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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0001673-30.2026.8.26.0224 (processo principal 1014284-08.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Jardim das Flores - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Jardim das Flores em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando o cumprimento de obrigação de não fazer e fazer reconhecida no título executivo judicial, consistente na cessação da cobrança de tarifa mínima vinculada aos hidrômetros Master, bem como na abstenção de corte no fornecimento, negativação ou protesto em desfavor da parte exequente (fls. 556/557). Por meio da decisão de fls. 556/557, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) se abstivesse de interromper ou ameaçar interromper o fornecimento de água do condomínio em decorrência das cobranças abrangidas pelo título judicial; (b) se abstivesse de promover protesto, negativação ou cobrança judicial/extrajudicial relativamente aos débitos vinculados à tarifa mínima dos hidrômetros Master; (c) suspendesse a exigibilidade das faturas e notificações de débito impugnadas; e (d) comprovasse nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para efetivo cumprimento, sob cominação da multa diária fixada às fls. 393. Às fls. 561/563, a executada peticionou afirmando o integral e tempestivo cumprimento das determinações judiciais. Na sequência, às fls. 564/567, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 556/557, sustentando a existência de omissões no pronunciamento judicial. Argumentou, em síntese, que as cobranças perpetradas não configuram tarifa mínima, mas contraprestação por fornecimento efetivo denominado "Volume Residual Medido" em áreas comuns constatado em vistoria técnica, além de apontar defeito no hidrômetro de entrada do condomínio e responsabilidade do exequente sobre perdas nas caixas d'água internas. Instada a se manifestar acerca dos embargos opostos (fls. 568), a exequente apresentou manifestação às fls. 571/575, refutando as omissões apontadas e sustentando que os embargos veiculam mera tentativa de rediscussão do mérito. Além disso, juntou novos documentos comprobatórios (fls. 576/600), noticiando fato superveniente grave consistente na emissão de 13 (treze) novas faturas em 25/08/2026 com cobrança expressa de tarifa mínima ("Mínimo - De 0,00 até 10,00 m³") nos hidrômetros Master de diversos blocos, acompanhadas de notificações de débito emitidas em 26/08/2026 com expressa ameaça de corte e negativação/protesto, totalizando montante superior a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Pugnou pela rejeição dos embargos, reconhecimento da inveracidade da alegação de cumprimento de fls. 561/563, cancelamento das cobranças, majoração das medidas coercitivas e condenação da executada nas penas por litigância de má-fé. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SABESP (FLS. 564/567): Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória de fls. 556/557. Com efeito, a decisão embargada examinou de forma expressa, lógica e minuciosa a tese defensiva levantada pela SABESP em relação ao alegado "volume residual medido" (fls. 556), consignando de forma motivada que a emissão de cobranças fixadas sob a sistemática dos hidrômetros Master e as reiteradas notificações de corte e negativação contrariavam o comando delineado no título judicial exequendo. Pretende a concessionária executada, em verdade, alterar a premissa jurídica adotada na tutela de urgência e rediscutir o próprio conteúdo do título executivo judicial, finalidade para a qual a via recursal dos aclaratórios é inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que com conclusão diversa da pretendida pela parte. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1051544-28.2023.8.26.0576; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2026; Data de Registro: 15/02/2026) Portanto, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos às fls. 564/567 é medida que se impõe. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE: Superada a análise dos aclaratórios, impõe-se apreciar a petição de fls. 571/575 e o robusto acervo probatório carreado às fls. 576/600. Verifica-se que, enquanto a concessionária executada informava nos autos ter dado cumprimento integral e tempestivo à decisão judicial (fls. 561/563), foram emitidas em 25/08/2026 ao menos 13 (treze) novas faturas de consumo relativas aos hidrômetros Master de diversos blocos do condomínio (a exemplo das faturas de fls. 576, 578, 580, 582, 584, 586, 588, 590, 592, 594, 596, 598 e 600), sob a rubrica expressa de "Mínimo - De 0,00 até 10,00 m³" no importe de R$ 81,24 (oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) cada. Ademais, essas faturas vieram acompanhadas de notificações de débito em atraso emitidas em 26/08/2026 (fls. 577, 579, 581, 583, 585, 587, 589, 591, 593, 595, 597 e 599), cobrando débitos pretéritos atrelados aos mesmos hidrômetros Master e consignando advertências expressas de que "o fornecimento de água do seu imóvel poderá ser interrompido em breve" e que "a não quitação dos débitos implicará na negativação/protesto". Resta evidenciado o descumprimento injustificado do comando judicial exarado às fls. 556/557, que determinou a abstenção de corte, suspensão da exigibilidade e abstenção de cobrança dos débitos e tarifas mínimas vinculados aos hidrômetros Master. A reiterada resistência da concessionária impõe a atuação enérgica do Poder Judiciário, com amparo no art. 536, caput e § 1º, e no art. 537, caput e § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para compelir a devedora à satisfação da tutela específica. Para restabelecer a eficácia do comando jurisdicional descumprido, mostra-se cabível a majoração das medidas coercitivas pecuniárias, conforme precedente desta Corte Bandeirante: ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência por operadora de plano de saúde, condenando-a ao pagamento de multa cominada e majorando a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 250.000,00, devido à falta de cumprimento da obrigação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a alegação de cumprimento da tutela pela agravante e a suposta execução de astreintes antes do trânsito em julgado e (ii) a adequação da majoração da multa diária imposta. III. Razões de Decidir 3. O descumprimento da obrigação de fazer foi reconhecido com base nas próprias manifestações da agravante, que alegou dificuldades de cumprimento sem apresentar justificativas plausíveis 4. A majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 250.000,00, é proporcional à gravidade do descumprimento e ao porte econômico da agravante, de forma a garantir o cumprimento da obrigação. A decisão agravada apenas reconhece o descumprimento da tutela e ajusta a multa, não sendo necessário o trânsito em julgado para tanto. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido, com condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor corrigido da causa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081987-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Assim, impõe-se a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com teto de incidência consolidado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova revisão caso persista a recalcitrância, bem como a determinação de imediato cancelamento e baixa das faturas e notificações emitidas em 25/08/2026 e 26/08/2026 (fls. 576/600). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A conduta da concessionária executada revela deliberada afronta à lealdade processual e aos deveres de eticidade. Ao noticiar em Juízo o adimplemento da obrigação (fls. 561/563) e, ato contínuo, emitir faturas de tarifa mínima e notificações de corte e protesto relativas aos mesmos hidrômetros Master (fls. 576/600), a executada alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), deduziu pretensão contrária ao título e à ordem judicial (art. 80, I, do CPC) e opôs resistência injustificada às determinações judiciais (art. 80, IV, do CPC), incidindo ainda na hipótese do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil. A alteração da verdade dos fatos em juízo e a conduta temerária justificam a imposição da penalidade processual, consoante decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Litigância de Má-Fé. Recurso improvido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Vanda Torarbo Valêncio e Espólio de Milton Miquilino Valêncio contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do descumprimento de acordo para desocupação de imóvel objeto de desapropriação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé, considerando o descumprimento de compromisso de desocupação do imóvel e a alegação de responsabilidade de terceiros. III. Razões de Decidir A responsabilidade pelo descumprimento do acordo de desocupação não pode ser atribuída a terceiros, pois a situação de locação era conhecida pelos agravantes, que se comprometeram com a desocupação em data certa. A conduta dos agravantes caracteriza alteração da verdade dos fatos e atitude temerária, em desacordo com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos e descumprimento de compromisso processual. 2. A imposição de multa é legítima para garantir a boa-fé e a cooperação no processo. (TJSP, Agravo de Instrumento 0381267-09.2009.8.26.0000, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2010580-65.2017.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 08/02/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016796-27.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Dessa forma, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em benefício da parte exequente. Quanto ao pedido de bloqueio de astreintes vencidas via SISBAJUD formulado pela exequente (fls. 574), concedo à executada a derradeira oportunidade de demonstrar documentalmente a regularização integral das faturas do condomínio e o cancelamento dos apontamentos restritivos no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual os autos retornarão conclusos para homologação da memória discriminada do crédito das astreintes e deflagração dos atos executivos patrimoniais. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada às fls. 564/567, ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento de fls. 556/557 (art. 1.022 do CPC); b) DETERMINO que a executada proceda ao imediato cancelamento administrativo e à baixa definitiva de todas as faturas emitidas em 25/08/2026 e notificações de débito emitidas em 26/08/2026 acostadas às fls. 576/600 dos autos, bem como de qualquer outro lançamento sob rubrica de tarifa mínima nos hidrômetros Master do condomínio exequente, abstendo-se de lançar restrições cadastrais, protestos ou efetivar cortes no fornecimento sob tais fundamentos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas; c) MAJORO a multa diária cominatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em caso de novo descumprimento ou de manutenção dos atos de cobrança/corte, limitada inicialmente ao teto global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes anteriormente consolidadas; d) CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, nos termos dos arts. 80, incisos I, II e IV, e 81, caput, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados e por mandado/meio eletrônico com urgência, para que dê integral cumprimento às determinações supra e comprove documentalmente as providências adotadas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a serventia e tornem os autos conclusos com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP)