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Processo 0001671-59.2013.8.10.0063

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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA PROCESSO Nº. 0001671-59.2013.8.10.0063 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S REQUERIDO(A)(S): ANA ELINE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil" . Expedido o presente nesta cidade de Zé Doca/MA, em Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Servidor Judiciário da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

2026-09-15 · TJMA

COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO: 0001671-59.2013.8.10.0063 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR:BANCO DO NORDESTE REU: ANA ELINE CAMPOS DA SILVA SENTENÇA Vistos em Correição Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA ELINE CAMPOS DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a última manifestação concreta da parte exequente promovendo o efetivo andamento processual ocorreu em 24 de janeiro de 2023 (ID 84104577). Após esse período, foram realizadas diligências destinadas ao regular andamento do feito, inclusive com a designação de audiência de conciliação para o ano de 2025 (ID 153562445). Contudo, a audiência restou infrutífera, diante da ausência das partes, conforme consignado na respectiva ata. É o relatório. Decido. A priori, a execução é instaurada para a satisfação de um direito reconhecido em título executivo, cabendo ao exequente, na qualidade de titular do crédito perseguido, adotar as providências necessárias à localização do executado, à indicação de meios executivos e, de modo geral, ao regular prosseguimento do feito. Em que pese o processo se desenvolva sob a direção do Poder Judiciário, não compete ao Juízo substituir a parte credora na prática de atos que dependam de sua iniciativa e que sejam necessários à obtenção da tutela executiva pretendida. Com efeito, a atuação judicial não pode ser utilizada como sucedâneo da atividade processual que incumbe ao próprio interessado. No caso concreto, observa-se que a parte exequente permaneceu inerte por período expressivo, sem promover providência concreta destinada à satisfação do crédito ou ao prosseguimento da execução. A paralisação remonta a janeiro de 2023, de modo que a ausência de impulso processual não se apresenta como situação episódica ou decorrente de lapso pontual, mas como comportamento prolongado e incompatível com o interesse que a própria parte manifestou ao ajuizar a demanda. A realização de diligências no curso do processo e a posterior designação de audiência de conciliação não afastam essa conclusão. Ao contrário, a ausência das partes na audiência designada evidencia que, mesmo após a adoção de providências pelo Juízo, não houve iniciativa da parte exequente capaz de conduzir a execução à satisfação de seu objeto. Conforme registrado na ata de audiência de ID 153562445, a parte autora foi regularmente intimada por intermédio de seus patronos e não compareceu ao ato. A tentativa de intimação da parte executada, por sua vez, restou infrutífera. Nesse contexto, cumpre distinguir a mera dificuldade de localização da executada da ausência de providências por parte do credor, uma vez que somente a não localização da devedora não conduz à extinção da execução. No caso em exame, contudo, verifica-se que a parte exequente, a quem incumbe promover as medidas necessárias à satisfação do crédito, permaneceu inerte por período prolongado, sem adotar providências efetivas que pudessem viabilizar o regular prosseguimento do feito. De fato, o processo executivo não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem que o exequente demonstre interesse concreto em seu prosseguimento, tendo em vista que a atividade jurisdicional deve ser orientada pela efetividade e pela duração razoável do processo, não sendo compatível com esses postulados a manutenção de processo paralisado por inércia daquele que possui o maior interesse na satisfação da obrigação. A propósito, o art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A hipótese de abandono também pode ocorrer no processo de execução, aplicando-se subsidiariamente as disposições do procedimento comum, conforme autoriza o art. 771, parágrafo único, do CPC. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") teve seu entendimento expressamente incorporado ao ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil vigente (art. 485, § 6º, do CPC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria reconhecem a inaplicabilidade ou a flexibilização dessa regra nas hipóteses em que a relação processual não se aperfeiçoou plenamente com a citação do réu, ou quando a parte contrária não se encontra devidamente representada por advogado nos autos, o que torna inviável a formulação de pedido de extinção. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por abandono da causa, como ocorre na hipótese de falecimento do executado. 3. Não encontrando a tese exposta no recurso especial ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000001978848 RJ 2021/0278326-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025). A orientação jurisprudencial mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, uma vez que a exigência de requerimento da parte adversa não pode constituir obstáculo intransponível à extinção do feito quando ausente representação processual apta à formulação de tal pedido. Com efeito, a permanência indefinida da execução em razão da inércia do credor contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. O processo não pode tramitar indefinidamente sem que a parte interessada adote as providências mínimas necessárias ao seu regular desenvolvimento. Dessa forma, caracterizada a inércia da parte exequente e configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca/MA, data da assinatura. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca

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