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0001672-06.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001672-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MANOEL WALKER FREITAS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE42154 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR NOVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CEGUEIRA MONOCULAR E GLAUCOMA MODERADO NO OLHO REMANESCENTE. CAMPO VISUAL E OCT SEM ENQUADRAMENTO EM VISÃO SUBNORMAL. DIVERGÊNCIA DE ACUIDADE NÃO DECISIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001672-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MANOEL WALKER FREITAS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE42154 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela aptidão laborativa do segurado, portador de anoftalmia à esquerda (CID H54.4) e de glaucoma no olho direito (CID H40). Sustenta o recorrente: (a) preliminarmente, cerceamento de defesa, por haver o laudo qualificado sua atividade habitual como "proprietário de loja", quando seria vendedor de mercado/feira; (b) no mérito, incapacidade total e permanente, à luz da conjugação de cegueira monocular com glaucoma no olho único, das condições pessoais e sociais e da Súmula 47 da TNU; (c) fato novo consistente em diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C61), documentado por solicitação de internação/OPME; (d) DIB na DER de 01/07/2025; (e) honorários de 20%. I - Da preliminar de cerceamento de defesa Rejeito a preliminar. A qualificação da atividade como "proprietário de loja (vendia plásticos)" consta do item 2.4 do laudo, tópico de anamnese, destinado ao registro das declarações prestadas pelo próprio periciando. Divergência entre o que se declara ao perito e o que se afirma na inicial não converte, por si só, a prova técnica em prova viciada; erigi-la a causa de nulidade seria conferir proveito processual à contradição da própria parte. Decisivo, contudo, é que a alegada premissa equivocada não contaminou a análise técnica. A perita respondeu, individualizadamente, aos quesitos do autor formulados sob a premissa da atividade de vendedor de mercado, com menção nominal ao Mercado do Carlito Pamplona (quesitos 4, 5, 7, 10 e 15), consignando que as tarefas descritas (manuseio de mercadorias, conferência de cédulas e troco, deslocamento em ambiente dinâmico) são viáveis com visão monocular, que o retorno ao labor não acarreta risco de agravamento do glaucoma e que o risco acrescido de acidentes é mitigável por medidas ordinárias de segurança. A hipótese fática que o recurso reputa ignorada foi, portanto, efetivamente enfrentada, com resposta desfavorável à tese autoral. Incide o art. 282, § 1º, do CPC: não se pronuncia nulidade quando o ato, ainda que imperfeito, atinge sua finalidade e não gera prejuízo. Anular a sentença para que outro perito responda pergunta já respondida seria diligência inútil, incompatível com o art. 4º do CPC e com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95. II - Da inovação recursal: neoplasia maligna de próstata Não conheço do recurso quanto ao ponto. O diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C61) não foi deduzido na petição inicial, não integrou o requerimento administrativo, não foi submetido à perícia judicial e somente veio aos autos com as razões recursais. Não se trata de fundamento novo para pretensão antiga, mas de fato constitutivo autônomo: a incapacidade que dele decorreria possui etiologia, data de início, tratamento e prognóstico inteiramente distintos daqueles atribuídos ao quadro oftalmológico deduzido na inicial. Adotada pelo CPC a teoria da substanciação (art. 319, III), a moléstia que se afirma incapacitante compõe a causa de pedir, e o que se tem, aqui, é causa de pedir nova. Estabilizada a demanda, é vedado o aditamento da causa de pedir (art. 329, II, do CPC), impondo-se ao julgador a adstrição aos limites em que proposta a lide (arts. 141 e 492 do CPC). Questões de fato não suscitadas no juízo de origem somente se admitem em grau recursal mediante prova de motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), ônus de que o recorrente não se desincumbiu: a solicitação de internação/OPME data de 05/02/2026, precedendo em um mês a perícia (05/03/2026) e em mais de um mês a sentença (12/03/2026). A matéria poderia (e deveria) ter sido deduzida perante o Juízo a quo, com submissão à perita e ao contraditório da autarquia. Não se confirma, pois, a afirmação recursal de que o diagnóstico seria posterior à instrução. Não socorre o recorrente o art. 493 do CPC. O dispositivo determina a consideração de fato superveniente que influa sobre a causa de pedir já deduzida, confirmando-a, modificando-a ou extinguindo-a. Agravamento do glaucoma, redução ulterior do campo visual ou perda funcional do olho remanescente seriam, todos, fatos dessa natureza. Não é o caso de patologia estranha ao suporte fático posto em juízo: interpretar o art. 493 como autorização para introduzir fundamento fático autônomo em qualquer tempo e grau importaria revogar por via oblíqua o art. 329 do CPC, suprimir grau de jurisdição e converter o julgamento colegiado em cognição originária de matéria não submetida a contraditório nem a prova técnica. O próprio recurso, aliás, trata a moléstia como "fato novo", de "efeito sinérgico", reconhecendo-lhe a autonomia. Acrescente-se que a documentação juntada é requerimento de autorização de procedimento perante operadora de saúde, com status "em análise". Comprova a existência da moléstia e a indicação cirúrgica; não comprova incapacidade laborativa, sua extensão, sua data de início ou sua duração, elementos que integram o suporte fático dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e que somente prova técnica pode fornecer. A isenção de carência do art. 26, II, da mesma Lei, invocada nas razões, dispensa o cômputo mínimo de contribuições; não dispensa a qualidade de segurado nem a demonstração da incapacidade. Consigno expressamente, para delimitação dos efeitos deste julgado, que o quadro oncológico não integra os limites objetivos da coisa julgada, remanescendo ao segurado a formulação de requerimento administrativo próprio. III - Do mérito Do quadro oftalmológico A concessão dos benefícios dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade, respectivamente total e insuscetível de reabilitação, ou temporária. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade, com fundamentação técnica que não se resume a assertiva conclusiva: apoia-se em exame direto (acuidade OD 20/20 com correção; biomicroscopia com pseudofacia à direita e cavidade anoftálmica à esquerda), em campo visual de 21/07/2025 (esboço de arqueado superior, sem enquadramento em visão subnormal), em OCT do mesmo período (perda restrita às fibras do quadrante temporal inferior, preservadas as demais) e em escavação de 0,7 x 0,7, qualificada como glaucoma moderado. Não procede a alegação de que a perícia teria ignorado a perda de campo visual periférico: o laudo a examina expressamente, com apoio nos dois exames pertinentes, e dela extrai conclusão fundamentada. A invocação do art. 479 do CPC também não aproveita ao recorrente -- a liberdade do julgador autoriza a divergência motivada em outros elementos do conjunto probatório, e não a substituição da prova técnica produzida sob contraditório por parecer assistencial unilateral. Enfrento, por necessário, a divergência quanto à acuidade visual. A perita afirma que os registros de 20/30 constantes da documentação assistencial resultaram de exame sem correção óptica e que, corrigida a ametropia, o autor atinge 20/20. Os laudos de 07/07/2025 e o atestado de 18/09/2025, contudo, consignam acuidade de 20/40 com correção. A divergência existe e não se resolve pela explicação oferecida. Ocorre que ela não é decisiva, por três razões convergentes: (i) o exame direto realizado pela perita, sob compromisso e com contraditório assegurado, prevalece sobre registros documentais anteriores, obtidos em condições que a este Juízo não é dado auditar; (ii) mesmo o patamar mais desfavorável (20/40 no olho vidente) não atinge, isoladamente, os limiares de visão subnormal, o que é reforçado pelos dados perimétricos e de OCT, examinados de modo independente da acuidade central; (iii) sobretudo, a perita respondeu especificamente que as funções concretas da atividade de vendedor de mercado permanecem viáveis com visão monocular, resposta que não se altera pela oscilação entre 20/20 e 20/40. Ou seja: ainda que se acolhesse a leitura mais favorável ao recorrente quanto a esse dado isolado, não se chegaria à conclusão de incapacidade. Registre-se, para afastar equívoco recorrente na matéria, que a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, e que a Súmula 377 do STJ assegura ao portador de visão monocular concorrer às vagas reservadas em concurso público. Ambas as normas confirmam a distinção entre deficiência e incapacidade laborativa -- tanto que a segunda pressupõe justamente a aptidão para o trabalho. A deficiência qualificada pode fundar pretensões diversas (art. 20 da Lei nº 8.742/93; LC nº 142/2013), não deduzidas nestes autos. Do período de benefício deferido administrativamente Consta do laudo pericial a percepção de benefício previdenciário com DIB 18/09/2025 e DCB 16/11/2025, período posterior à DER de 01/07/2025. O dado, não examinado na sentença, merece registro expresso. Sua repercussão, porém, é oposta à pretendida. A data de início daquele benefício coincide com o atestado de 18/09/2025, o que indica episódio de incapacidade transitória reconhecido pela própria autarquia e já coberto na via administrativa, cessado em 16/11/2025 sem impugnação nestes autos. Vale dizer: no interregno em que houve incapacidade, houve também cobertura; e a perícia judicial, realizada em 05/03/2026, atestou a inexistência de incapacidade atual. Não há, pois, período descoberto a amparar a pretensão, nem elemento que infirme a conclusão pericial quanto ao estado do segurado na DER e no momento da avaliação judicial. Das condições pessoais e sociais A tese biopsicossocial não opera autonomamente. A Súmula 47 da TNU, invocada nas razões, pressupõe o prévio reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho; e a Súmula 77 da mesma Corte é expressa em que o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Idade, escolaridade e histórico profissional são fatores de majoração de incapacidade tecnicamente reconhecida, não fatores de criação de incapacidade inexistente. A resposta ao quesito 12 do autor, que alude a impedimento permanente "para atividades que exijam visão binocular", não altera o quadro: a mesma perita esclareceu, ao quesito 4, que a atividade concretamente invocada pelo recorrente não se inclui nessa categoria. Não há, portanto, incapacidade para a atividade habitual, premissa sem a qual a Súmula 47 não incide. Não demonstrada a incapacidade laborativa, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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