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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001672-54.2026.5.18.0083 AUTOR: DALVANIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Telefones (WHATSAPP): 62 3222-4011; 3222-4012; 3222-4044 INTIMAÇÃO Data da AUDIÊNCIA: 29/09/2026 14:25 horas Acesso à sala de audiência (link do zoom): https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87374908873?pwd=d2xTL2JFbTEzY3cyb29DdTFZSktvdz09 ID da reunião: 873 7490 8873 Senha de acesso: 561078 Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2021/03/Tutorial-Audiencia-Zoom.pdf Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada a participar, de forma TELEPRESENCIAL, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, por intermédio do sistema ZOOM (Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS), no dia e horário acima designados, da AUDIÊNCIA INICIAL Inicial por videoconferência, na qual serão observados os seguintes procedimentos e recomendações: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados disporem de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência; 2 – A parte autora deverá participar da audiência pessoalmente (mesmo que esteja acompanhada de advogado), devendo portar na ocasião documento de identificação com foto (RG, CNH etc.) para eventual verificação; 3 – O não comparecimento à audiência importará arquivamento (art. 844/CLT); 4 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes e, não havendo, será recebida a defesa da parte demandada (escrita ou oral – art. 847/CLT); 5 - Vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade; 6 - Qualquer das partes que não possuir meios tecnológicos para participar da audiência inicial na modalidade por videoconferência deverá manifestar no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento da notificação, para que o CEJUSC providencie os meios técnicos para recepcioná-lo na sede do Juízo para participação da audiência acima agendada, mantida, nesta situação, a modalidade da assentada (videoconferência). APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. LUCAS GABRIEL FONSECA Intimado(s) / Citado(s) - DALVANIA DOS SANTOS SILVA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001672-54.2026.5.18.0083 AUTOR: DALVANIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2835f01 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamante formula requerimento de tutela de urgência antecipada em caráter incidental para "o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem novas carências, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00." Alega, em resumo, que sofreu acidente de trabalho típico em 28/11/2023, o que ocasionou lesões no ombro, e que, desde então, precisa de afastamentos, tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos e limitações funcionais, com consequências até os dias atuais. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, ressaltando que "A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria manutenção do vínculo empregatício, que continua formalmente ativo. Soma-se a isso a documentação médica demonstrando que a Reclamante permanece em tratamento ortopédico e apresenta limitações funcionais decorrentes do quadro envolvendo ambos os ombros." No tocante ao perigo de dano, relata: "A Reclamante possui histórico de procedimentos cirúrgicos nos ombros, permanece em acompanhamento especializado e necessita de continuidade terapêutica. A privação do plano de saúde pode comprometer consultas, exames, sessões de fisioterapia, tratamento medicamentoso e eventuais novos procedimentos necessários à evolução do quadro clínico." Pois bem. O CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo 300, caput, do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além dos requisitos acima mencionados, o art. 300, § 3º elenca outro requisito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, em que pese os documentos comprovando a situação precária de saúde da Reclamante, uma vez que se encontra em tratamento médico em razão de lesão no ombro, não restou comprovado nos autos que o plano de saúde foi cancelado pela Ré, empregadora. Conforme informado na exordial, o contrato de trabalho permanece ativo/aberto, conforme se extrai da CTPS de ID f36cfbb, de modo que a alegação é de que a sua empregadora não fez a sua reintegração com readaptação de função, estando numa situação de "limbo previdenciário". Logo, não estando suprido o primeiro requisito para fins de concessão da medida pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de restabelecimento do plano de saúde. Por outro lado, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência INICIAL, com intimação da parte Autora, via procurador, e notificação da Ré, bem como para intimá-la desta decisão para que manifeste nos autos, informando nos autos se a parte Autora está com plano de saúde ativo ou não. (fag) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALVANIA DOS SANTOS SILVA
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