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TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001672-21.2025.8.16.0204 Processo: 0001672-21.2025.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.999,99 Exequente(s): KARINE BALLAROTTI VIANTE Executado(s): COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA MODA M EIRELI ME Zzab Comércio de Calçados Ltda. Sequencial: SEQ.: 46 MCLJCPAAP - Pagamento Parcial: Considerando a condenação solidária das rés, não há que se falar, por ora, em extinção do feito. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado tão logo preclusa a presente deliberação restando desde já autorizada a transferência dos valores para eventual conta indicada nos autos desde que de titularidade da parte e ou de seu advogado regularmente constituído com poderes especiais de receber e dar quitação. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Após, intime-se a exequente para atualização do débito, considerando que a multa deverá incidir sobre o remanescente a ser quitado. Após, intime-se as executadas para pagamento, sob pena de prosseguimento através do fluxo de localização de bens padronizado pelo juizo. Por fim, em caso de anotação de penhora no rosto dos autos, a expedição do alvará ocorre apenas após quitação dos credores. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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