentido são os seguintes julgados da SDI-2 desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que senega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos). REQUERIMENTO Traz ao conhecimento dessa egrégia Corte as provas e os argumentos expendidos, com espeque no § 3º do art. 896, CLT, espera que essa colenda Turma dê provimento ao presente AGRAVO DE PETIÇÃO, afim de reformar a decisão, determinado seguimento à execução com a liberação do valor, ainda que parcialmente em favor do recorrente, bem como seja oficiada a fonte pagadora para que penhore o valor proporcionalmente para pagamento da execução, com o que estarão Vossas Excelências, eminentes Julgadores, perpetuando a costumeira JUSTIÇA" Sob análise. Eis o teor do julgado de origem: "2.2 - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE /IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO Alega o Excipiente que foi efetuado bloqueio em sua conta-salário, no valor de R$ 4.138,08, advindo de salário, proveniente de determinação judicial. Afirma que o bloqueio judicial, sobre seu salário, fere seu caráter alimentar, por ser considerado verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pelo exposto, requer a nulidade da penhora, com o desfazimento da ordem de constrição sobre sua conta-salário, bem como a liberação dos valores bloqueados. Decido. Com razão o Excipiente. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (destaquei) Entretanto, o mesmo dispositivo legal trouxe uma exceção à impenhorabilidade, encartada no seu parágrafo segundo, justamente quando trata do inciso IV, in verbis: § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação, bem como alimentícia, independentemente de sua origem às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (destaquei) Portanto, a redação do Código de Processo Civil deixa evidente que o legislador passou a admitir a penhora dos salários, para garantia o pagamento de valores devidos em razão de dívida alimentícia de qualquer natureza, o que inclui os valores devidos em reclamação trabalhista movida pelo empregado. Essas verbas são salariais ou a ela equiparadas, destinadas ao sustento do trabalhador e tem proteção, inclusive, constitucional, como se vê do art. 7º, X, da CF/88. No entanto, em respeito ao que diz a parte final do §2º do art.833, do CPC, a constrição efetuada pelo Juízo deve observar o disposto no art. 529, §3º, do mesmo diploma, que restringe a penhora a valor equivalente até 50% dos ganhos líquidos decorrentes de salário. No caso sub judice, o despacho de ID d7b173 determinou que o executado fosse intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos bancários para comprovar que a conta nº 01/003590-8, agência nº 053, do BANESE, é utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, bem como juntar os extratos que abranjam o período integral em que a constrição ocorreu. Em seguida, o Excipiente provou que os valores depositados na conta bancária provêm de salário, inclusive, de empréstimo bancário, conforme documentos juntados, em especial, os contracheques e os extratos bancários (IDs8a0bff2 e 0557910). Ademais, ENTENDO que o ato constritivo que recai sobre o salário do executado/excipiente, que no presente caso, recebe salário inferior ao mínimo legal, no valor de R$ 1.404,15, conforme consta no contracheque juntado aos autos (ID 716e68a - fls. 503), compromete a sua sobrevivência e, portanto, seria uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do Executado/Excipiente. Nesse sentindo é a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTOCARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art . 529, §3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2 . O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido do salário percebido pela impetrante é quase equivalente ao salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da Republica, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequentede ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da Republica); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes . 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 0001829-50.2023.5.05.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/09/2024)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA . SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5.Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de2017), não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores deR$1.100,00 e R$1.291,00. Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.v9. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo coma dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma. 11. Partindo-que assegura a dignidade da pessoa humanas e dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT:106324720215030000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/05/2022)(destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIADO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOSPROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃOAOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTOCARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, §3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da Republica, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua 3. Com sobrevivência em condições minimamente dignas. amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art.1.º, IV, da Constituição da Republica); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo -quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST -ROT: 01022552320195010000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:19/08/2022) (destaquei) Sendo assim, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré- Executividade, para fins de considerar que os valores depositados na conta-corrente nº01/003590-8 - Agência nº 053 - BANESE, não estão sujeito à constrição." Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mitigou a regra da impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos de aposentadoria. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona expressamente essa proteção ao dispor que a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A inovação legislativa, ao consignar a expressão "independentemente de sua origem", passou a autorizar a penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tendo em vista sua inequívoca natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que restringiu a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 aos atos praticados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A matéria restou definitivamente pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho com o julgamento do Tema 75 dos Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), ocasião em que o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Verifica-se, portanto, que a tese vinculante firmada pelo TST não autoriza, de forma irrestrita, a constrição sobre verbas salariais. Ao contrário, condiciona a validade da penhora à observância cumulativa de dois requisitos: a limitação da constrição ao percentual máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de percepção mensal correspondente, no mínimo, a um salário mínimo legal pelo executado. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os valores constritos possuem natureza eminentemente salarial. O Executado atendeu à determinação judicial, juntando aos autos contracheques e extratos bancários que demonstram que a conta bancária objeto da constrição é utilizada para o recebimento de seus vencimentos. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Agravado percebe remuneração mensal no importe equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00) e com o desconto do INSS (R$113,85), perfaz o montante líquido de R$ 1.404,15, conforme se vislumbra pelo contracheque do mês de março/2025 (Id. 716e68a). Dessa forma, qualquer constrição incidente sobre tal verba implicaria a percepção de quantia inferior ao mínimo existencial assegurado pela tese firmada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que inviabiliza a manutenção da penhora. Não prosperam, portanto, as alegações recursais do Exequente no sentido de que a natureza alimentar do crédito trabalhista, por si só, autorizaria a constrição dos valores bloqueados. Embora seja incontroverso que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, em razão disso, admitam a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tal possibilidade não afasta a necessidade de observância das limitações impostas pelo próprio ordenamento jurídico e pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a relativização da impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do executado, valores igualmente tutelados pela Constituição Federal. No caso concreto, a manutenção da constrição inviabilizaria ao Executado a percepção de renda mínima indispensável ao seu sustento, circunstância expressamente repelida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que vem reiteradamente reconhecendo a impossibilidade de penhora quando o bloqueio comprometer a subsistência digna do devedor. Assim, corretamente concluiu o Juízo de origem ao reconhecer que, embora seja juridicamente possível a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, a hipótese dos autos configura situação excepcional, na qual a constrição afrontaria o limite mínimo estabelecido pelo Tema 75 do TST e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Pelas razões expostas, mantém-se incólume a decisão de origem. Conclusão do recurso Isto posto, conhece-sedo agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o representante do Ministério Público do Trabalho em Sergipe, o Exmo. Procurador Regional do Trabalho RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Sala de Sessões, 21 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 28 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAILSON ANDRADE DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.