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0001671-61.2025.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001671-61.2025.8.16.0034 Processo: 0001671-61.2025.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.923,57 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX Réu(s): SAMUEL LUIZ MAGALHÃES SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em face de SAMUEL LUIZ MAGALHÃES. Aduziu a parte autora que a parte ré incorreu em inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária. Em sede liminar, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 MT, ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor PRATA, placa FKZ-5C85, chassi 9BRB29BT6J2149669. Ao cabo, requereu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel, com a consequente confirmação da medida liminar. Por decisão interlocutória lançada no mov. 13, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado expedido foi regularmente cumprido (mov. 41), ocasião em que se procedeu à efetiva apreensão do veículo e à citação da parte ré. Na sequência, a parte autora requereu a baixa da anotação de restrição incidente sobre o bem junto ao sistema RENAJUD (mov. 42), pleito que, após o decurso do prazo para purgação da mora (mov. 45), restou deferido (mov. 50). Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 54). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia. De proêmio, cumpre assinalar que a parte ré devidamente citada no mov. 41 quedou-se inerte e deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal estabelecido no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por consectário, forçoso o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a correlata presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ressalvada, por força de lei, a matéria insuscetível de confissão ficta. 2.2. Do mérito. Não há questões de natureza processual e prejudicial pendentes, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, de rigor, portanto, a apreciação do mérito. Além disso, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise do acervo fático-probatório, mormente da Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.7, verifica-se que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel. A mora da parte ré, por sua vez, encontra-se devidamente caracterizada, porquanto decorre do simples implemento do termo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, exigindo-se, tão somente, como pressuposto indispensável para o ajuizamento da presente demanda, a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, providência esta documentalmente comprovada no mov. 1.10. Na sistemática própria da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contado da execução da medida liminar, salvo se houver purgação da mora, conforme disciplina do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessarte, constatado que a parte ré deixou transcorrer in albis o lapso legal para resposta e não adotou qualquer medida apta a elidir os efeitos da mora, operou-se, ope legis, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a medida liminar concedida no mov. 13 e declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora. Intime-se o Departamento Estadual de Trânsito via Projudi, comunicando acerca do teor desta, assim como autorizando a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, bem como ao lugar, tempo, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, consoante Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, fixados de acordo com a taxa legal (CC, art. 406), deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se (CPC, art. 346). Cumpra-se, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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