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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001672-19.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: AGNALDO MELO DAMIAO E OUTROS (29) RECLAMADO: L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd2beb proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução, na qual foram arrestadas/sequestradas 9 (nove) armas de fogo e 03 carregadores, depositados na Superintendência da Polícia Federal no Amapá (DELESP/DREX/SR/PF/AP). Diante da certidão do Oficial de Justiça comunicando a impossibilidade de aferir (1) o funcionamento e (2) o valor de mercado das armas por exigir conhecimento técnico especializado (art. 870, parágrafo único, do CPC), a Polícia Federal oficiou a este Juízo sugerindo a nomeação de perito credenciado perante aquele Órgão (IDs 143e7f8, 6a5c381 e f351904). Certificada nos autos a ausência de profissionais cadastrados no Sistema AJ-JT / SIGEO desta circunscrição habilitados na especialidade técnica específica (vistoria, funcionalidade e valoração de armamento e munições), NOMEIO, em caráter excepcional (ad hoc), o profissional CARLOS ADRIAN PADILHA MORAES (Armeiro Licenciado pela Polícia Federal - Portaria 39/2025). A presente nomeação ampara-se no art. 11, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019 (que estabelece que "na hipótese de não existir profissional ou órgão da especialidade desejada no Sistema AJ/JT, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo"), em consonância com o art. 156, § 5º, do CPC e art. 10 da Resolução CNJ nº 233/2016. Fica o perito nomeado notificado, conjuntamente à ciência deste encargo, para que providencie o seu cadastro formal no Sistema AJ/JT no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CSJT nº 247/2019, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Apresente proposta de honorários periciais, sopesando o grau de especialização exigido, a complexidade da vistoria e o local de realização da diligência (dependências da Polícia Federal); c) Informe seus dados bancários para registro e futuro pagamento. Por se tratar de penhora e alienação de bens promovida em prol da execução para quitação de créditos de natureza alimentar do autor, e sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, não há falar em adiantamento de honorários periciais a seu encargo (art. 98, § 1º, VI, do CPC c/c art. 790-B da CLT e art. 15 da Resolução CSJT nº 247/2019). Apresentada a proposta pelo expert, deve a secretaria da vara providenciar os seguintes atos: I - Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, autorizada, desde logo, a intimação por Edital se necessária; II - Voltem os autos conclusos para análise/fixação dos honorários. Assim que homologados os honorários por este Juízo, intime-se a executada para efetuar o depósito da quantia no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de despesa processual da execução sob sua responsabilidade (art. 789-A, caput, da CLT e arts. 82 e 95 do CPC); III - Havendo leilão/alienação judicial do armamento, os honorários periciais serão pagos com máxima preferência mediante dedução prioritária do produto apurado, como despesa de apuração e alienação de bem (art. 908, § 1º, do CPC); IV - Se a perícia atestar a inoperância, imprestabilidade ou impossibilidade de alienação do armamento, e resultando frustrado depósito do valor/cobrança direta ou a constrição de outros bens em face da executada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será assumida pela União, mediante recursos destinados à Assistência Judiciária a Hipossuficientes (Sistema AJ/JT), limitada ao valores previstos no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025. A medida fundamenta-se no dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da CF/88), no art. 789-A, caput, da CLT, e nos arts. 1º, 2º, § 2º, e 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, assegurando-se ao expert a contraprestação pelo serviço prestado por determinação do Juízo no interesse da execução promovida por exequente amparado pelo benefício da justiça gratuita. V - Oficie-se à Chefia da DELESP/DREX/SR/PF/AP solicitando autorização e franquia de acesso do perito ao local de custódia das armas para a realização da vistoria técnica assim que deliberados os honorários. VI - Considerando que a manifestação de Id 98e9c65 encontra-se pendente de resposta, venham os autos conclusos para apreciação. VII - Intimem-se. Cumpra-se. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEITE DA PAIXAO SILVA - RONIELSON BARBOSA BORRALHO - JONATHAN RAMOS ALBUQUERQUE - ERICK WANDER ALVES TUPINAMBA - FRANCISCO EDMILSON DA SILVA - REGINALDO DA COSTA BATISTA - TONY KLEBER SILVA CASTELO - ALOISIO JUNIOR VASCONCELOS SOBRAL - ANA CLAUDIA DOS SANTOS DA COSTA - JEFFERSON DA SILVA CORREA - MANOEL CORREA DA COSTA - MARCOS ANTONIO BERTOLDO COSTA - LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA - FERNANDO PEREIRA DA SILVA - JOAO VIEIRA - ADENILSON PEREIRA - AMINELSON DA COSTA LIMA - JOAO BATISTA DA SILVA HERMES - PAMELA TATIANE MIRANDA DE SOUZA - ALACID GONZAGA DA COSTA - IZARIAS MONTEIRO ALMEIDA - AGNALDO MELO DAMIAO - JOSE REINALDO SILVA DOS SANTOS - WESLEY RAMOS PALHETA - AUGUSTO CESAR DA COSTA CORREA - ELIZIANE NUNES GONCALVES - ELOISE RAMOS PALHETA - JONATHAN ALBUQUERQUE BRASAO
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001672-19.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: AGNALDO MELO DAMIAO E OUTROS (29) RECLAMADO: L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd2beb proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução, na qual foram arrestadas/sequestradas 9 (nove) armas de fogo e 03 carregadores, depositados na Superintendência da Polícia Federal no Amapá (DELESP/DREX/SR/PF/AP). Diante da certidão do Oficial de Justiça comunicando a impossibilidade de aferir (1) o funcionamento e (2) o valor de mercado das armas por exigir conhecimento técnico especializado (art. 870, parágrafo único, do CPC), a Polícia Federal oficiou a este Juízo sugerindo a nomeação de perito credenciado perante aquele Órgão (IDs 143e7f8, 6a5c381 e f351904). Certificada nos autos a ausência de profissionais cadastrados no Sistema AJ-JT / SIGEO desta circunscrição habilitados na especialidade técnica específica (vistoria, funcionalidade e valoração de armamento e munições), NOMEIO, em caráter excepcional (ad hoc), o profissional CARLOS ADRIAN PADILHA MORAES (Armeiro Licenciado pela Polícia Federal - Portaria 39/2025). A presente nomeação ampara-se no art. 11, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019 (que estabelece que "na hipótese de não existir profissional ou órgão da especialidade desejada no Sistema AJ/JT, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo"), em consonância com o art. 156, § 5º, do CPC e art. 10 da Resolução CNJ nº 233/2016. Fica o perito nomeado notificado, conjuntamente à ciência deste encargo, para que providencie o seu cadastro formal no Sistema AJ/JT no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CSJT nº 247/2019, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Apresente proposta de honorários periciais, sopesando o grau de especialização exigido, a complexidade da vistoria e o local de realização da diligência (dependências da Polícia Federal); c) Informe seus dados bancários para registro e futuro pagamento. Por se tratar de penhora e alienação de bens promovida em prol da execução para quitação de créditos de natureza alimentar do autor, e sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, não há falar em adiantamento de honorários periciais a seu encargo (art. 98, § 1º, VI, do CPC c/c art. 790-B da CLT e art. 15 da Resolução CSJT nº 247/2019). Apresentada a proposta pelo expert, deve a secretaria da vara providenciar os seguintes atos: I - Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, autorizada, desde logo, a intimação por Edital se necessária; II - Voltem os autos conclusos para análise/fixação dos honorários. Assim que homologados os honorários por este Juízo, intime-se a executada para efetuar o depósito da quantia no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de despesa processual da execução sob sua responsabilidade (art. 789-A, caput, da CLT e arts. 82 e 95 do CPC); III - Havendo leilão/alienação judicial do armamento, os honorários periciais serão pagos com máxima preferência mediante dedução prioritária do produto apurado, como despesa de apuração e alienação de bem (art. 908, § 1º, do CPC); IV - Se a perícia atestar a inoperância, imprestabilidade ou impossibilidade de alienação do armamento, e resultando frustrado depósito do valor/cobrança direta ou a constrição de outros bens em face da executada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será assumida pela União, mediante recursos destinados à Assistência Judiciária a Hipossuficientes (Sistema AJ/JT), limitada ao valores previstos no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025. A medida fundamenta-se no dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da CF/88), no art. 789-A, caput, da CLT, e nos arts. 1º, 2º, § 2º, e 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, assegurando-se ao expert a contraprestação pelo serviço prestado por determinação do Juízo no interesse da execução promovida por exequente amparado pelo benefício da justiça gratuita. V - Oficie-se à Chefia da DELESP/DREX/SR/PF/AP solicitando autorização e franquia de acesso do perito ao local de custódia das armas para a realização da vistoria técnica assim que deliberados os honorários. VI - Considerando que a manifestação de Id 98e9c65 encontra-se pendente de resposta, venham os autos conclusos para apreciação. VII - Intimem-se. Cumpra-se. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
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